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24 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

locais― e remeteu para a competência de reserva relativa da Assembleia da Repõblica a definição do regime e da forma de criação das Polícias Municipais; Considerando que estes aspectos encontram-se actualmente estabelecidos na Lei n.º 19/04 de 20 de Maio que procedeu à revisão da anterior lei-quadro; Considerando que este diploma mereceu regulamentação pelos Decretos-Lei n.os 197/08, de 7 de Outubro, e 239/09, de 16 de Setembro, que simplificaram as regras e procedimentos a observar na criação de cada Polícia Municipal, reviram o quadro jurídico aplicável às deliberações a submeter a Conselho de Ministros, delimitaram as competências das Polícias Municipais, bem como as linhas de cooperação entre a Administração Central e Municípios, a cobrança de receitas provenientes de aplicação de coimas e, finalmente, os direitos e deveres dos agentes e condições e o modo de exercício das respectivas funções; Considerando, contudo – volvidos mais de 18 meses desde a publicação destes diplomas – que muitos outros aspectos fundamentais continuam por definir, como por exemplo: a utilização de sistemas de contraordenações de trânsito, as normas relativas às carreiras e remunerações dos agentes, a definição rigorosa das respectivas funções (atentas as conclusões do Parecer da Procuradoria Geral da República 28/2008, de 12 de Agosto), o calibre das armas, os equipamentos de comunicações, os distintivos heráldicos, os regimes de condecorações, os modelos de uniforme, insígnias e divisas, de crachás e de identificação das viaturas; entre muitos outros aspectos; Considerando que a criação das Polícias Municipais tem constituído, comprovadamente, um aumento dos níveis de segurança e tranquilidade das comunidades; através de uma eficaz polícia de proximidade, levando a que existam já em mais de 40 municípios e que contam, no total, com mais de 1000 agentes; Considerando, por fim, que a ausência de regulamentação das questões enunciadas é causa de um clima de insegurança e incerteza, prejudiciais ao adequado desempenho destas forças; A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que tome as iniciativas legislativas adequadas à definição de todas as questões relativas às funções, competências e condições de exercício dos Agentes da Polícias Municipais, que não mereceram regulamentação pelos Decretos-Lei n.os 197/2008, de 7 de Outubro, e 239/2009, de 16 de Setembro, designadamente: a) A definição dos termos e condições de utilização de sistemas de contra-ordenações de trânsito pelos agentes de polícia municipal; b) A definição de um estatuto profissional dos agentes de polícia municipal, que defina, designadamente, as normas relativas às carreiras e remunerações dos agentes, e, bem assim, a definição rigorosa das respectivas funções, tendo em atenção as conclusões do Parecer da Procuradoria-Geral da República 28/2008, de 12 de Agosto; c) A definição legal do calibre das armas cujo uso e porte é permitido às polícias municipais; d) A regulamentação legal dos distintivos heráldicos e dos regimes de condecorações; e) A regulamentação dos aspectos operacionais do exercício da actividade de polícia municipal, tais como equipamentos de comunicações, os modelos de uniforme, insígnias e divisas, de crachás e de identificação das viaturas.

Palácio de S. Bento, 14 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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