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84 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

6 — As autoridades judiciais ou policiais e o IRN, IP, podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento, exceptuados os casos previstos no n.º 3.

Artigo 217.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — No caso de registo cancelado decorrente de procedimento de mudança de sexo considera-se interessado apenas o próprio, os seus herdeiros e as autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.»

Artigo 6.º Taxas

O membro do Governo responsável pela área da justiça aprova, através de portaria a publicar no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente lei, as taxas devidas pelo procedimento de mudança de sexo no registo civil.

Artigo 7.º Aplicação no tempo

1 — As pessoas que tenham sido autorizadas a realizar cirurgia de mudança de sexo em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e que ainda não tenham obtido uma sentença transitada em julgado que permita a alteração de sexo e de nome próprio podem apresentar o seu pedido nos termos previstos na presente lei.
2 — O disposto na presente lei aplica-se aos pedidos que já tenham sido apresentados e estejam pendentes nas conservatórias do registo civil.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 2010 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 242/XI (1.ª) SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO ENSINO PROFISSIONAL

Exposição de motivos

O ensino profissional conta em Portugal com mais de 20 anos, tendo sofrido ao longo dos tempos reformas que lhe davam ora maior vigor no sistema de ensino ora desencorajavam a sua incrementação. No entanto, durante estes anos a oferta veio sempre a aumentar, sendo esse facto mais acentuada nos últimos 10 anos.
O ensino profissional foi sendo desenvolvido pelo sector privado, com uma aposta forte na criação de condições para o profícuo desenvolvimento de saídas adequadas dos seus alunos para o mercado de trabalho. Foi aqui realizado um importante esforço, conjugando a oferta de cursos e formação às necessidades do mercado de trabalho. Esta constante busca de satisfação das necessidades permitiu coroar de sucesso o ensino profissional.
O XV Governo, através do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações estabelecidas pelo Despacho n.º 14758/2004, de 30 de Junho, mudou o paradigma

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