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Quinta-feira, 6 de Janeiro de 2011 II Série-A — Número 59

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 282, 313 e 361/XI (1.ª) e n.os 444 e 454/XI (2.ª)]: N.o 282/XI (1.ª) (Cria o regime jurídico da declaração de conformidade do motociclo histórico): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexos.
N.º 313/XI (1.ª) (Cria o programa de apoio à reabilitação urbana e a bolsa de habitação para arrendamento): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 361/XI (1.ª) (Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, e pelo DecretoLei n.º 197/2005, de 8 de Novembro): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 444/XI (2.ª) (Introduz dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexos.
N.º 454/XI (2.ª) (Regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Projecto de resolução n.º 316/XI (2.ª) (Recomenda a suspensão do actual processo de avaliação de desempenho docente): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Proposta de resolução n.º 16/XI (1.ª) (Aprova o recesso da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimos, assinada em Bruxelas, em 10 de Abril de 1926): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJECTO DE LEI N.º 282/XI (1.ª) (CRIA O REGIME JURÍDICO DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO MOTOCICLO HISTÓRICO)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexos

Índice Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I – Considerandos da Comissão

1 — Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 282/XI (1.ª) — ―Cria o regime jurídico da declaração de conformidade do motociclo histórico‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); Em 24 de Maio de 2010, a presente iniciativa mereceu despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações; A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um Projecto de Lei, em conformidade com o previsto na Lei Formulário, aplicando-se-lhe o disposto no n.º 2 do artigo 2.º no que respeita à sua entrada em vigor.

2 — Objecto, conteúdo e motivação O Projecto de Lei n.º 282/XI (1.ª) visa regular o regime de matrícula, inspecção técnica periódica e homologação de motociclos históricos, definido como ―todo o motociclo de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, desde que possua mais de 30 anos desde a data do seu fabrico ou da primeira matrícula, mantenha as características estéticas, mecânicas e ciclísticas de origem e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas‖, conforme estipula artigo 2.ª do projecto de lei.
O projecto destaca a importância da existência de um regime específico para estes veículos como forma de preservação de um património correspondente ―a diversos períodos históricos, assim reflectindo quer as tendências estéticas quer as industriais de cada uma das épocas a que remontam‖.
―Existe um mercado de importação deste tipo de veículos, mas existe também um importante movimento de recuperação e manutenção de motociclos antigos que já circularam em território nacional ―, pelo que ―basta que a legislação regulamente formas expeditas de legalização e declaração de conformidade desses veículos, assim permitindo que seja alargado o número de veículos preservados, diminuindo o número de motociclos com valor histórico que são encaminhados para abate, que são desmantelados ou exportados ou que, pura e simplesmente, se degradam abandonados‖.
É referido que ―no àmbito dos motociclos ç frequente encontrar veículos, designadamente os de baixa cilindrada e muitas vezes de produção nacional entretanto descontinuada, sem qualquer documento que os acompanhe‖.
O projecto propõe tambçm ―a contemplação legal de um regime de credenciação e declaração da conformidade com os requisitos técnicos, mecânicos e estéticos que faculte ao proprietário de cada veículo também a possibilidade de obviar ao cumprimento de requisitos legais definidos para automóveis e motociclos modernos.‖ É destacada a especificidade destes veículos, sublinhando a injustiça ou a impraticabilidade de ―exigir ao proprietário de um motociclo antigo com mais de 30 anos que o seu veículo cumpra os limites legais de emissão de dióxido de carbono ou de emissão de ruído‖ lembrando que pelo diminuto peso que estes veículos

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têm no parque nacional de duas rodas, não influenciam de forma relevante ―as emissões gases com efeito de estufa‖.
Tambçm ―o conceito dinàmico de ―idade‖ em vez de ―data de produção‖ faz com que o nõmero de veículos antigos que não estejam em condições de cumprir as actuais limitações legais de ruído e emissão de anidrido carbónico tenda a ser um nõmero estável ou decrescente‖, cuja alteração ç proposta na iniciativa apresentada.
É ainda defendido que ―a declaração de conformidade de Motociclo Histórico deve ser atestada pela entidade federativa ou associativa nacional que tutela a prática do motociclismo e que seja dotada de utilidade põblica‖.
O projecto de lei em análise tem 9 artigos nos quais se define o objecto do diploma, o conceito de ―motociclo histórico‖, o modo de identificação destes veículos atravçs chapa de matrícula e a entidade competente para determinar o cumprimento dos requisitos técnicos para obtenção da declaração de conformidade de motociclo histórico.
No seu articulado, esta iniciativa legislativa estabelece a criação de um Registo Nacional de Motociclos Históricos, que deverá ser actualizado pela entidade federativa ou associativa nacional que tutela a prática do motociclismo, o modo de identificação e registo de motociclos históricos, cuja responsabilidade atribui ao Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT), e as regras relativas às inspecções técnicas periódicas e à renovação da declaração de conformidade.
Por último, a iniciativa legislativa prevê que a respectiva regulamentação pelo Governo ocorra no prazo de 120 dias.

3 — Enquadramento legal e antecedentes A presente iniciativa encontra o seu enquadramento de acordo com: — O Regulamento do Número de Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, publicado pelo Decreto-Lei n.º 54%2005, de 3 de Março, alterado e republicado pelos Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, e Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio.
— As inspecções técnicas periódicas foram introduzidas em Portugal através do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 5-C/2000, depois pelos Decretos-Lei n.º 107/2002, 109/2004, 136/2008 e 112/2009, estando previsto que os veículos anteriores a 1 de Janeiro de 1960 que sejam considerados de ―interesse histórico‖ não se encontram obrigados a inspecções periódicas ou extraordinárias.
Em Portugal Continental as inspecções técnicas periódicas não se realizam nos motociclos, pois o DecretoLei n.º 554/99 não as inclui no Anexo I que define os veículos sujeitos a inspecção, embora se realizem na Região Autónoma dos Açores, com base no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio de 2004, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/A, de 31 de Outubro.
— A definição de veículo antigo proposta na presente iniciativa legislativa ç a que o define como ‗veículo com 30 anos sobre a data de fabricação‘, da autoria da FIVA — Federation Internationale des Vehicules Anciens e também adoptada pelo CPPA — Clube Português de Automóveis Antigos e à Fundação Abel Lacerda — Museu do Caramulo, apesar de este ser atribuída pelo Despacho n.º 10298/2001 (IIª Série), de 17 de Maio, do MAI a competência para a definição do designado ‗interesse histórico‘.
Na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República é comparada a legislação de alguns países da União Europeia, destacando-se o regime vigente em Espanha onde são considerados veículos históricos aqueles que têm mais de 25 anos sobre a data de fabrico, ou em França onde o ‗veículo de colecção‘ ç definido como o ‗veículo com mais de 30 anos que não pode satisfazer as exigências tçcnicas legais actuais‘, e onde o Código do Ambiente prevê que aos veículos de colecção não se apliquem as restrições de emissões sonoras impostas legalmente à generalidade dos veículos.

5 — Outras Iniciativas sobre matéria idêntica Não constam da base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) quaisquer outras iniciativas pendentes sobre a matéria em apreço.

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4 — Consultas obrigatórias Embora não existam audições obrigatórias, face à matéria em causa foi seguida a sugestão veiculada na nota técnica de colher o parecer dos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Ordenamento do Território, bem como do IMTT — Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, da Federação de Motociclismo de Portugal.
Ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações foi remetido ofício em 27 de Julho último, ao qual ainda se não obteve resposta.
O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território respondeu ao ofício que lhe foi remetido, enviando análise elaborada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), centrando-se na questão abordada pelo artigo 8.º do projecto de lei, que estabelece a dispensa de conformidade legal com os valores máximos de emissão de dióxido de carbono e ruído: Para a APA no tocante ao ruído, ―faz-se notar que os veículos motorizados de duas rodas, produzidos há mais de 30 anos e relativamente aos quais não existe registo de propriedade ou livrete, susceptíveis de ser objecto de aplicação do projecto de lei em apreço, se encontram abrangidos pelo regime decorrente do Regulamento Geral de Ruído (RGR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, na sua actual redacção, como se poderá constatar pelo disposto n.º 2 do artigo 22.º, nomeadamente, no que se refere a níveis sonoros admissíveis em função da cilindrada‖.
Quanto à dispensa de conformidade legal com os limites de emissão de dióxido do Carbono importa referir que ―a Estratçgia Temática sobre a Poluição Atmosférica elaborada e aprovada ao nível da União Europeia, estabeleceu metas a atingir e apresentou medidas para a prossecução dos objectivos propostos, de forma a garantira qualidade do ar‖.
A APA em conclusão afirma que ―para e dado que os veículos mais antigos, dada à tecnologia existente à data, são susceptíveis de causar níveis elevados de poluição atmosférica e sonora, considera-se importante avaliar da compatibilização do projecto de Lei em causa com as estratégias e planos aprovados, e bem assim, os respectivos impactes sobre o regime jurídico vigente‖.

O IMTT — Instituto da Mobilidade e do Transporte Terrestre deu conta da sua análise através de Nota enviada hoje à COPTC, e que terá sido elaborada em 20 de Setembro último e remetida à tutela, onde refere e sugere que: ―Está em curso a revisão dos diplomas sobre a atribuição de matrículas e inspecções tçcnicas obrigatórias, diploma este que passa a abranger a inspecção de motociclos‖.
Entende o IMTT ―não se justificar um regime excepcional aplicável a motociclos históricos.‖ A prosseguir a presente iniciativa legislativa, deveriam ser introduzidas alterações, que propõe, ao preâmbulo e a todos os artigos excepto ao artigo 9.º que define o prazo para regulamentação por parte do Governo.
Na resposta obtida, a Federação de Motociclismo de Portugal afirma que ―o projecto de lei n.º 282/XI (1.ª) vem preencher um vazio na nossa legislação. Muitos milhares de possuidores de motociclos históricos vêem nesta lei a solução para a legalização de um património que ç tambçm nacional‖, e acrescentam que acompanharam os trabalhos de redacção deste projecto de lei desde o início tendo colaborado no seu texto final.

