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50 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

Por outro lado, a necessidade de proporcionar experiências de trabalho prático em sala de aula, nomeadamente no âmbito das ciências experimentais e do ensino artístico, aconselha o recurso ao desdobramento de turmas para a realização dessas componentes formativas. Nesta proposta, estabelecemos alguns critérios para o recurso a esse procedimento.
O desafio qualitativo que se coloca hoje ao sistema educativo português exige, assim, a introdução de medidas que permitam às escolas e aos professores adoptar modelos de acompanhamento diversificados e individualizados, que só são possíveis com turmas mais reduzidas e um número adequado de alunos a seu cargo. Um investimento qualitativo deste tipo terá ganhos significativos na equidade das condições do percurso escolar de todos os alunos portugueses, tornando o sistema educativo português mais equitativo, e, nesse sentido, mais democrático.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, com este projecto de lei, propor:

— A definição do número máximo de alunos por turma nos ensinos pré-escolar, básico e secundário; — O estabelecimento de critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário; — O estabelecimento de critérios para o desdobramento de turmas no ensino básico e secundário; — Número máximo de alunos e de turmas por docente.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece princípios e orientações de organização da escola, designadamente em matérias relativas à dimensão das turmas e ao número máximo de alunos por docente.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se às escolas e aos agrupamentos de escolas dos ensinos pré-escolar, básico e secundário públicas, particulares e cooperativas.

Capítulo I Dimensão das turmas

Artigo 3.º Dimensão das turmas do ensino pré-escolar

1 — No ensino pré-escolar a relação entre alunos e professor é de 19 crianças para um docente, devendo ainda ser colocado um assistente operacional por cada sala do estabelecimento de ensino.
2 — Quando se verificam condições especiais, nomeadamente a existência de crianças com necessidades educativas especiais ou outros critérios julgados pertinentes no quadro da autonomia das escolas, a relação entre alunos e professor é de 15 crianças por cada docente.

Artigo 4.º Dimensão das turmas do ensino básico e secundário

1 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 20 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.
2 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, que incluam mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.
3 — As turmas do 5.º ao 12.º ano de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 18 e um número máximo de 22 alunos.

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