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12 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

6 — Quando ocorra a contratação da pessoa com deficiências e incapacidades pela entidade promotora, nos termos previstos no n.º 1, no final da execução do estágio ou do contrato emprego-inserção, pode ser comparticipado o valor remanescente da solução técnica apoiada nos termos no número anterior, até ao valor previsto no n.º 4.
Artigo 34.º Apoio para eliminação de barreiras arquitectónicas 1 — O IEFP, IP, concede apoio financeiro para eliminação de barreiras arquitectónicas às entidades empregadoras de direito privado que admitam pessoas com deficiências e incapacidades nas condições referidas no n.º 1 do artigo anterior e cuja funcionalidade dependa das alterações a introduzir no posto de trabalho. 2 — As soluções técnicas para as quais é requerido o apoio, bem como o tipo de deficiência ou incapacidade que fundamenta o seu pedido, são apreciadas caso a caso. 3 — O apoio financeiro é apenas concedido às pessoas colectivas de direito privado cujos edifícios ou estabelecimentos tenham sido licenciados ou construídos antes de 20 de Fevereiro de 2007, nos termos da legislação em vigor. 4 — O apoio financeiro não pode exceder 50 % do valor da obra ou meio técnico adquirido, até ao limite de 16 vezes o valor do IAS. 5 — Para efeitos do presente artigo, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 34.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O apoio financeiro não pode exceder 50 % do valor da obra ou meio técnico adquirido, até ao limite de 20 vezes o valor da RMMG. Artigo 37.º-A Instalação por conta própria

1 — O Instituto pode conceder às pessoas deficientes que pretendam exercer uma actividade por conta própria economicamente viável um subsídio destinado a cobrir as despesas estritamente necessárias de primeiro estabelecimento, designadamente as de aquisição de equipamento,

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