Parte II — Opinião da Relator O signatário do presente Relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

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Parte III — Parecer da Comissão A Comissão Parlamentar das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em reunião realizada no dia 20 de Dezembro de 2010, aprova a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 282/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2010.
O Deputado Relator, Paulo Cavaleiro — O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

Parte IV — Anexos ao parecer — Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
— Ofício do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território.
— Ofício da Federação Portuguesa de Motociclismo.
— Nota elaborada pelo IMTT.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 282/XI (1.ª) (PCP) Cria o regime jurídico da declaração de conformidade do motociclo histórico.
Data de Admissão: 24 de Maio de 2010.
Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Laura Costa (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Rui Brito (DILP)

Data: 23 de Junho de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

A iniciativa legislativa em análise, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa regular o regime de matrícula, inspecção técnica periódica e homologação de motociclos históricos, para o efeito considerando como tal ―todo o motociclo de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, desde que possua mais de 30 anos desde a data do seu fabrico ou da primeira matrícula, mantenha as características estéticas, mecânicas e ciclísticas de origem e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas‖, conforme consta da definição prevista no artigo 2.º do projecto de lei.
De acordo com a exposição de motivos, os proponentes pretendem que seja definido um quadro legal que permita considerar os cerca de 20 mil motociclos históricos que se estima existirem em Portugal como ―um

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legado cultural e histórico do país, embora sob tutela privada dos proprietários‖ e que, para o efeito, ―regulamente formas expeditas de legalização e declaração de conformidade desses veículos, assim permitindo que seja alargado o número de veículos preservados, diminuindo o número de motociclos com valor histórico que são encaminhados para abate, que são desmantelados ou exportados ou que, pura e simplesmente, se degradam abandonados‖.
O presente projecto de lei é constituído por 9 artigos nos quais se define o objecto do diploma, o conceito de ―motociclo histórico‖, o modo de identificação destes veículos atravçs chapa de matrícula e a entidade competente para determinar o cumprimento dos requisitos técnicos para obtenção da declaração de conformidade de motociclo histórico. No seu articulado, esta iniciativa legislativa estabelece a criação de um Registo Nacional de Motociclos Históricos, que deverá ser actualizado pela entidade federativa ou associativa nacional que tutela a prática do motociclismo, o modo de identificação e registo de motociclos históricos, cuja responsabilidade atribui ao Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT), e as regras relativas às inspecções técnicas periódicas e à renovação da declaração de conformidade. Por último, o projecto de lei dispensa os veículos em causa do cumprimento das limitações dos valores máximos, fixados por lei, de emissão de dióxido de carbono e ruído e estabelece que a sua regulamentação, pelo Governo, deverá ser feita no prazo de 120 dias1.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 20/ 05/2010, foi admitida em 24/05/2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Foi anunciada em 26/05/2010.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Esta iniciativa não regula a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, ser-lhe-á aplicável o n.º 2 do artigo 2.ª da lei formulário, ou seja:‖ na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no nõmero anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.ª dia após a publicação‖. Na presente fase do processo legislativo a iniciativa não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

A atribuição de matrícula encontra-se definida no ―Regulamento do Nõmero e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3‖, publicado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado e republicado pelos Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de 1 Conforme desenvolvido no ponto II, o projecto de lei em análise não tem norma de entrada em vigor.
As regras de legística formal e de boas práticas de redacção de actos normativos aconselham a existência de norma de entrada em vigor, pelo que, em caso de a presente iniciativa legislativa ser aprovada na generalidade, poderá a 9.ª Comissão Parlamentar deliberar, em sede de discussão e votação na especialidade, aditar um novo artigo, prevendo a entrada em vigor do diploma.


Consultar Diário Original

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Junho2, e Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio3 — sendo este último o que introduziu o dispositivo electrónico de matrícula.
As inspecções técnicas periódicas foram introduzidas em Portugal através da transposição para a ordem jurídica interna das Directivas 96/96/CE do Conselho e 1999/52/CE da Comissão, pelo Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro4. Este diploma tem sido sucessivamente alterado ao longo dos anos, primeiro pela Declaração de Rectificação n.º 5-C/20005, depois pelos Decreto-Lei n.º 107/20026, 109/20047, 136/20088 e 112/20099. O n.º 2 do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 554/99 prevê que os veículos anteriores a 1 de Janeiro de 1960 que sejam considerados de ―interesse histórico‖ não se encontram obrigados a inspecções periódicas ou extraordinárias. Nos motociclos estas inspecções técnicas periódicas realizam-se na Região Autónoma dos Açores, mas não se realizam no continente, pois o Decreto-Lei n.º 554/99 não as inclui no Anexo I que define os veículos sujeitos a inspecção. Nos Açores as Inspecções técnicas periódicas a motociclos realizam-se com base no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio de 200410, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/A, de 31 de Outubro11.
Relativamente aos automóveis, o Despacho n.º 10298/2001 (II Série), de 17 de Maio, do MAI12, atribui a competência nacional da definição do ―interesse histórico‖ ao CPPA — Clube Português de Automóveis Antigos13 e à Fundação Abel Lacerda — Museu do Caramulo14. No entanto, o mencionado Despacho e essas entidades seguem a definição de veículo antigo proposta pela FIVA — Federation Internationale des Vehicules Anciens15 como aquele com 30 anos sobre a data de fabricação — coincidente com o proposto pelo PCP no seu Projecto de Lei. O CPAA é associado da FIVA desde 1969 e por esta reconhecido como ANF (Autorité Nationale FIVA), sendo que a FIVA também possui uma comissão de motociclos16, tendo para isso um relacionamento estreito com a FIM — Fédération Internationale de Motocyclisme17. A FIM tem como federação associada para Portugal a FMP — Federação de Motociclismo de Portugal18, a qual, de acordo com o artigo 4.º do projecto de lei do PCP, seria a responsável pela declaração de conformidade de Motociclo Histórico, e que publicamente já manifestou19 o seu apoio a esta iniciativa legislativa: ―A FMP manifesta o seu apreço por esta iniciativa, desejando que a breve trecho o projecto de lei seja objecto de aprovação na Assembleia da República. Na verdade, só assim será possível evitar que milhares de motos antigas vão parar à sucata, ou para o estrangeiro, em prejuízo do património motociclístico nacional‖.
O processo de importação e atribuição de matrícula para ciclomotores ou motociclos usados difere consoante este apresente homologação europeia, homologação nacional, ou sem homologação, num processo tutelado pelo IMTT20. O processo sem o Certificado de Conformidade obriga a recorrer ao representante legal do fabricante para obter um certificado de homologação nacional. Se esta homologação nacional não existir, ela tem que ser iniciada pelo interessado, primeiro no IMTT e depois na Direcção Geral de Alfandegas.

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
2 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/06/111A00/40524060.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/05/09500/0310703118.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/12/291A00/89008912.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2000/02/050A02/00040005.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/04/089A00/37003701.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/05/111A00/29832992.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13900/0452704527.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/05/09500/0310703118.pdf 10 http://www.azores.gov.pt/NR/rdonlyres/E8029C14-F0EE-4848-B0C9-6BCBC747B381/905/DecretoLegislativoRegionalN182004A.doc 11http://www.azores.gov.pt/JO/Serie+I/2006/S%C3%A9rie+I+N%C2%BA+45+de+9+de+Novembro+de+2006/Decreto+Legislativo+Regional
+N%C2%BA+40+de+2006_A.htm 12 http://dre.pt/pdf2sdip/2001/05/114000000/0834408345.pdf 13 http://www.cpaa.pt/index.html 14 http://www.museu-caramulo.net/ 15 http://www.fiva.org/EN/index2.html 16 http://www.fiva.org/EN/Motorcycle/Intro.htm 17 http://www.fim-live.com/ 18 http://www.fmportugal.pt/ 19 http://www.fnm.pt/artigo.asp?cod_artigo=177741 20http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/Veiculos/Matriculas/VeiculosUsados/Ciclomotores/Paginas/MatriculaCiclomotoresMotociclosUsa
dos.aspx

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Espanha Os veículos históricos encontram-se regulados pelo Real Decreto n.º 1247/1995, de 14 de Julho21. O artigo 1.º22 do regulamento define como veículos históricos os veículos com 25 anos passados sobre o seu fabrico, ou caso esta data seja desconhecida, sobre a primeira matrícula.
As comunidades autónomas desempenham um papel preponderante na classificação, competindo-lhes a acreditação do ―laboratório oficial‖ para a inspecção prçvia, e a classificação como veículo histórico, segundo o artigo 2.º23.
O artigo 3.º24 prevê um mecanismo para os casos em que não seja possível apresentar a documentação do veículo, passando por uma certificação do fabricante, ou caso já não seja possível, um certificado emitido por um clube ou entidade relacionado com veículos históricos, atestando as características e autenticidade do veículo. No caso de veículos sem número de chassis, o laboratório oficial atribuirá um número de identificação após as diligências legalmente estabelecidas, que presume-se destinar-se-ão à verificação da legalidade da posse do veículo, verificando se não existem queixas de roubo.
Após a atribuição de matrícula — que pode ser ―normal‖ ou ―histórica‖, neste caso acompanhada de um dístico amarelo com as letras VH a negro — os veículos não ficam isentos da Inspecção Técnica de Veículos (ITV), a qual, de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º, é definida por defeito pelo Real Decreto n.º 2042/1994, de 14 de Outubro25, ou pelo Laboratório Oficial onde foi realizada a inspecção. Por exemplo, na Andaluzia a Resolução de 14 de Maio de 2009, da Direcção Geral de Indústria, Energia e Minas26, prevê os seguintes prazos para a inspecção de veículos históricos:

Antiguidade do veículo Periodicidade da inspecção Mais de 25 anos até 35 anos 2 anos De mais de 35 anos até 50 anos 3 anos Mais de 50 anos 5 anos

Uma pesquisa na internet permitiu localizar uma experiência27 de um cidadão espanhol que importou uma moto clássica da Suíça, não comercializada na sua época em Espanha, cujo processo de legalização demorou 8 meses, tendo gasto cerca de 700€, apesar de ter em sua posse a documentação do veículo.

