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3 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 61/XI (1.ª) (PROTECÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELÉCTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE LINHAS, DE INSTALAÇÃO E DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, reunida a 16 de Julho de 2010, procedeu à votação na especialidade da seguinte iniciativa: Projecto de Lei n.º 61/XI (1.ª) ―Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalação e de equipamentos eléctricos‖

2 – De acordo com a votação realizada, artigo a artigo, os resultados foram os seguintes:  Artigos aprovados por unanimidade: Artigos 1.º, n.º 2 do artigo 2.º, n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 3.º, artigo 4.º, artigo 5.º, artigo 6.º e artigo 7.º (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes);

 Artigos aprovados por maioria: N.º 1 do artigo 2.º – Votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP e Os Verdes e votos contra de Os Verdes; N.º 1 do artigo 3.º – Votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP e Os Verdes e votos contra de Os Verdes; N.º 2 do artigo 3.º – Votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP e abstenção de Os Verdes; N.º 5 do artigo 3.º – Votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do BE, PCP e Os verdes; N.º 7 do artigo 3.º – Votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do BE, PCP e Os verdes;

3 – O texto final resultante junta-se em anexo para efeitos de votação final global.

Assembleia da República, 19 de Julho de 2010.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

Texto Final

Artigo 1.º (Objecto)

1 — A presente lei regula os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta tensão e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública.
2 – Subsidiariamente, a presente lei visa preservar os interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º (Limites de exposição humana)

1 — Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos electromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a

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