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30 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

Assim sendo, apelo vivamente à Assembleia da República, na pessoa de V. Ex.ª, para que a progressiva uniformização deste tipo de matérias, como de outras eventuais matérias, presentes ou futuras, no âmbito da legislação eleitoral – e, naturalmente, não perdendo de vista a reserva de iniciativa legislativa que quanto às mesmas compete, nos termos constitucionais, às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas –, seja um objectivo efectivamente prosseguido.

I) Alargamento da possibilidade do voto antecipado aos funcionários ou trabalhadores em regime de contrato em funções públicas que se desloquem em serviço ao estrangeiro em período que compreenda o dia da realização das eleições ou referendos.

Esta questão foi já, conforme acima dito, amplamente tratada pelo Provedor de Justiça em anteriores Recomendações – n.os 3/B/2003 e 9/B/2005 –, sem que lamentavelmente tenha sido possível dar à mesma o seguimento devido.
Na verdade, a natureza colegial e a pluralidade dos titulares do direito de iniciativa não tornam aplicável, sem mais, o conjunto de obrigações que o Estatuto do Provedor de Justiça estabelece para outros órgãos com competência legislativa, designadamente o Governo. Todavia, um conteúdo mínimo para o disposto no artigo 38.º, n.os 2 e 3, do referido Estatuto, sempre parece prescrever uma informação ao Provedor de Justiça que consista, por exemplo, na comunicação das iniciativas que tenham sido encetadas ou, se for o caso, da ausência de qualquer iniciativa, no prazo estabelecido nas normas em causa.
Relativamente à questão concreta em causa, e conforme é dito nos referidos anteriores documentos, parece de mais elementar justiça conferir a possibilidade do exercício do voto antecipado aos funcionários ou trabalhadores em regime de contrato em funções públicas que se desloquem em serviço ao estrangeiro em data que compreenda o dia da realização de uma eleição ou de um referendo, não se encontrando razão para que esta situação seja menos merecedora de tutela do que as restantes circunstâncias que autorizam, nos termos da lei, a modificação do modo de voto.
Faço notar a V. Ex.ª que esta é uma questão que é apresentada ao Provedor de Justiça sempre que ocorre um acto eleitoral, por cidadãos colocados nas referidas condições, por vezes, como no caso mais recente que me foi comunicado, sendo a missão pública do mais relevante interesse e sacrificando-se assim o direito de voto de quem é incumbido da mesma. A questão em causa não é uma questão meramente teórica, mas com um alcance prático significativo.
Deste modo, reitero a recomendação já anteriormente dirigida, por mais de uma vez, pelo Provedor de Justiça à Assembleia da República, no sentido da inclusão, nas diversas leis eleitorais e diplomas reguladores dos referendos, da possibilidade de ser exercido o voto antecipado pelos funcionários ou trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que se desloquem em serviço ao estrangeiro em data que compreenda o dia da realização de uma eleição ou de um referendo.

II) Inelegibilidades especiais na eleição a deputado à Assembleia da República. Cidadãos binacionais candidatos pelos círculos eleitorais de fora do território nacional

A questão versada neste segundo capítulo foi tratada, como se disse, no âmbito da Recomendação do Provedor de Justiça n.º 9/B/2005, mantendo-se integralmente actual.
Assim sendo, tendo em vista recolocar a questão a esse Órgão de Soberania, limitar-me-ei a transcrever de seguida os trechos da argumentação constantes daquele documento e à mesma referentes:

«Dispõe o artigo 6.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade.
A inelegibilidade em causa, estabelecida na lei ao abrigo dos artigos 50.º, n.º 3, e 150.º da Lei Fundamental, terá de respeitar o enquadramento específico que a Constituição reserva à figura em causa. Nas palavras de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, numa anotação precisamente ao art.º 150.º da CRP1, 1 In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, 1993, p. 624.

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