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40 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

termos previstos na presente lei.
2- [Revogado] 3- [Revogado]

Artigo 19.º [»]

1- O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2- [»] 3- O governo define agrupamentos de programas de acordo com as respectivas áreas de actuação.
4- [Anterior n.º 3]: a) Ao mesmo título; b) [Anterior alínea b) do n.º 3]

5- [Anterior n.º 4] 6- [Anterior n.º 5]

Artigo 20.º [...]

1- [»] 2- A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.
3- [»] 4- [»] 5- [»] 6- As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.

Artigo 23.º Saldo primário dos serviços integrados

1- Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2- [»] 3- [Revogado]

Artigo 24.º [»]

1- [»] 2- No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º.

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