O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

76 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo; b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos; c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos; d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2- Os desenvolvimentos por objectivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo, enquanto a lei não dispuser de outro modo.
3- Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no momento da apresentação do quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D.

Artigo 65.º Cooperação entre as instâncias de controlo

Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.

Artigo 66.º Controlo cruzado

1- As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 58.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indirecta e cruzada, da execução orçamental.
2- O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.

Artigo 67.º Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1- Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos: a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações; b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano; c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial; d) Relatório de execução orçamental; e) Dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida pública; f) Documentos de prestação de contas.

2- Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo o

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo único Altera o Regime jurídico
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Neste contexto, tornou-se mais prement
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Crescimento. Com esse fim, o Governo p
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 1.º Objecto A presente le
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 5.º [»] 1- [»] 2- [»] 3-
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 f) As receitas que resultem da disponi
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 termos previstos na presente lei. 2
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 28.º [»] 1- [»] 2- [»] 3-
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 37.º [»] 1- [»] a) [»] b)
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 51.º [»] 1 - No âmbito da
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 75.º [»] 1- [»] 2- [»] 3-
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 a) Infracção financeira, punível com m
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 3- Tendo em vista o estrito cumpriment
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 3- O aumento do endividamento em viola
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 6- As leis de programação financeira e
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 votação quando acompanhadas da estimat
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 necessárias para disciplinar a aplicaç
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, p
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 9.º Produção de efeitos A
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 bases, as respectivas fontes de financ
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 2- A importância integral das receitas
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 8.º Especificação 1- As r
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 que os integram, estão sujeitos, na ap
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 12.º-A Endividamento das regiõe
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 3- O quadro plurianual de programação
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 articulado e os mapas orçamentais cons
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 montante máximo autorizado pela lei do
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 15.º Gestão por objectivos <
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 3- [Revogado] Artigo 19.º Progra
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 SECÇÃO II Orçamento dos serviços integ
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 a classificação económica das receitas
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 b) As despesas globais do sistema espe
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 g) A determinação das condições gerais
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Mapa XVIII, «Transferências para as Re
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 b) Evolução da situação financeira do
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 40.º [Revogado] Artigo 41
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Orçamento do Estado, incluindo o da se
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 3- O primeiro ano da execução das desp
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 6- As entradas e saídas de fundos do s
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 2- Competem ao Governo as alterações o
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 superiores, de superintendência ou de
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 mediante a presença do presidente do T
Pág.Página 75
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 tempo aos serviços e fundos autónomos
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 72.º-A Relatório com indicadore
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Mapa XXIV — cobranças e pagamentos orç
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 h) Créditos anulados por força de deci
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 77.º Apresentação das contas
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 f) Mapa do desenvolvimento das despesa
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 4- A justificação das medidas de estab
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 91.º Dever de informação
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 97.º Disposição transitória
Pág.Página 85