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42 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

Artigo 255.º (») (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) Medicamento — toda a substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças em seres humanos ou dos seus sintomas ou que possa ser utilizada ou administrada no ser humano com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou, exercendo uma acção farmacológica, imunológica ou metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas.

Artigo 271.º (»)

1 — (»); 2 — É correspondentemente aplicável à falsificação dos títulos constantes do artigo 267.º e à contrafacção de medicamentos constante no artigo 270.º-A o disposto no número anterior.
3 — (»).«

2 — A actual Secção V do Capítulo II do Livro IV do Código Penal passa a ser a Secção VI, sendo composta pelo artigo 271.º.

Artigo 1.º-A Aditamento ao Código Penal

No Capítulo II do Título IV do Livro II Código Penal ç criada uma nova Secção V, designada ―Falsificação de medicamentos‖, constituída pelo novo artigo 270.º-A, com a seguinte redacção:

«Secção V Falsificação de medicamentos

Artigo 270.º-A Contrafacção de medicamentos

1 — Quem fabricar, transformar, introduzir em território português, importar, exportar, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo medicamentos contrafeitos, fazendo-os passar por autênticos, não alterados ou intactos, é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 — A tentativa é punível.»

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2010.

Proposta de aditamento

Artigo 2.º-A Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

O artigo 91.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

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