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53 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

comerciantes, que, na generalidade dos casos, absorvem a maior parte dos lucros. Assim, com o regulamento proposto manter-se-á por solucionar a remuneração dos produtores; vi) Finalmente, as matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, como tal, não se aplica o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

3 — Face ao exposto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é de

IV — Parecer

Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas remete o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2010 A Deputada Relatora, Carla Barros — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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