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100 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

a) 33% do valor no ano de 2011; b) 66% do valor no ano de 2012; c) 100% do valor a partir do ano de 2013.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

É aditado ao anexo da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, o artigo 168.ª-A, com a seguinte redacção: «Artigo 168.º-A Taxas contributivas por «falsa prestação de trabalho independente»

1 — Os dados da segurança social devem ser confrontados com a declaração do Modelo 10 ou com a declaração trimestral do IVA, para os contribuintes que facturem mais de € 10 000 anuais, sendo que no caso de serem apuradas discrepâncias de elementos que indiquem que o contribuinte é economicamente dependente do beneficiário da actividade ou de empresas do mesmo grupo económico, devem:

a) Os serviços da segurança social comunicar de imediato as discrepâncias apuradas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), devendo esta abrir procedimento para a averiguação quanto à existência de um contrato de trabalho; b) O beneficiário da actividade, ou empresas beneficiárias do mesmo grupo económico, passa a ser o responsável pelo pagamento de uma taxa contributiva de 23,75%, a contar do inicio da prestação de trabalho.

2 — A violação do disposto na alínea b) do número anterior configura uma contra-ordenação muito grave.
3 — O beneficiário da actividade ou empresas do mesmo grupo económico de uma prestação de trabalho que recorra comprovadamente a uma contratação aparentemente autónoma, configurando a existência do contrato do trabalho, incorre numa contra-ordenação muito grave.»

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 20.º, as alíneas i), l), m), q), t), z), do n.º 2 do artigo 46.º, as alíneas a) e j) do artigo 48.º, o n.º 4 do artigo 168.º e o n.º 2 do artigo 242.º.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Fernando Rosas — Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — José Gusmão — Ana Drago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 185/XI (1.ª) (CRIAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE UM PÓLO DE VOLUNTARIADO NAS ESCOLAS)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram um projecto de resolução sobre a criação e divulgação de um pólo de voluntariado nas escolas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

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