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16 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

4 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o presidente da assembleia legislativa assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia legislativa da região autónoma.
5 — (eliminado)

Artigo 239.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo o seu presidente eleito pela assembleia, cabendo-lhe a livre nomeação e exoneração dos restantes membros do órgão executivo, nos termos da lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.
4 — (…) 5 — Caberá aos executivos municipais reservar, em cada concelho, os locais e espaços adequados à afixação de propaganda eleitoral.

Artigo 278.º Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade

1 — Onde se refere «Tribunal Constitucional» deverá passar a referir-se «Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça».
2 — (eliminado) 3 — (passa a n.º 2) 4 — (passa a n.º 3 e a referência nele feita ao «Tribunal Constitucional» considera-se reportada à «Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça»).
5 — (passa a n.º 4) 6 — (passa a n.º 5) 7 — (passa a n.º 6 e a referência nele feita ao «Tribunal Constitucional» considera-se reportada à «Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça»).
8 — Podem igualmente requerer à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação preventiva de qualquer norma constante de lei regional, bem como da legalidade por preterição do estatuto político-administrativo, além do presidente do governo regional, um quinto dos deputados à assembleia legislativa em efectividade de funções.
9 — Aplica-se, ao previsto no número anterior, com referência ao presidente da assembleia legislativa, e com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.

Artigo 279.º (…) 1 — Se a Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 — (…) 3 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4 — A referência feita ao Tribunal Constitucional deverá ser reportada à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.

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