O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

esteja fundamentada a respectiva relevância para a realização do projecto: a) Obras de construção, remodelação e ampliação; b) Equipamento básico; c) Equipamento administrativo e social; d) Equipamento informático; e) Ferramentas e utensílios; f) Equipamento destinado à protecção do ambiente e à promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho; g) Material de carga e transporte; h) Veículos automóveis, imprescindíveis ao exercício da actividade.
8 — São consideradas elegíveis as seguintes despesas de instalação, desde que esteja fundamentada a respectiva relevância para a realização do projecto: a) Estudos e projectos, desde que directamente ligados à realização do investimento; b) Fundo de maneio para início de actividade.
9 — Em caso de cessação da actividade, cancelamento da autorização de funcionamento ou utilização dos apoios para outros fins: a) As prestações vincendas do empréstimo vencem-se, tornando-se de imediato exigíveis; b) Há lugar à restituição do subsídio não reembolsável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 — Se a cessação da actividade, o cancelamento da autorização de funcionamento ou a utilização dos apoios para outros fins situações forem justificadas, há lugar à restituição proporcional do subsídio não reembolsável, considerando o prazo estabelecido até ao final do reembolso do empréstimo e o período que ainda falta decorrer até esse momento.
11 — A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação do promotor.
12 — Pelos montantes a restituir, são devidos juros legais, a contar do final do prazo referido no número anterior.

Páginas Relacionadas
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 510/XI (2.ª) REV
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 estabelecido ou não têm efeitos sign
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 Reforçamos também os mecanismos de p
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 n) «Interacção entre impactes» — as
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 3 — (») 4 — A autoridade nacional
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 7 — O EIA é apresentado em suporte
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 Artigo 16.º (») 1 — No prazo
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 Artigo 20.º (») 1 — O acto de
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 b) Nas CCDR da área de localização d
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 a) No caso dos documentos constantes
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 7 — A autoridade de AIA remete, de
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 Assembleia da República, 31 de Janei
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 4 — (») 5 — Nos termos do n.º 1, a
Pág.Página 35