França No Código da Estrada, o ―veículo de colecção‖ encontra-se definido no artigo R311-128, ponto 6.3, como veículo com mais de 30 anos de idade que não pode satisfazer as exigências técnicas legais actuais. Assim, quando o Código da Estrada aborda a questão da recepção e homologação de veículos, prevê que aos de colecção não se aplicam as condições normais de homologação, como dispõe o artigo R321-1529. No caso de insuficiência de documentação do veículo para a homologação do veículo, existe a possibilidade de ela se realizar através de um processo verbal de recepção a titulo isolado, estabelecido pela DREAL (Direction 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1247-1995.html 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1247-1995.html#a1 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1247-1995.html#a2 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1247-1995.html#a3 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2042-1994.html 26 http://www.juntadeandalucia.es/boja/boletines/2009/113/d/21.html 27 http://vespadicto.espacioblog.com/post/2009/06/03/tramitacion-moto-historica 28http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=597BF3E59944EB98ECEFB29D0BA71603.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA00000
6159577&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20100615 29http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=597BF3E59944EB98ECEFB29D0BA71603.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA00000
6177097&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20100615

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Régionale de l'Environnement, de l'Aménagement et du Logement) competente, de acordo com o site oficial service-public.fr30, e o disposto no Código da Estrada, artigo R322-1 a 1431.
O certificado de matrícula, a carte grise32, poderá conter a menção de Veículo de Colecção, conforme se encontra previsto no ponto 4E do artigo 4.º33 do Arrêté du 9 février 2009 relatif aux modalités d'immatriculation des véhicules. Para tal deverá apresentar o certificado de matrícula, ou na sua falta uma prova de propriedade do veículo e um certificado pelo fabricante, ou pela federação francesa de veículos de época; junto com um certificado de controlo técnico. O anexo VIII34 fixa o modelo de certificado de matrícula com a menção de veículo de colecção. O n.º 2 do Anexo IX35 fixa as condições de circulação dos veículos de colecção.
Relativamente às inspecções periódicas (contrôle technique des véhicules), o Arrêté du 14 octobre 2009 relatif aux visites techniques des véhicules de collection36 prevê que antes de obter o certificado de matrícula com a menção de veículo de colecção, os veículos com mais de 30 anos devem obter aprovação num controle técnico prévio, de acordo com o artigo 1.º. Depois as inspecções passam a ter um prazo máximo de 5 anos, de acordo com o artigo 3.º. O regime normal de inspecções é definido no Código da Estrada, nos artigos L311137, L323-138 e R323-139, tendo normalmente um intervalo de 4 anos inicial e depois de 2 anos. No entanto, estas inspecções periódicas não se aplicam aos motociclos, tal como em Portugal Continental, mas sim aos veículos com 4 rodas.
O Código do Ambiente prevê no artigo R571-2340 que aos veículos de colecção não se podem aplicar as restrições de emissões sonoras impostas legalmente à generalidade dos veículos. O mesmo sucede no artigo 13.º41 da Lei n.º 2009-967, de 3 de Agosto de 2009, relativamente às emissões de dióxido de carbono.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas pendentes.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem audições obrigatórias. No entanto, face à matéria em causa, parece ser de interesse colher o parecer dos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Ordenamento do Território, bem como do IMTT — Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, da Federação de Motociclismo de Portugal, do Clube Português de Automóveis Antigos e da Fundação Abel Lacerda — Museu do Caramulo, pelo que a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá, se assim entender, solicitar informações a estas entidades.
30 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F19222.xhtml 31http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006841776&idSectionTA=LEGISCTA000006177098&cidTexte=LEGITEXT
000006074228&dateTexte=20080728 32 http://www.carte-grise.org/mode_emploi_carte_grise_collection.htm 33http://legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=597BF3E59944EB98ECEFB29D0BA71603.tpdjo02v_3?idArticle=LEGIARTI0000
20245493&cidTexte=JORFTEXT000020237165&dateTexte=20100615 34http://legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=597BF3E59944EB98ECEFB29D0BA71603.tpdjo02v_3?cidTexte=LEGITEXT00002024
5458&dateTexte=20100615#LEGIARTI000020246008 35http://legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=597BF3E59944EB98ECEFB29D0BA71603.tpdjo02v_3?cidTexte=LEGITEXT00002024
5458&dateTexte=20100615#LEGIARTI000021700303 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000021208487&fastPos=1&fastReqId=539164764&categorieLien=cid&
oldAction=rechTexte 37http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=0C80BDEE10C834BB040DF6D0098E6795.tpdjo09v_2?cidTexte=LEGITEX
T000006074228&idArticle=LEGIARTI000006841095&dateTexte=29990101&categorieLien=cid 38http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=0C80BDEE10C834BB040DF6D0098E6795.tpdjo09v_2?cidTexte=LEGITEX
T000006074228&idArticle=LEGIARTI000006841129&dateTexte=29990101&categorieLien=cid 39http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=0C80BDEE10C834BB040DF6D0098E6795.tpdjo09v_2?cidTexte=LEGITEX
T000006074228&idArticle=LEGIARTI000006841815&dateTexte=29990101&categorieLien=cid 40http://legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006839575&cidTexte=LEGITEXT000006074220&dateTexte=201006
15&fastPos=4&fastReqId=247942479&navigator=etatjuridiquenavigator&modifier=VIGUEUR&oldAction=rechExpTexteCode 41http://legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do?idArticle=LEGIARTI000020950586&cidTexte=JORFTEXT000020949548&dateTexte=20100
615&fastPos=15&fastReqId=247942479&navigator=etatjuridiquenavigator&modifier=VIGUEUR&oldAction=rechExpTexteCode

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Anexos

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PROJECTO DE LEI N.º 313/XI (1.ª) (CRIA O PROGRAMA DE APOIO À REABILITAÇÃO URBANA E A BOLSA DE HABITAÇÃO PARA ARRENDAMENTO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – Considerandos

I. 1 — Admissão Ao abrigo do n.º 1 do artigo 167 CRP e do artigo 118.º do RAR, no dia 14 de Junho de 2010 deu entrada na Assembleia da República um projecto de lei (PJL), da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que cria o programa de apoio à reabilitação urbana e a bolsa de habitação para arrendamento.
No dia 15 de Junho foi admitido por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em Plenário no dia 16 de Junho e publicado no Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 100/XI (1.ª) (págs. 23 a 31) no dia 17 de Junho.
A este projecto de lei foi atribuído o n.º 313/XI (1.ª).
O despacho de admissão do referido PJL determinou a sua baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, por ser a Comissão competente em razão da matéria, para elaboração do respectivo relatório e parecer.
Nos termos da distribuição de iniciativas legislativas para produção de relatório, a Comissão referida atribuiu a sua realização á deputada do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖, Heloísa Apolónia, que passa, assim, a deputada relatora do presente PJL.

I.2 — Objecto Os autores do presente PJL propõem: Para incentivo à reabilitação urbana: a criação de um Programa de Apoio à Reabilitação Urbana (PARU), com recurso a mecanismos de financiamento público de apoio a particulares e a Câmaras Municipais, financiamento, esse, recuperado de forma gradual e compatível com a capacidade financeira dos beneficiários. Para incentivo ao arrendamento: através da criação de uma Bolsa de Habitação para Arrendamento, tendente a concentrar habitações devolutas e em condições de habitabilidade, designadamente as objecto de reabilitação, penalizando, por via de agravamento do IMI, os fogos devolutos que não estejam inscritos na referida Bolsa de Habitação.

I.3 — Motivação Os proponentes do projecto de lei n.º 313/XI (1.ª) constatam que existe um forte crescimento do parque habitacional em Portugal, através de um peso excessivo de nova construção, ao contrário do que tem acontecido na maioria dos países europeus.
A par desta realidade verificam os autores da iniciativa que a reabilitação de fogos é manifestamente reduzida em Portugal, existindo, contudo, um número muito significativo de habitações que têm necessidades reais de pequenas, médias ou profundas reparações. A questão torna-se ainda mais evidenciada nos grandes centros urbanos, sendo que em Lisboa e no Porto mais de metade do parque habitacional necessita de intervenções de reabilitação.
Entendem, assim, os proponentes que as políticas de habitação têm fomentado a nova construção em detrimento da reabilitação de fogos já construídos.


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Mais, referem que a aposta na nova construção tem representado um aumento de fogos devolutos, os quais acabam por ficar em processo de degradação e, por outro lado, acabam por contribuir para a especulação dos preços das casas.
É neste quadro que os autores constatam que, não obstante esta realidade de crescimento do parque habitacional, mas nas condições referidas, as carências de habitação são bastante graves, atingindo fundamentalmente os mais pobres. Isto para além da generalização da betonização que esta realidade representa, designadamente dos centros urbanos e na degradação da qualidade de vida nas cidades.
Os proponentes referem ainda a negatividade que representa o facto de Portugal se ter tornado um país de proprietários, os quais ficam totalmente dependentes do sistema financeiro e endividados para toda uma vida.
É por este facto, afirmam os autores, que Portugal é dos países da União Europeia com maior peso do endividamento dos particulares no PIB.
Afirmam, igualmente, que os encargos mensais com habitação para as famílias que optam pelo arrendamento é bastante inferior se comparado com o das famílias em propriedade.
Por fim, constatam que existe uma dificuldade real no acesso à habitação por arrendamento, por falta de casas disponíveis para o efeito.
Os diferentes dados concretos apresentados pelos proponentes para ilustrar as afirmações que produzem na nota introdutória ao PJL, foram designadamente retirados dos estudos, dados e diagnósticos que sustentam o Plano Estratégico da Habitação.

