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5 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

O conteúdo do que são os cuidados paliativos (artigo 7.º) e os princípios específicos pelos quais se devem nortear (artigo 8.º) integram o Capítulo III.
O Capítulo IV (artigos 11.º a 40.º) faz referência à constituição da RNCP, sua composição e objectivos (artigos 9.º e 10.º — Secção I), ao modelo da RNCP, definido como de intervenção rápida, integrada e articulada, sua coordenação, competências gerais e a nível regional e local (artigos 11.º a 15.º — Secção II) e aos serviços da RNCP que prestam cuidados paliativos, e que são as unidades de cuidados paliativos, as equipas intra-hospitalares e as equipas comunitárias. É feita a caracterização destes serviços, referidos os requisitos a que obedece a RNCP e o conteúdo da prestação de cuidados (artigos 16.º a 25.º — Secção III).
Os artigos 26.º, 27.º e 28.º (Secção IV) focam as questões do acesso à RNCP, a forma de admissão nos serviços e a mobilidade dos utentes entre estes.
Os artigos 29.º, 30.º, 31.º e 32.º (Secção V) tratam do modo como se organizam os serviços, dos respectivos instrumentos de organização (um sistema de informação e o processo individual do utente), das entidades promotoras e gestoras e suas obrigações.
A Secção VI, artigos 33.º e 34.º, incide sobre a qualidade e avaliação dos serviços. A política de recursos humanos, incluindo a formação, corresponde à Secção VII, artigo 35.º.
Os artigos 36.º e 37.º (Secção VIII) referem as condições das instalações e de funcionamento dos serviços.
O regime de fiscalização e licenciamento é remetido para diploma próprio, pelo artigo 38.º, e o artigo 39.º trata, designadamente, da publicidade dos actos relativos à concessão, suspensão, encerramento dos serviços prestadores de cuidados paliativos (Secção IX).
O artigo 40.º (Secção X) diz como é que a RNCP é financiada, prevendo que os cuidados paliativos sejam gratuitos para os doentes e famílias e os encargos da responsabilidade do Ministério da Saúde.
Por fim, o Capítulo V contém as disposições transitórias e finais, nomeadamente o prazo de 180 dias para as actuais unidades em funcionamento se adaptarem ao novo regime, a previsão da obstinação terapêutica como infracção disciplinar, o estabelecimento do prazo de 60 dias para regulamentação e de 90 para a entrada em vigor (artigos 41.º a 45.º).

3 — Do enquadramento constitucional e legal: Nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, incumbe prioritariamente ao Estado a defesa e a promoção da saúde para todos os cidadãos, especificamente garantindo «uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;» (n.º 3, alínea b).
A presente iniciativa legislativa que consagra o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a rede nacional de cuidados paliativos, pretende a consagração do direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, estabelecendo a responsabilidade do Estado neste âmbito e criando a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
No que toca ao enquadramento legal e antecedentes, o Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), prevê a integração na referida Rede de unidades e equipas de «cuidados e acções paliativas», cuja configuração se encontra detalhada na sua Secção IV do Capítulo IV (artigo 19.º e seguintes). Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do referido decreto-lei, «a prestação de cuidados paliativos centra-se no alívio do sofrimento das pessoas, na provisão de conforto e qualidade de vida e no apoio às famílias, segundo os níveis de diferenciação previstos no Programa Nacional de Cuidados Paliativos».
A Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, é a entidade à qual incumbe, designadamente, promover a concretização das estratégias e metas definidas no Programa Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e no Programa Nacional de Cuidados Paliativos.
O Despacho n.º 6132/2010, de 7 de Abril, identifica as unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) que integram o respectivo plano de implementação.
Inseridos no Plano Nacional de Saúde 2004-2010, o Programa Nacional de Controlo da Dor e o Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas 2007-2010 (e respectivo programa de desenvolvimento) encontram-se em áreas de intercepção e complementaridade com o programa dos cuidados paliativos.

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