O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

Artigo 16.º (»)

1 — No prazo de 10 dias a contar da recepção do relatório de consulta pública, a comissão de avaliação avalia as alternativas resultantes da consulta pública mencionadas na alínea c) do n.º 5 do artigo 14.º, bem como as alternativas constantes nos pareceres emitidos pelas entidades públicas a quem foi solicitada apreciação do projecto, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º, selecciona as que considera relevantes e remete-as ao proponente do projecto para sujeição a análise no âmbito do EIA, a apresentar em prazo a fixar para o efeito.
2 — No prazo de 25 dias a contar da recepção do documento mencionado no número anterior, ou, no caso de este procedimento não ter lugar, a contar da recepção do relatório da consulta pública, a comissão de avaliação, em face do conteúdo dos pareceres técnicos recebidos, da apreciação técnica do EIA e de outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora e remete à autoridade de AIA o parecer final do procedimento de AIA.
3 — A autoridade de AIA deve remeter ao ministro responsável pela área do ambiente a proposta de DIA, a qual deve ser concordante com o parecer final do procedimento de AIA emitido pela comissão de avaliação, no decurso do prazo previsto no número anterior.

Secção II Declaração de Impacte Ambiental

Artigo 17.º (»)

1 — (») 2 — A DIA especifica ainda as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado, contendo obrigatoriamente as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos e as medidas de monitorização e sua periodicidade que o proponente deve adoptar na fase de execução do projecto.

Artigo 18.º (»)

1 — (») 2 — A proposta da autoridade de AIA, quando desfavorável, é vinculativa da decisão da DIA.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 19.º Impossibilidade de deferimento tácito

1 — No caso dos prazos do procedimento de AIA previstos neste diploma não serem cumpridos por razões imputáveis à administração pública, estes poderão ser prorrogados, uma única vez, no máximo para o dobro do prazo previsto para o procedimento em causa, findo o qual caduca o procedimento de AIA.
2 — A autoridade de AIA pode propor a prorrogação dos prazos de procedimento de AIA sempre que a complexidade dos projectos, nomeadamente em termos da apreciação técnica do EIA ou da participação pública, assim o exija, desde que o fundamente convenientemente.

Páginas Relacionadas
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 510/XI (2.ª) REV
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 estabelecido ou não têm efeitos sign
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 Reforçamos também os mecanismos de p
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 n) «Interacção entre impactes» — as
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 3 — (») 4 — A autoridade nacional
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 7 — O EIA é apresentado em suporte
Pág.Página 28
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 Artigo 20.º (») 1 — O acto de
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 b) Nas CCDR da área de localização d
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 a) No caso dos documentos constantes
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 7 — A autoridade de AIA remete, de
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 Assembleia da República, 31 de Janei
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 4 — (») 5 — Nos termos do n.º 1, a
Pág.Página 35