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Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011 II Série-A — Número 87

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Resolução: — Recomenda ao Governo a preservação da autonomia dos teatros nacionais e a sua não fusão.
Projectos de lei [n.os 504, 505 e 518 a 521/XI (2.ª)]: N.º 504/XI (2.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 505/XI (2.ª) (Altera a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na sua redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, visando limitar as remunerações dos seus dirigentes e pessoal dos institutos públicos): — Idem.
N.º 518/XI (2.ª) — Lei de Bases da Economia Social e Solidária (apresentado pelo BE).
N.º 519/XI (2.ª) — (a) N.º 520/XI (2.ª) — (a) N.º 521/XI (2.ª) — Limita os vencimentos e demais remunerações dos gestores públicos do Sector Empresarial do Estado, membros dos órgãos directivos de institutos públicos, de autoridades reguladoras independentes, de empresas regionais, de empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas (apresentado pelo PCP).
Proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) (Altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público em matéria de aposentação, reforma e jubilação, define as condições de atribuição do suplemento de fixação e do novo suplemento que substitui o subsídio de compensação e altera os respectivos regimes de substituição e acumulação): — Relatório da nova apreciação e votação indiciária e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Projectos de resolução [n.os 397 a 401/XI (2.ª)]: N.º 397/XI (2.ª) — Determina a realização de uma acção de fiscalização parlamentar à legalidade do Sistema de Informações e Operações Policiais (SIOP) da Polícia de Segurança Pública (apresentado pelo PCP).

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N.º 398/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia na freguesia de Pedroso, por contrapartida do encerramento da 1.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia (apresentado pelo PSD).
N.º 399/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que mantenha a emissão de declaração das pensões e deduções processadas pela Caixa Geral de Aposentações em suporte de papel (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 400/XI (2.ª) — Recomenda a apresentação de nova prova de rendimentos, por efeitos de alteração do rendimento familiar devido a desemprego e revisão das prestações sociais não contributivas (apresentado pelo BE).
N.º 401/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a recolha e disponibilização dos dados estatísticos necessários à prossecução dos objectivos do Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares (apresentado pelo BE).
Proposta de resolução n.º 26/XI (1.ª) (Aprova o Protocolo Contra o Fabrico e Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, adicional à Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptado em Nova Iorque, a 31 de Maio de 2001): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
(a) Serão anunciados oportunamente.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DOS TEATROS NACIONAIS E A SUA NÃO FUSÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que preserve a autonomia dos teatros nacionais e não proceda à sua fusão.

Aprovada em 28 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 504/XI (2.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, VISANDO LIMITAR AS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS E MAIOR TRANSPARÊNCIA NA SUA ATRIBUIÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I — Considerandos

1 — Introdução O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 504/XI (2.ª), que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição.
A apresentação do Projecto de Lei n.º 504/XI (2.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O Projecto de Lei n.º 504/XI (2.ª) do Bloco de Esquerda deu entrada em 26 de Janeiro de 2011 e foi admitido em 28 de Janeiro de 2011, tendo sido anunciado na sessão plenária de 2 de Fevereiro de 2011.
Baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, para apreciação e emissão do respectivo relatório e parecer.

2 — Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei e é subscrita por 16 (dezasseis) deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do referido Regimento.
A matéria subjacente insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como Lei Formulário, possui ainda um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa e que importa ter presentes quer no decurso da especialidade em Comissão quer no momento da respectiva redacção final.