I.4 — Consequências Entendem os proponentes que a aprovação do presente PJL permitiria: Recuperar 200 mil habitações até 2015; Criar 60.000 postos de trabalho directos e muitos milhares indirectos; Dinamizar o mercado de arrendamento; Diminuir os fogos desocupados, disponibilizar mais habitações no mercado, logo tornar os preços da habitação mais acessíveis.

II – Opinião da Relatora

A relatora concordando na generalidade com o conteúdo do PJL apresentado, reserva a sua opinião mais detalhada para a altura da sua discussão em Plenário.

III – Conclusões

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, verifica-se que o projecto de lei n.º 313/XI (1.ª) reúne todas as condições e requisitos formais exigíveis, encontrando-se, assim, em condições de subir a plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2010.
A Deputada relatora, Heloísa Apolónia — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 361/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N.º 69/2000, DE 3 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 74/2001, DE 26 DE FEVEREIRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 197/2005, DE 8 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 361/XI (1.ª), que altera o regime jurídico de impacte ambiental estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/20001, de 26 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.
A iniciativa em apreço foi admitida no dia 6 de Julho de 2010, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, que é responsável pela elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.
O projecto de lei em apreço foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
O Projecto de Lei n.º 361/XI (1.ª) (Os Verdes) visa ―aperfeiçoar, tendo em conta as experiências concretas que a realidade e a prática política nos vão demonstrando‖, o regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, por forma a ―torná-lo mais eficaz, justo e determinado pelo seu objectivo central – a preservação ambiental e a promoção da qualidade de vida das populações‖.
Este projecto de lei é composto por 2 artigos, que se organizam da seguinte forma: Artigo 1.º — Alteração de artigos Artigo 2.º — Alteração de anexos

O enquadramento legislativo e antecedentes legais, de que se destaca: Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), prevê, nos artigos 30.º e 31.º, a necessidade de realização de estudos de impacte ambiental; Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, que estabelece as normas relativas à avaliação dos efeitos de determinados projectos, públicos e privados, no ambiente; Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA); Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, revoga o n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio; Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, prevendo no seu artigo 12.º a AIA; Lei n.º 12/2004,de 30 de Março, estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, prevendo a AIA na alínea d) do seu artigo 11.º, introduz a sua obrigatoriedade nestas duas áreas de actividade; Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, introduz a terceira alteração ao Decreto-lei 69/2000, acima referido, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Na última legislatura deu entrada uma iniciativa conexa do PEV – Projecto de Lei n.º 311/X (2.ª), que ―Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio‖ –, que foi rejeitada na generalidade, em reunião plenária de 30 de Novembro de 2007.

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Parte II Opinião do Deputado Relator

Sem prejuízo de a Deputada Relatora reservar a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Sessão Plenária, considera-se fundamental afirmar que a Avaliação de Impacte Ambiental é um instrumento magno em matéria de política do ambiente, e que, devido ao seu carácter preventivo, permite identificar problemas previamente ao licenciamento de determinados projectos, quer pela sua natureza, quer pelas maior ou menor incidência em áreas mais sensíveis, conduzindo à sua minimização sempre que possível ou à introdução de medidas compensatórias adequadas.
É, pois, com base neste instrumento que tem vindo a ser incrementada a política de ambiente nas políticas sectoriais, demonstrando a sua preponderância para uma maior e efectiva sustentabilidade do território e dos valores ambientais nele existentes, num quadro de um necessário desenvolvimento económico.
Acresce que a experiência acumulada quanto ao exercício do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental está, hoje, consideravelmente consolidada e amadurecida, em especial desde a sua quarta e última revisão, datada de 2005, que a veio beneficiar o regime jurídico em apreço, com a transposição, para ordem jurídica interna, da Directiva 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
Neste quadro é relevante ter presente perante esta alteração legislativa as modificações em curso no UE.
Concretamente, o facto da Comissão Europeia ter lançado, em 2 de Julho de 2010 e em curso até final de Setembro, uma consulta pública sobre revisão da directiva relativa à Avaliação de Impacto Ambiental. Esta revisão poderá introduzir uma simplificação dos processos de avaliação e licenciamento através de uma melhor coordenação entre esta directiva e outras que apelam à avaliação de impactos ou incidências ambientais.
Segundo é elencado podem ser consideradas várias opções de revisão da directiva, desde uma simples codificação que reúna todas as alterações da directiva num único texto e a torne mais legível até alterações mais complexas dos requisitos da directiva. Poder-se-á optar também por criar um instrumento jurídico diferente, por exemplo um regulamento em vez de uma directiva, o que significaria a não necessidade de transposição para o direito nacional, ao contrário das directivas.
Neste debate é clarificado que, de forma alguma a opção escolhida deve resultar numa diminuição da protecção ambiental – está por isso excluída a hipótese de simples revogação da directiva.

Parte III Conclusões

O Projecto de Lei n.ª 361/XI (1.ª) do PCP, que ―Altera o regime jurídico de impacte ambiental (…) ‖, apresenta uma imperfeição nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, que importa rectificar, de forma a reunir os requisitos formais e de tramitação exigidos, a saber: — Em relação ao título da iniciativa legislativa, a Lei formulário (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), no n.ª 1 do seu artigo 6.ª refere que ― Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procedem a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. Deste modo, e considerando que este projecto de lei é uma quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997), o título da iniciativa deverá passar a designar-se «Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio)».

Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
A articulação adequada e agilização efectiva com as matérias económicas sobre as quais a legislação em apreço se debruça fazem-me igualmente recomendar a consulta ao MEI, ao MADRP, bem como ao MAOT e ao MOPTC.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

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Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2010.
A Deputada Relatora, Jamila Madeira — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Parte IV Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a Nota Técnica do projecto de lei n.º 361/XI (1.ª) (PEV), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota: Os Considerandos foram aprovados por unanimidade e as Conclusões foram aprovadas por maioria, com votos a favor do PS e PSD e votos contra do CDS-PP, PCP e Os Verdes, registando-se a ausência do BE.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 361/XI (1.ª) (PEV) Altera o regime jurídico de impacte ambiental estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/20001, de 26 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.
Data de Admissão: 6 de Julho de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Isabel Feijóo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Bruno Pinheiro (CAE), Fernando Bento Ribeiro e Leonor Calvão Borges (DILP) Data: 27 de Agosto de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

1. Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Ecologista ―Os Verdes‖ (PEV) apresentaram o projecto de Lei nº 361/XI (1.ª) (PEV) que visa alterar o regime jurídico de impacte ambiental estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.
O GP PEV considera esta iniciativa, conforme referido na respectiva exposição de motivos, um contributo fundamental para o aperfeiçoamento do regime de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), tornando-o mais justo e eficaz, concorrendo assim para a preservação ambiental e a promoção da qualidade de vida das populações.

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2. O projecto de lei em apreço integra as seguintes alterações: 2.1 A anteceder a dispensa do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é introduzida como obrigatória a consulta pública do requerimento de dispensa bem como do parecer da entidade responsável pelo licenciamento por um prazo de 20 a 30 dias. Caso o parecer da autoridade de AIA, elaborado nos 30 dias subsequentes ao da elaboração do relatório da consulta pública, seja favorável à dispensa, deverá prever medidas de minimização dos impactes ambientais e a necessidade de proceder a outras formas de avaliação.
Neste último caso, a autoridade de AIA deverá promover nova consulta pública por um período não inferior a 20 dias, disponibilizando ao público a informação obtida através da nova avaliação, processo este que deverá sempre preceder a decisão final. Por fim, a divulgação da decisão deverá efectuar-se nos mesmos termos da publicitação da Declaração de Impacto Ambiental (DIA) – artigo 3.º1, i.e., de imediato e nos termos e locais em foi divulgado o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o resumo não técnico e demais documentos de interesse relevante que integram o processo – n.º 3 do artigo 18.º.
2.2 Para os projectos indicados no Anexo I do diploma, é consagrada a obrigatoriedade da apresentação, à autoridade da AIA, das propostas de definição do âmbito do EIA (Estudo de Impacte Ambiental), devendo esta apresentação anteceder o início do procedimento de AIA. Quanto aos restantes projectos sujeitos a AIA as propostas podem ou não ser apresentadas, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade de serem prévias ao procedimento de AIA. As propostas de definição do âmbito de EIA são sempre objecto de consulta pública por um período de 20 a 30 dias e a comissão de avaliação, com base no relatório da consulta pública e nos pareceres recolhidos, decide quais os aspectos a cuidar no EIA e notifica o proponente – artigo 11.º. O procedimento de AIA inicia-se sempre com a apresentação, pelo proponente, de um EIA, em suporte informático selado, à entidade licenciadora ou competente para a autorização, sendo que só a pedido desta o EIA é entregue em suporte de papel - artigo 12.º.
2.3 No que se refere à publicitação e participação públicas do procedimento de AIA, institui-se a obrigatoriedade de o mesmo ser na íntegra publicitado na internet – artigo 22.º, sendo que a consulta pública, determinada pela autoridade de AIA, deve incluir uma ou mais audiências públicas; os pareceres e apreciações técnicas ao EIA, deverão ser disponibilizados ao público de imediato (artigo 25.º), nos termos e locais em foi divulgado o Estudo de Impacto Ambiental (EIA);é imposto à autoridade de AIA um prazo de dez dias para responder por escrito aos pedidos de esclarecimento que lhe forem dirigidos, tornando obrigatória a gravação em sistema áudio das audiências públicas sempre que tal for solicitado pelos respectivos participantes – artigo 14.º.
O âmbito de divulgação do procedimento de AIA é alargado às juntas de freguesias abrangidas pelo projecto, sem prejuízo da respectiva divulgação por meios electrónicos, competindo à autoridade de AIA decidir sobre a necessidade de divulgação e publicitação através da utilização da difusão televisiva ou da radiodifusão – artigo 26.º.
Cabe à autoridade de AIA determinar quais os procedimentos que não carecem de repetição no caso de ocorrer a caducidade do processo, porém a fase de consulta pública não poderá ser excluída – artigo 21.º.
2.4 No que respeita à Declaração de Impacte Ambiental (DIA), decisão emitida no âmbito da AIA sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, deve a mesma ser tornada pública de imediato nos mesmos moldes de divulgação do EIA, resumo técnico e demais documentação relevante para o processo – n.º 3 do artigo 18.º.

