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30 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

Artigo 20.º (»)

1 — O acto de licenciamento ou de autorização de projectos sujeitos a procedimento de AIA só pode ser praticado após a notificação da respectiva DIA favorável ou condicionalmente favorável, cumprido o disposto no artigo 28.º.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 21.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O requerimento dirigido à autoridade de AIA, a apresentar antes da data de caducidade da DIA, deve conter informação suficiente sobre a manutenção das condições que presidiram à emissão da DIA.
5 — Para efeito do número anterior, do requerimento é instruído com uma análise das alterações na situação do ambiente potencialmente afectado que possam motivar a alteração dos pressupostos da DIA, incluindo das medidas de minimização e de compensação nela fixadas, nomeadamente através de informação sobre:

a) Eventuais alterações dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões ou restrições de utilidade pública; b) A classificação ou alteração de limites de áreas protegidas, zonas de protecção especial, zonas especiais de conservação, sítios de importância comunitária e sítios da Rede Natura 2000; c) A classificação de elementos do património cultural e, ou a criação ou alteração das respectivas zonas de protecção; d) Novos projectos, existentes ou já aprovados, que possam ter efeitos cumulativos ou sinergísticos; e) Outras alterações relevantes no ambiente biofísico ou socioeconómico; f) Alterações legislativas ou regulamentares relevantes para a aplicação de medidas de minimização ou compensatórias.

6 — No caso em que a alteração dos pressupostos da DIA, incluindo das medidas de minimização e de compensação nela fixadas, é considerada substancial, não é possível a prorrogação do prazo da DIA.
7 — A realização de projectos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo exige um novo procedimento de AIA, podendo a autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada, tendo em conta a informação prestada no âmbito do n.º 4 e apenas quando o projecto não sofreu modificações de significado, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.

Secção III Publicidade e componentes de AIA

Artigo 22.º (»)

1 — (»)

a) Na autoridade de AIA e no IA, quando este não seja a autoridade de AIA, sendo, neste caso, da responsabilidade desta autoridade o envio de documentos à APA, a qual os disponibiliza em formato digital de fácil e livre acesso;

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