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23 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

3 — São, ainda, abrangidos pelo presente diploma os titulares do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, sucessivamente alterado, para apoio à realização de estágio profissional.

Artigo 2.º Princípios gerais 1 — O presente sistema de bolsas de estudo baseia-se nos seguintes princípios fundamentais: a) Princípio da garantia de recursos, o qual visa assegurar um nível adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino superior, garantindo, sempre que necessário, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo, assim como a existência de auxílios de emergência para quaisquer casos comprovados de carência económica grave e pontual; b) Princípio da igualdade de oportunidades, garantindo a comparticipação dos encargos, para o aluno e seu agregado familiar, decorrentes da frequência de um curso, nomeadamente ao nível das despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina; c) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes e o Estado, e entre ambos e as instituições de ensino superior, tendo por base a partilha de responsabilidades académicas, sociais e económicas, incluindo a responsabilidade do desempenho académico pelos estudantes e de garantia de qualidade pelas instituições de ensino superior, assim como de monitorização contínua dos apoios sociais.

2 — Norteiam o processo de atribuição de bolsas de estudo as seguintes linhas de orientação: a) Contratualização, assegurando condições estáveis de apoio social durante todo o ciclo de estudos para que os estudantes se inscrevem, desde que se mantenham as respectivas condições de elegibilidade; b) Linearidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente em relação ao rendimento per capita do agregado familiar; c) Adição de apoios, assegurando apoios sociais complementares destinados a suportar custos acrescidos para estudantes com necessidades educativas especiais e estudantes deslocados; d) Simplificação administrativa, em termos da contínua desmaterialização dos processos, tendo por base declarações de honra dos estudantes na cedência de informação, os quais se responsabilizam pela instrução correcta e completa dos processo de candidatura e estabelecendo medidas sancionatórias adequadas em caso de fraude; e) Qualidade dos serviços, com base em processos sistemáticos de controlo de qualidade e de auditoria interna.

Artigo 3.º Bolsa de estudo

1 — A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio profissional de carácter obrigatório, atribuída a fundo perdido e no respectivo ano lectivo.
2 — A bolsa de estudo visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

Secção II Condições de elegibilidade

Artigo 4.º Condições gerais para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 — Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante de nacionalidade portuguesa ou estrangeira que esteja, ou venha a estar, inscrito, matriculado e a frequentar um estabelecimento de ensino superior público.

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