A DIA deve mencionar obrigatoriamente as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos e a periodicidade da respectiva monitorização. A autoridade de AIA deverá publicitar o relatório final de execução do projecto, o qual deverá conter as medidas de minimização atrás mencionadas, bem como os respectivos relatórios de monitorização. Caso a DIA seja condicionada pela realização de mais estudos ou avaliações, estes estarão também sujeitos à realização de nova consulta pública – artigo 17.º.
Para além das alterações ao articulado da lei é proposta a alteração ao Anexo II, que consiste no aditamento dos seguintes projectos a abranger: – Prospecção e pesquisa de petróleo offshore ou onshore (2 – Indústrias extractivas)

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– Plataformas logísticas// igual ou superior a 10 ha//todos (10 – Projectos de infra-estruturas) – Construção de túneis// zonas densamente povoadas ou no interior de núcleos urbanos//todas (10 - Projectos de infra-estruturas)

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista os Verdes, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 30/06/2010, foi admitida em 06/07/2010 e baixou, na generalidade, à comissão do Ambiente, Território e Poder Local. Foi anunciada em 07/07/2010.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.ª da lei formulário: ‖os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Esta iniciativa legislativa procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997.
Nesse sentido, sugere-se que, a ser aprovada, a presente iniciativa legislativa passe a designar-se «Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio).
O projecto de lei não tem disposição sobre a sobre entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário. Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A necessidade de realização de estudos de impacte ambiental encontra-se prevista nos artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Ambiente, (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril),2 tendo os referidos estudos sido elaborados no âmbito do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho3. 1 No n.º 11 do artigo 3.ª onde se lê ―(… ) nos termos da alínea b) do n.º 4 do presente artigo, (… )‖ deve ler-se: ―(… ) nos termos da alínea b) do n.º 5 do presente artigo (… )‖.
2 http://dre.pt/pdf1sdip/1987/04/08100/13861397.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/06/13000/24622465.pdf Consultar Diário Original

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Essa situação será alterada com a publicação do regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) definido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio4, que o Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro5 vem consolidar, revogando o n.º 3, do art. 46.º do Decreto-Lei n.º 186/90 atrás referido. Posteriormente, o DecretoLei n.º 69/2003, de 10 de Abril6, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, prevendo no seu artigo 12.º a AIA, bem como a Lei n.º 12/2004,de 30 de Março7, que estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, prevendo a AIA na alínea d) do seu artigo 11.º, introduz a sua obrigatoriedade nestas duas áreas de actividade.
Finalmente, através do Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro8 é introduzida a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, acima referido, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/35/CE9, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
Enquadramento internacional

Legislação Internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Brasil, Espanha, França e Itália.

Brasil O Brasil entende a avaliação do impacte ambiental como um instrumento da sua Política Nacional do Meio Ambiente, definida através da Lei 6.938, de 31 de Agosto de 198110, artigo 9.º, alterada pela Lei 10.165, de 27 de Dezembro de 200011.

Espanha O Real Decreto Legislativo 1/2008, de 11 de Fevereiro12, que aprova o texto refundido da Ley de Evaluación de Impacto Ambiental de Proyectos, procede à regulamentação da avaliação do impacte ambiental em Espanha, determinando a sua área de aplicação através do seu anexo I. Este Real Decreto foi alterado pela Ley 6/2010, de 24 de Março13, de forma a estipular a realização dos referidos estudos dentro de um período de tempo considerado razoável.

França A França, ao introduzir os estudos de impacte dos projectos susceptíveis de terem uma incidência sobre o ambiente desde a lei de protecção da natureza de 10 de Julho de 1976 (Loi n. ° 76-629 du 10 juillet 1976)14, figura entre os países precursores.
A regulamentação dos estudos de impacte ambiental consta do Código do ambiente (Code de l'environnement), nos seus artigos L. 122-1 a L. 122-315 e R. 122-1 a R. 122-16.16 A exigência de um estudo de impacte inscreve-se claramente num princípio de prevenção e de integração.
O actual artigo L 122-3 do Código do Ambiente dispõe que um decreto fixa ―a lista limitativa das obras que, em 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2000/05/102A00/17841801.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2001/02/048A00/10821083.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/04/085A00/23342342.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/03/076A00/20162028.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/11/214A00/64116439.pdf 9 http://dre.pt/util/eurlex/eurlex.asp?ano=2003&id=303L0035 10 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm 11 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10165.htm 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-2008.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l6-2010.html 14 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006068553&dateTexte=20100809 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=3BF5E9B7CD4C11EBD7BD0CD6AC709BC0.tpdjo14v_3?idSectionTA=LEGISCT
A000022496606&cidTexte=LEGITEXT000006074220&dateTexte=20100809 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=3BF5E9B7CD4C11EBD7BD0CD6AC709BC0.tpdjo14v_3?idSectionTA=LEGISCT
A000006176674&cidTexte=LEGITEXT000006074220&dateTexte=20100809 Consultar Diário Original

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virtude da fraca repercussão sobre o ambiente, não são submetidas ao procedimento do estudo de impacte.‖ O estudo de impacte é portanto a regra, a sua dispensa a excepção.
Este dispositivo foi completado em 2005 com a introdução da avaliação ambiental dos planos e programas.
Por fim, a Lei n.º 1319/2005, de 26 de Outubro17, que prevê diversos mecanismos de adaptação ao direito comunitário (transposição) no domínio do ambiente, completou a previsão legal ao introduzir a produção de um decreto da entidade do Estado competente em matéria de ambiente para os projectos sujeitos a estudo de impacte. Esta entidade está prevista nos artigos L 122-1 e 122-7 do referido código. O Decreto n.º 496/2009, de 30 de Abril18 é relativo à designação da autoridade administrativa do Estado competente em matéria de ambiente, ou «autoridade ambiental».
Para um maior esclarecimento ver o guia ―O Estudo de Impacto Ambiental‖ (L‘ÉTUDE D‘IMPACT SUR L‘ENVIRONNEMENT)19. Com este guia os actores do ordenamento disporão de um quadro comum de preparação e de realização de estudos de impacte, utilizável seja qual for a importância dos projectos e a natureza dos trabalhos em causa.

Itália Em Itália a avaliação de impacte ambiental (valutazione di impatto ambientale) é um procedimento administrativo que serve de suporte à autoridade (entidade) com poderes decisórios, destinado a verificar, descrever e avaliar os efeitos da execução ou não de um determinado projecto. Consiste num procedimento de tipo técnico-administrativo, levado a cabo pela administração pública, baseando-se em informações fornecidas pelo proponente de um determinado projecto, ou da consultoria fornecida por outras estruturas da administração pública, bem como da participação de grupos sociais pertencentes à comunidade.
A legislação que regula a matéria é composta por numerosas e desordenadas disposições legislativas e regulamentares que procedem da Lei n.º 349/1986, de 8 de Julho 20(―Instituição do Ministçrio do ambiente e normas relativas a danos ambientais‖), que cria um mecanismo de ―pronõncia sobre a compatibilidade ambiental‖ confinado ao Ministçrio do Ambiente: a avaliação da eco-compatibilidade, até a alguns Decretos da Presidência do Conselho de Ministros (D.p.c.m.) para a individualização de categorias de obras a submeter a juízo de impacto ambiental e a normas técnicas a seguir (D.p.c.m. 377/198821 de 27 de Dezembro).
Sucessivamente, foi emanado o Decreto do Presidente da República (D.p.r.) 12 de Abril 199622, diploma de orientação e coordenação que define as condições, os critérios e as normas técnicas para a aplicação do procedimento de impacto ambiental aos projectos incluídos no Anexo II da Directiva 85/337/CEE. O D.p.r. 12 de Abril 1996 foi depois modificado pelo D.p.c.m. 3 de Setembro de 1999 e pelo D.p.c.m. 1 de Setembro de 200023.
O Decreto Legislativo n.º 152/200624, Parte Segunda, em vigor desde 1 de Agosto de 2007, posteriormente modificado pelo Decreto Legislativo n.º 4/2008 reformula, com algumas modificações inclusive relevantes, a normativa sobre o IAA (impacto de avaliação ambiental) e introduz o procedimento de VAS (Valutazione di Piani e Programmi) – Avaliação de Planos e Programas.

Outra Legislação: a) Legge 27 febbraio 2009, n. 1325, "Conversione in legge, con modificazioni, del decreto-legge 30 dicembre 2008, n. 208, recante misure straordinarie in materia di risorse idriche e di protezione dell'ambiente" (G.U. n. 49 del 28 febbraio 2009) (www.camera.it/parlam/leggi/09013l.htm). In particolare, agli artt. 4 e 5 prevede rispettivamente la continuità operativa della commissione tecnica di verifica dell'impatto ambientale e della Commissione istruttoria per l'autorizzazione ambientale integrata – IPPC; l‘art. 8 bis prevede la ripartizione fra 17 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000635725&dateTexte 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000020568289&dateTexte=&categorieLien=id 19 http://hse.iut.u-bordeaux1.fr/lesbats/eimpact/Etude-impact-objectif.pdf 20 http://www.ambientediritto.it/Legislazione/V.I.A/L%201986%20n%20349.htm 21 http://www.apat.gov.it/site/_Files/NormativaAria/DPCM/D.P.C.M.10agosto1988n.377.pdf 22 http://www.arpa.emr.it/ravenna/via/download/dpr_12_4_96.pdf 23 A hiperligação anterior remete para um texto do diploma já com as alterações de 2000 introduzidas.
24 http://www.camera.it/parlam/leggi/deleghe/06152dl.htm 25 http://www.impattoambientale.it/documenti/LEGGI/Legge%2027%20febbraio%202009.doc

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regioni e province autonome della quota minima di incremento dell'energia prodotta con fonti rinnovabili per raggiungere l'obiettivo del 17 per cento del consumo interno lordo entro il 2020; b) Legge 16 gennaio 2008, n. 426 ―Ulteriori disposizioni correttive ed integrative del D. Lgs. 3 Aprile 2006, n.
152 recante norme in Materia Ambientale‖ entrato in vigore il 13 Febbraio 2008. Introduce numerosi innovazioni del d.lg.s. 152/2006 che hanno rilevanti conseguenze sull‘azione amministrativa in materia di VAS e VIA dello Stato, delle Regioni e degli Enti locali; c) D.p.c.m. 3 settembre 199927 (G.U. n. 302 del 27 dicembre 1999) Atto di indirizzo e coordinamento che modifica ed integra il precedente atto di indirizzo e coordinamento per l'attuazione dell'art. 40, comma 1, della legge 22 febbraio 1994, n. 146, concernente disposizioni in materia di valutazione dell'impatto ambientale.

