O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

— A adopção de uma política de mitigação com a consequente necessidade de restrição do fornecimento de sacos plásticos no comércio a retalho; — A gestão sustentável de recursos e a minimização de produção de resíduos.

3 — Enquadramento legal e antecedentes: A presente iniciativa encontra o seu enquadramento de acordo com: — Directiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994; — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 29 de Abril de 2004, no processo C-341/01; — Directiva 2008/98/CE, de 19 de Novembro de 2008; — Resoluções da Assembleia da República n.os 32 e 33/2008, de 23 de Julho.

A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse que, neste momento, está pendente a e seguinte iniciativa versando sobre idêntica matéria:

Projecto de resolução n.º 314/X (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um grupo de trabalho para estudar a possibilidade de determinar o impedimento à mensão 100% biodegradável nos sacos de plástico oxibiodegradáveis e, ainda, a sua distribuição a pelos agentes económicos, com base em fundamentos técnicos e científicos.

4 — Outras iniciativas sobre matéria idêntica: Encontram-se pendentes as seguintes iniciativas sobre idêntica matéria:

— Projecto de resolução n.º 314/XI (2.ª), do PS — Recomenda ao Governo a criação de um grupo de trabalho para estudar a possibilidade de determinar o impedimento à menção 100% biodegradável nos sacos de plástico oxibiodegradáveis e, ainda, a sua distribuição pelos agentes económicos, com base em fundamentos técnicos e científicos; — Projecto de resolução n.º 327/XI (2.ª), do BE — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a redução e reutilização de embalagens; — Projecto de lei n.º 466/XI (2.ª) — Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico.

5 — Consultas obrigatórias: Não existe obrigatoriedade legal ou regimental de consultas obrigatórias.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Parecer

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 454/XI (2.ª) que visa estabelecer o regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização.
2 — A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o projecto de lei n.º 454/X (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010 V — Consultas obrigatórias e/ou facu
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010 O projecto de lei em causa foi admit
Pág.Página 10
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010 Parte IV — Anexos Nota técnic
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010 Conformidade com os requisitos forma
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010 condições para tornar mais fácil e a
Pág.Página 14