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56 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, sofreu três alterações, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a quarta.
Assim sendo, sugere-se o seguinte título:

«Estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto»

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º do projecto de lei.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República determina que é o Estado que tem a incumbência de defender e promover a protecção na saúde para todos os cidadãos, especificamente orientando «a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos» (artigo 64.º1).
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro2, o Governo eliminou a indicação dos preços de venda ao público (PVP) das embalagens da grande maioria dos medicamentos vendidos nas farmácias — medicamentos sujeitos a receita médica comparticipados, quando o utente beneficie da comparticipação.
De acordo com o Governo, «este decreto-lei permite que seja eliminada da embalagem de medicamentos a indicação dos preços de venda ao público, apenas nos casos dos medicamentos sujeitos a receita médica comparticipados, quando o utente beneficie da comparticipação. Nestes casos, garante-se ao utente a correcta informação sobre o preço dos medicamentos no momento de dispensa nas farmácias, em que é emitida a factura, garantia esta que é reforçada pela utilização do Centro de Conferência de Facturas, que entrou em funcionamento em 1 de Março de 2010».
Essa obrigatoriedade constava do artigo 105.º, n.º 1, alínea p), do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto3, que «Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano»:

«Artigo 105.º (Rotulagem)

1 — Salvo disposição legal em contrário, a rotulagem do acondicionamento secundário e, caso não exista, do acondicionamento primário, contém as seguintes indicações:

(»)

p) Preço de venda ao público;»

No direito do consumo, o preço dos bens e dos produtos tem de ser previamente determinado. A própria Lei dos Preços (Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril4, modificado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio) refere:

«1 — Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor.» 1 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_1.html#Artigo64 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/10/19201/0000200005.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16700/62976383.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1990/04/09600/20122016.pdf

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