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, a existência de iniciativas pendentes, com matéria relacionada.

IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Tendo em conta a matéria em causa, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deverá promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos e ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta Comissão Parlamentar poderá ainda, querendo, solicitar parecer ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

———

PROJECTO DE LEI N.º 444/XI (2.ª) (INTRODUZ DOIS REPRESENTANTES DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexos

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 444/ XI (2.ª) — ―Introduz dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação‖, nos termos do artigo 167.ª da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 26 http://www.impattoambientale.it/documenti/LEGGI/Decreto%20Legislativo%2016%20gennaio%202008.doc 27 http://www.impattoambientale.it/documenti/LEGGI/D.P.C.M.%203%20settembre%201999.doc

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2. A 25 de Outubro de 2010, a referida iniciativa legislativa foi admitida, tendo merecido o despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão — Comissão de Educação e Ciência; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4. Atenta a exposição de motivos, os autores da presente iniciativa referem que, ―O Conselho Nacional de Educação é, cada vez mais, um órgão incontornável no contexto educativo nacional, emitindo pareceres de referência sobre o desenvolvimento das políticas educativas prosseguidas pelos diversos governos desde a sua criação, em 1982‖, acrescentando que, ―O carácter consultivo deste órgão não o tem assim impedido de se ter tornado num elemento central na discussão das mais variadas questões de índole educativa, conseguindo ocupar um espaço próprio, sem chocar com as competências naturais dos órgãos de soberania e de Governo a quem compete tomar as decisões finais, as quais podem deste modo recolher uma fundamentação mais sólida, baseada em opiniões diversificadas. Foi assim natural que ao longo de todos estes anos tenham sido emitidos pelo Conselho Nacional de Educação um sem número de pareceres de extraordinária importància, os quais têm sido encarados com uma enorme independência e isenção.‖ 5. Pelo exposto, consideram que ç ―de elementar justiça incluir dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação, garantindo-se assim contributos importantes para que a legislação que for sendo aprovada não deixe de contemplar a especificidade própria dos portugueses que trabalham e vivem no estrangeiro.‖ 6. Propõem, assim, a alteração dos artigos 3.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação, acrescentando, à sua composição, dois representantes do Conselho das Comunidades, e estabelecendo que os encargos financeiros daí decorrentes são assegurados pelo orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros afecto àquela entidade. 7. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 16 de Novembro de 2010, aquando da apresentação do Projecto de Lei que ora se analisa, o Deputado Bravo Nico, relator do presente parecer, sugeriu que fossem ouvidos, a este propósito e em fase de generalidade, a Presidente do Conselho Nacional de Educação, a Ministra da Educação e o Ministro dos Negócios Estrangeiros. Propôs ainda o pedido de parecer ao Conselho das Comunidades Portuguesas e às entidades representadas no Conselho Nacional de Educação, tendo o Deputado Emídio Guerreiro (PSD) sugerido que fosse apenas ouvida, em Comissão, a Presidente do Conselho Nacional de Educação e que fosse solicitado parecer às restantes entidades, proposta que foi aceite por todos os Deputados.
8. Assim, foi deliberado em Comissão, por proposta do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a solicitação de pareceres às entidades referidas no ponto anterior, bem como a audição presencial da Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo sido prorrogado, por 30 dias, o prazo de emissão do presente parecer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.
9. Foi solicitado parecer sobre esta matéria a quarenta e três entidades, cuja lista das mesmas vai anexa ao presente relatório.
10. Até ao momento, apenas treze dessas entidades responderam ao pedido, pronunciando-se, todas elas, favoravelmente à introdução de dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação. Os respectivos pareceres vão também anexos ao presente relatório.
11. Alguns desses pareceres referem, também, a necessidade de realizar alguma reflexão relativamente à própria dimensão, quantitativa e qualitativa, do Conselho Nacional de Educação.
12. No dia 07 de Dezembro de 2010, foi ouvida a Presidente do Conselho Nacional de Educação, a qual ―fez uma resenha da evolução da composição daquele órgão, referindo que em 1982, aquando da sua criação, possuía 18 membros mais os directores-gerais do Ministério que fossem designados, tendo em 1987 aumentado para 58 e possuindo actualmente, após 4 alterações, um total de 68 elementos. Referiu também que para além das questões do quórum, o CNE funciona bem e reconhece virtualidades a uma representação alargada do mesmo. Em relação Projecto de Lei n.º 444/ XI (2.ª) do PSD, que ―Introduz dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação‖, informou que não vê inconveniente no alargamento, desde que os encargos da participação destes representantes sejam

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pagos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Equacionou ainda a introdução de um representante dos imigrantes. A Presidente do CNE esclareceu ainda que o Conselho tem um elemento de cada uma das 5 Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.‖ — in relatório de audição da Presidente do CNE, de 07 de Dezembro 13. Salienta-se, por fim, que deve ser tido em consideração o exposto na nota técnica do Projecto de Lei em análise no que toca à alteração ao corpo do artigo 1.º, referindo que se dá nova redacção aos artigos 3.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 125/82, e à alteração do título do mesmo diploma, referindo que se trata da oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 125/82. Porquanto se verificou, conforme expresso na nota técnica supra referenciada, que o Decreto-Lei n.º 214/2005, de 9 de Dezembro, é a sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que cria o Conselho Nacional de Educação, enquanto a Lei n.º 13/2009, de 1 de Abril, introduz a sçtima alteração. Ora nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que precederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.

Parte II — Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política do Relator do parecer, Deputado Bravo Nico (Grupo Parlamentar do PS)

1. De acordo com a legislação em vigor, o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), sendo um órgão consultivo do governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas, não é um órgão representativo (cf. artigo 1.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro); 2. O Conselho Nacional de Educação (CNE) é um órgão consultivo que actua junto do Ministério da Educação (ME), na dependência directa do Ministro, emitindo opiniões, pareceres e recomendações sobre questões educativas da esfera do sistema educativo nacional (cf. artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril); 3. Neste contexto, a inclusão de representantes do CCP na composição do CNE comporta, em nossa opinião, argumentos favoráveis e desfavoráveis:

a. Argumentos favoráveis: i. A presença de representantes das comunidades portuguesas, na composição do CNE, poderá trazer, para um dos principais espaços de diálogo educacional, o contributo da comunidade portuguesa que, como é conhecido, tem uma dimensão e dispersão geográfica consideráveis; ii. A ausência de oposição a esta participação, revelada pelos pareceres dos membros do CNE que fizeram chegar os seus contributos. A própria Presidente do CNE, em sede de audiência realizada na Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, se pronunciou favorável a essa possibilidade; iii. A oportunidade de, com esta iniciativa legislativa suscitada pelo PSD, poder iniciar-se uma reflexão mais profunda acerca da composição do CNE, nomeadamente no que respeita ao número de elementos de cada instituição. É opinião do relator de que a dimensão do plenário do CNE e a quantidade e diversidade institucional justificariam a participação de um único elemento por cada instituição;

b. Argumentos desfavoráveis: i. A existência de um certo conflito institucional que resulta da presença de um órgão consultivo do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) num outro órgão consultivo do Ministério da Educação (ME); ii. A oposição a esta participação, revelada pelo parecer do MNE, documento no qual é evidenciado o conflito institucional anteriormente referido; iii. O facto de a presença da educação promovida pelo Estado Português no estrangeiro se resumir ao Ensino de Português no Estrangeiro (EPE), actividade que é da tutela do MNE e que, não se enquadrando no perímetro do sistema educativo português, se deve articular aos sistemas educativos dos países onde se concretiza;

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iv. O facto de os custos associados à deslocação dos representantes do CCP, aquando das reuniões do CNE, serem da responsabilidade do MNE e não do ME, à semelhança do que acontece com os restantes membros, o que resultaria numa diferença de estatuto;

c. Eventual oportunidade i. Aproveitar a iniciativa legislativa do PSD para iniciar um processo de reflexão em torno da composição do CNE (instituições participantes e número de representantes).

Parte III — Parecer da Comissão A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, delibera em reunião realizada no dia 21 de Dezembro de 2010, aprovar o seguinte parecer: O Projecto de Lei n.º 444/XI (2.ª), apresentado por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2010.
O Deputado Relator, Bravo Nico — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP), registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV — Anexos Anexo I — Nota Técnica; Anexo II — Lista de entidades às quais foi solicitado parecer; Anexo III — Pareceres recebidos pela Comissão

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 444/XI (2.ª) (PSD) Introduz dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação.
Data de Admissão: 25 Outubro 2010 Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Fernando Marques Pereira (DILP) e Teresa Fernandes (DAC).
Data:8 de Novembro de 2010

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I. Análise sucinta dos factos e situações O Projecto de Lei n.º 444/XI (2.ª), da iniciativa de deputados do PSD, visa alterar a composição do Conselho Nacional de Educação (CNE), acrescentando-lhe dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Os autores realçam a importância do CNE para a definição das linhas das políticas educativas e consideram indispensável que as comunidades portuguesas no estrangeiro estejam representadas no mesmo.
Nesta sequência, a iniciativa procede à alteração dos artigos 3.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril (e não do Decreto-Lei n.º 214/2005, de 9 de Dezembro, como se refere), que regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação, acrescentando à sua composição representantes do Conselho das Comunidades, e estabelecendo que os encargos financeiros daí decorrentes são assegurados pelo orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros afecto àquela entidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por cinco Deputados Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Este projecto de lei refere que dá nova redacção a dois artigos do Decreto-Lei n.º 214/2005, de 9 de Dezembro, que altera a composição do Conselho Nacional de Educação, acrescentando representantes do Instituto Nacional de Administração, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, das associações das escolas profissionais, do Conselho dos Laboratórios Associados e dos estudantes do ensino superior.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 214/2005, de 9 de Dezembro, é a sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que cria o Conselho Nacional de Educação, enquanto a Lei n.º 13/2009, de 1 de Abril, introduz a sétima alteração.
Ora nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da lei formulário: ― os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que precederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Assim, em caso de aprovação deste projecto de lei sugere-se que seja alterado o corpo do artigo 1.º, referindo que se dá nova redacção aos artigos 3.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 125/82, e bem assim que seja ponderado o seguinte título: ―Introduz dois representantes do Conselho das Comunidades na composição do Conselho Nacional de Educação (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril)‖.

A disposição sobre entrada em vigor constante deste projecto de lei respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, e permite ultrapassar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da Consultar Diário Original

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Repõblica e no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição da Repõblica Portuguesa, isto ç, a denominada ―lei-travão‖ que, expressamente impede a apresentação de projectos de lei que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril1, criou o Conselho Nacional de Educação no Ministério da Educação e das Universidades, tendo sido ratificado com alterações pela Lei n.º 31/87, de 9 de Junho2.
Posteriormente foi alterado pelos Decretos-Lei n.º 89/88, de 10 de Março3 (―Introduz alterações ao regime da comissão permanente do Conselho Nacional de Educação‖), n.º 423/88, de 14 de Novembro4 (―Visa dotar o Conselho Nacional de Educação das estruturas materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento‖), n.º 244/91, de 6 de Julho5 (―Altera o regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação‖), n.º 241/96, de 17 de Dezembro6, e n.º 214/2005, de 9 de Novembro7 (―Altera a composição do Conselho Nacional de Educação, acrescentando representantes do Instituto Nacional de Administração, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, das associações das escolas profissionais, do Conselho dos Laboratórios Associados e dos estudantes do ensino superior‖), e pela Lei n.º 13/2009, de 1 de Abril8. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, ratificado com alterações pela Lei n.º 31/87, de 9 de Junho, que define a ―Composição‖ do Conselho Nacional de Educação, foi especificamente alterado pelo Decreto-lei n.º 214/2005, de 9 de Novembro. O artigo 23.ª, relativo aos ―Encargos financeiros e instalações‖, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro.
A Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro9, define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.
A Portaria n.º 112/2008, de 6 de Fevereiro10, veio fixar a data das eleições do Conselho das Comunidades Portuguesas e regulamentar o respectivo processo eleitoral, enquanto a Portaria n.º 392/2008, de 4 de Junho11, aprova os modelos dos termos de posse e aceitação e do termo de aceitação de substituto dos membros do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França.

França O Haut Conseil de l'Education ç um órgão consultivo francês que a pedido do Ministro da ―Educação Nacional, Ensino Superior e da Investigação‖ pode emitir pareceres e apresentar propostas sobre recursos pedagógicos, currículos, organização, resultados educativos e formação de professores.
Este órgão consultivo foi criado pelo artigo 14.º da loi n.° 2005-380 du 23 avril 2005 d'orientation et de programme pour l'avenir de l'École12, que altera o article L230-113 do Code de l'éducation, relativo à sua composição. 1 http://dre.pt/pdf1s/1982/04/09300/09750977.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/15500/26882691.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1988/03/05800/10051005.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1988/11/26302/00060008.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1991/07/153A00/34853486.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1996/12/291A00/44884497.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/235A00/69976997.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/04/06400/0201702017.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/23801/0000200009.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02600/0091900924.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/10700/0317903180.pdf 12 http://www.legifrance.gouv.fr/WAspad/UnTexteDeJorf?numjo=MENX0400282L 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=71AD768EB020E9810F175C845AD6308D.tpdjo11v_2?cidTexte=LEGITEX
T000006071191&idArticle=LEGIARTI000006524627&dateTexte=20101108&categorieLien=id#LEGIARTI000006524627 Consultar Diário Original

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O Décret n. °2005-999 du 22 août 200514 estabelece a orgânica do Haut Conseil. O Décret du 26 octobre 200515 nomeou por seis anos o actual Presidente e membros do Conselho Superior de Educação, que é composto por nove membros. Três membros são nomeados pelo Presidente da República, dois pelo Presidente da Assembleia Nacional, dois pelo Presidente do Senado e dois pelo Presidente do Conselho Económico e Social. O Presidente do Haut Conseil é nomeado pelo Presidente da República dentre os seus membros.

IV. Iniciativas Legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Sugere-se que se solicite às entidades e membros do Governo a seguir referidos que se pronunciem sobre a iniciativa: Conselho Nacional de Educação Conselho das Comunidades Portuguesas Ministra da Educação Ministro dos Negócios Estrangeiros

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação Em caso de aprovação, e uma vez que os encargos financeiros resultantes da participação dos dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas são assegurados pelo orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, haverá certamente um aumento de encargos para o Orçamento do Estado (artigo 1.º do projecto).
Como já foi referido, este cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.ª do Regimento (―lei-travão‖), uma vez que a entrada em vigor se fará no dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da aprovação desta lei.

Anexo II

Pareceres recebidos

Projecto de Lei n.º 444/XI (2.ª) PSD — ―Participação de dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do CNE‖

ENTIDADES 1 Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo 2 CCDRN 3 CCISP 4 CCP -Confederação do Comércio Serviços de Portugal 5 CGTP 6 Comissão para Igualdade de Género - CIG 14 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000785644&dateTexte= 15 http://www.legifrance.gouv.fr/WAspad/UnTexteDeJorf?numjo=PRMX0508829D Consultar Diário Original

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7 Confederação Indústria Portuguesa 8 Conferência Episcopal Portuguesa 9 FENPROF 10 INA 11 Ordem Farmacêuticos 12 Associação Nacional de Municípios Portugueses 13 UGT 14 Ministro dos Negócios Estrangeiros
Sem resposta 1 Assembleia Legislativa da Madeira 2 Assembleia Legislativa dos Açores 3 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior 4 Ministra da Educação 5 Ministro dos Negócios Estrangeiros 6 Conselho dos Laboratórios Associados 7 ANESPO 8 Federação Nacional dos Sindicatos de Educação 9 Instituto de Emprego e Formação Profissional 10 União das Instituições de Solidariedade Social 11 Presidente do Conselho Nacional das Ordens Profissionais 12 Presidente da Academia Portuguesa de História 13 Sociedade Portuguesa de Ciências da Educação 14 Conselho Nacional de Juventude 15 Associação Portuguesa Ensino Superior Privado 16 Direcção do Centro de Português de Fundações 17 Associações de Professores e Profissionais de Educação Física 18 Associações Nacional de Professores de Electrotecnia e Electrónica 19 Federação Portuguesa das Associações e Fundações Científicas 20 Associação Portuguesa de Trabalhadores Estudantes 21 Associação Portuguesa de Trabalhadores Estudantes 22 Federação Nacional das Associação de Estudantes DO Ensino Superior Politécnico 23 CONFAP 24 Federação Nacional Das Associações de Pais das Escolas Católicas 25 Conselhos das Escolas 26 CRUP 27 CCDRLVT 28 CCDRCENTRO 29 CCDRALENTEJO 30 CCDRALGARVE

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PROJECTO DE LEI N.º 454/XI (2.ª) (REGIME DO FORNECIMENTO, PELOS AGENTES ECONÓMICOS, DE SACOS DE PLÁSTICO DESTINADOS A SEREM UTILIZADOS PARA CARREGAR E TRANSPORTAR AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELOS CONSUMIDORES FINAIS NO COMÉRCIO A RETALHO, COM VISTA A REDUZIR A UTILIZAÇÃO MACIÇA DAQUELE TIPO DE SACOS E A ENCORAJAR A SUA REUTILIZAÇÃO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 3 de Janeiro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada e em videoconferência com a sede, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei – ―Regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização‖.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende estabelecer o regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização.
O diploma refere que o fornecimento gratuito de sacos de plástico no comércio a retalho tornou-se, nos últimos anos, uma prática generalizada para os comerciantes e para os consumidores, à medida que se transformaram os hábitos de consumo dos cidadãos e se modernizou o sector da distribuição.
A utilização maciça de sacos de plástico, sem reutilização, dificulta as operações de recolha e tratamento de resíduos sólidos, afecta as redes de saneamento de águas e contribui fortemente para a deterioração da paisagem e para a poluição de linhas de água, solos, costas e mares.
No Programa do XVIII Governo Constitucional, define-se como uma prioridade, na área do ambiente, a prevenção da produção de resíduos, fomentando a sua reutilização e reciclagem, dando primazia, nomeadamente, ao desincentivo do uso dos sacos de plástico a favor da promoção de materiais e produtos mais ecológicos.
Acresce que o regime geral de gestão da resíduos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, bem como a Directiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, consagram já os princípios da prevenção e redução e da hierarquia das operações de gestão de resíduos, que determinam, sempre que possível, a garantia de que à utilização de um bem sucede uma nova utilização. Como resultado, identifica-se, como objectivo prioritário da política de gestão de resíduos, a redução da sua produção e do seu carácter nocivo.
O regime jurídico relativo a embalagens e resíduos de embalagens veio estabelecer a prevenção e reutilização como princípios fundamentais da gestão de resíduos, prevendo a necessidade de minimizar a produção de resíduos e de assegurar a sua gestão sustentável.
O presente projecto de lei constitui um primeiro passo no sentido dessa alteração de hábitos, prevendo um sistema inovador, de acordo com o qual os agentes económicos que operam no comércio a retalho passam a ter de aplicar um desconto em função do valor das mercadorias sempre que o consumidor prescinda totalmente dos sacos de plástico para carregar e transportar as mercadorias adquiridas.

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O sistema de desconto mínimo afigura-se adequado ao fim a que se destina, ou seja, a sensibilização dos consumidores para o consumo sustentável de sacos de plástico, apresentando-se como uma solução equilibrada.
O n.º 2 do artigo 2.º do diploma em análise remete para o Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, que estabeleceu normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.
No entanto, este Decreto-Lei foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, que estabeleceu o novo regime de autorização e comunicações prévias a que estão sujeitas as instalações e alterações de unidades comerciais relevantes.
Por sua vez o Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, foi revogado pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, que estabeleceu o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.
E ainda, esta Lei foi também revogada pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.
Assim, a remissão do n.º 2 do artigo 2.º deveria ser feita para o Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, e não para o Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.
O artigo 3.º do projecto estabelece o sistema de desconto mínimo que se traduz na aplicação de um desconto sobre o preço das mercadorias vendidas ao consumidor final, de valor não inferior a 0,05 € por cada 5,00 € de compras, com IVA incluído, sempre que este prescinda totalmente dos sacos de plástico fornecidos gratuitamente pelo agente económico.
No entanto, e nos termos do n.º 4 do mesmo artigo os agentes económicos podem optar pela aplicação de um preço simbólico aos sacos de plástico, ficando assim excluídos da obrigatoriedade de aplicação do sistema de desconto mínimo.
Na generalidade, a Subcomissão de Economia deliberou, por unanimidade, nada ter a opor ao presente diploma.
Não existe legislação regional sobre esta matéria, pelo que, e por força do n.º 2 do artigo 228.º da CRP, aplica-se, na Região Autónoma dos Açores, a legislação nacional.
Assim, este projecto de decreto-lei, a ser aprovado, aplicar-se-á na Região Autónoma dos Açores.
Para a especialidade importa referir o seguinte: A Subcomissão, relativamente à aplicabilidade deste projecto às Regiões Autónomas, entende que: 1. Com a VI revisão constitucional foi redefinido o estatuto constitucional das autonomias regionais, em especial no que se refere à competência legislativa regional, cujo âmbito passou a ser parametrizado em função das matérias enunciadas nos respectivos Estatutos Político-Administrativos que não sejam reservadas aos órgãos de soberania.
2. Neste contexto, o n.º 2 do artigo 228.º da CRP veio consagrar o princípio da supletividade do direito estadual sobre o direito de origem regional, em matéria não reservada aos órgãos de soberania.
3. Considerando que o projecto de diploma em apreciação versa sobre matéria não reservada aos órgãos de soberania, relativamente à qual as Regiões Autónomas detêm competência concorrencial, afigura-se despropositada a consagração da respectiva aplicabilidade às Regiões Autónomas contida no artigo 9.º, por ser manifestamente desnecessária, face ao princípio constitucional da supletividade do direito estadual. Para além disso, a execução dos actos legislativos nacionais decorre inequivocamente do disposto no artigo 16.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Subcomissão entendeu por unanimidade propor para a especialidade a eliminação do artigo 9.º.

Horta, 3 de Janeiro de 2011.
O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota. O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 316/XI (2.ª) (RECOMENDA A SUSPENSÃO DO ACTUAL PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um projecto de resolução que ―recomenda a suspensão do actual processo de avaliação de desempenho docente‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada em 29 de Novembro de 2010, foi admitida no dia 30 de Novembro e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4. Na iniciativa recomenda-se ao Governo que proceda à suspensão imediata do actual processo de avaliação de desempenho docente, dada a manifesta impossibilidade de ser aplicado, mantendo-se até ao final do presente ano lectivo a apreciação intercalar.
5. Recomenda-se ainda que antecipe a discussão e negociação de um modelo de avaliação de desempenho no qual a componente determinante seja a formativa.
6. A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 14 de Dezembro – encontrando-se registada em suporte áudio e disponível na página da mesma na internet – já que não houve qualquer solicitação para que esta se realizasse em reunião plenária, cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1.
7. A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) apresentou o projecto de resolução, chamando a atenção para o facto de as escolas continuarem com dúvidas sobre a aplicabilidade e a legalidade de uma série de procedimentos que resultam da aplicação do actual modelo de avaliação.
8. Acrescentou ainda que, com a aprovação do Orçamento do Estado para 2011, que veio impedir a progressão dos docentes na carreira e alterar o posicionamento dos escalões em termos de índices salariais, a avaliação de desempenho docente não terá qualquer tipo de repercussão, para efeitos de carreira, pese embora os custos profissionais, pessoais, pedagógicos e escolares que implica.
9. Assim, considerou fundamental que seja suspenso o actual modelo e se antecipe a discussão e negociação de um modelo de avaliação de desempenho no qual a componente determinante seja a formativa.
10. O Sr. Deputado Bravo Nico (PS) interveio, referindo que o actual modelo de avaliação resultou de um processo negocial entre o Ministério da Educação e a Plataforma Sindical, que terminou em consenso.
Reconhecendo a necessidade de serem aperfeiçoados alguns aspectos, considerou não se justificar o objecto do projecto de resolução, sem que seja efectuada uma avaliação do modelo em curso.
11. A Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) considerou que este modelo não foi consensual, porquanto resultou de uma negociação e foi aceite numa base de compromisso, como contrapartida de um modelo de progressão na carreira. Defendeu ainda que a Assembleia da República deve discutir um modelo de avaliação que permita analisar e aperfeiçoar as práticas dos docentes. A este respeito, anunciou que o BE irá proceder à apresentação de uma proposta de modelo.
12. O Sr. Deputado Emídio Guerreiro (PSD) referiu que, embora não se revendo neste modelo de avaliação, o mesmo resultou de um acordo contratualmente aceite pelos parceiros e pelo Governo, pelo que o PSD está disponível para discutir princípios orientadores e não a suspensão do regime vigente. Manifestou ainda preocupação relativamente às dificuldades sentidas pelos docentes e pelas escolas.
13. O Sr. Deputado José Manuel Rodrigues (CDS-PP) lembrou que o CDS-PP apresentou recentemente um projecto de resolução sobre esta matéria, que foi aprovado. Disse ainda reconhecer problemas de 1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».

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aplicação no actual modelo, embora, pelo facto de se encontrar no seu início, não deva ser suspenso, sem a devida avaliação.
14. A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) concluiu, salientando que a revisão do modelo de avaliação foi um dos pontos de partida para o acordo que vigorava entre professores e Governo, acrescentando que o actual modelo de avaliação não apresenta, neste momento, qualquer utilidade para os docentes, contribuindo antes para exacerbar as escolas e desgastar os professores, retirando-lhes tempo para se dedicarem ao que de facto importa. Assim, considerou ser este o momento oportuno para suspender este regime e discutir um novo, integrado num mais vasto processo de avaliação dos contextos escolares e com uma forte componente formativa.
15. Assim sendo, remete-se o projecto de resolução – bem como a informação respectiva – ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 2010.
O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte. N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 16/XI (1.ª) (APROVA O RECESSO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AOS PRIVILÉGIOS E HIPOTECAS MARÍTIMOS, ASSINADA EM BRUXELAS, EM 10 DE ABRIL DE 1926)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

1. Nota preliminar Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 16/XI (1.ª) que pretende aprovar o recesso por parte da República Portuguesa da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimos, assinada em Bruxelas, em 10 de Abril de 1926.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.

2. Considerandos Portugal aderiu à Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimos, assinada em Bruxelas, em 10 de Abril de 1926, conforme publicado no Diário do Governo 1.ª série, n.º 128, de 2 de Junho de 1932.
A desactualização desta Convenção tem motivado um menor desenvolvimento e prosperidade do sector marítimo e contribuído para o desincentivo do registo de navios sob bandeira nacional. Com esta alteração procura-se fomentar a concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, com o objectivo de reforçar a frota nacional, vital ao desenvolvimento do sector marítimo.
Este sector marítimo-portuário representa um peso de cerca de 60% do total do comércio externo português, é um modo de transporte que garante maior eficiência energética e ambiental em comparação com o modo rodoviário, um dos seus mais directos concorrentes e, dada a posição geográfica de Portugal, possui um elevado potencial de atracção de cargas com origem ou destino no espaço europeu, tornando-se assim numa actividade criadora de valor para a economia nacional.

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O Governo de Portugal alega que a aquisição dos navios efectua-se nos nossos dias, em regra, através de financiamento concedido por entidades bancárias e empresas de leasing que, para melhor salvaguarda dos seus créditos exigem, frequentemente, que os navios por si financiados sejam registados em países cuja legislação conceda a esses créditos a melhor posição na escala de graduação de dívidas que têm privilégio sobre os navios. Nesse sentido, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/2009, de 7 de Janeiro, a alteração ao artigo 578.º do Código Comercial, que veio posicionar os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre o navio na terceira posição.
Assim, uma vez que a Convenção se encontra desadequada face aos objectivos referidos, torna-se necessário aprovar o recesso por parte da República Portuguesa da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimos, assinada em Bruxelas, em 10 de Abril de 1926.

3. Opinião do Relator O Relator exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

4. Conclusões Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 16/XI (1.ª) que pretende aprovar o recesso por parte da República Portuguesa da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimos, assinada em Bruxelas, em 10 de Abril de 1926.
Considera o Governo de Portugal que a desactualização desta Convenção tem desmotivado o desenvolvimento do sector marítimo e que com a aprovação do seu recesso se procura atingir essa finalidade, bem como fomentar a concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, com o objectivo de reforçar a frota nacional, vital ao desenvolvimento do sector marítimo.

5. Parecer Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2010.
O Deputado Relator, Filipe Lobo d‘Ávila — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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