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Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei Formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
A presente iniciativa pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, pelo que deverá fazer referência às alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, bem como mencionar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma.
Finalmente, a disposição sobre a entrada em vigor desta iniciativa está em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário.
Face ao exposto, na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

3 — Objecto e motivação O Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, para além de aprovar o Estatuto do Gestor Público, estabelece também um processo de fixação das remunerações e de outros benefícios, tomando como base a distinção entre gestores executivos e não executivos e fazendo depender a remuneração variável, aplicável apenas aos gestores com funções executivas, da efectiva obtenção dos objectivos predeterminados, do mesmo passo que limita a cumulação de funções e remunerações.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõem, conforme foi referido, a alteração do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, limitando as remunerações dos gestores públicos e introduzindo maior transparência na sua atribuição.
Segundo os proponentes, a ausência de limites máximos à remuneração dos gestores públicos tem causado situações de: a) ―Injustiça social, em termos gerais e ao nível de cada entidade, atendendo á amplitude do leque salarial e das diferenças remuneratórias verificadas‖; b) ―Incoerència com o sistema remuneratório dos titulares de cargos políticos, na medida em que os gestores públicos chegam a auferir de remunerações várias vezes superiores ao da entidade que o nomeou e do próprio Presidente da Repõblica‖; c) ―Desprestígio põblico de gestores põblicos e titulares de órgãos de soberania, os primeiros pelos valores exorbitantes que chegam a auferir, e os segundos por serem responsáveis por essa realidade‖.

Referem ainda haver injustiça na falta de regulamentação das remunerações dos gestores públicos, numa altura em que se ―impõem cada vez mais restrições ao rendimento dos portugueses, seja pela via fiscal, seja pela via da não actualização, e atç mesmo redução salarial‖.
Alegam, ainda, dificuldade na justificação e falta de transparência na atribuição dos valores auferidos pelos gestores públicos.
Assim, o Bloco de Esquerda considera que os órgãos de soberania devem agir para obviar esta situação, pelo que apresentam o projecto de lei ora em análise, no qual propõem as seguintes alterações: a) Limitação da remuneração fixa dos gestores públicos à remuneração do Presidente da República, do Presidente do Governo Regional ou do Presidente da Câmara Municipal respectiva, conforme se trate de entidade integrada no sector empresarial estatal, regional ou local; b) Limitação da remuneração global da totalidade dos gestores públicos de cada entidade, incluindo a remuneração variável, ficando esta última limitada à média percentual da remuneração variável dos trabalhadores da empresa; c) Obrigatoriedade de publicitação das remunerações dos gestores públicos, bem como dos respectivos critérios de fixação, no sentido de permitir uma maior transparência;

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d) Aplicação do Estatuto do Gestor Público às autoridades independentes e sector empresarial local, evitando quaisquer interpretações que afastassem aquelas entidades do regime legal; e) Aplicação do referido estatuto ao sector empresarial regional, sem prejuízo das competências legislativas dos órgãos de governo das regiões autónomas.

4 — Síntese das alterações e aditamentos propostos A presente iniciativa legislativa é composta por quatro artigos, descrevendo, respectivamente, o objecto (artigo 1.º), as alterações (artigo 2.º) e os aditamentos (artigo 3.º) ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e a entrada em vigor (artigo 4.º).
Objecto (artigo 1.º) Conforme consta do objecto (artigo 1.º) do projecto de lei, este visa proceder à alteração do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.ª 71/2007, de 27 de Março, ―preconizando a limitação da remuneração dos gestores públicos de acordo com regras de coerência com as remunerações dos titulares de cargos políticos, bem como a respectiva publicidade‖.
Alterações (artigo 2.º) As alterações propostas sintetizam-se da seguinte forma:

Redacção Actual

«Artigo 2.º Extensão

1 — Aos titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados pelo Estado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 10.º a 12.º, 15.º a 17.º, o n.º 1 do artigo 22.º e o artigo 23.º.
2 — O presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais, sem prejuízo das respectivas autonomias.
3 — O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos membros de órgãos directivos de institutos públicos, nos casos expressamente determinados pelos respectivos diplomas orgânicos, bem como às autoridades reguladoras independentes, em tudo o que não seja prejudicado pela legislação aplicável a estas entidades.
Redacção Proposta

«Artigo 2.º (…) 1 — (…) 2 — O presente Decreto-Lei é aplicável, supletivamente e com as devidas adaptações, aos titulares de órgãos de gestão de empresas dos sectores empresariais regionais, sem prejuízo do exercício das competências legislativas das regiões autónomas nesta matéria.
3 — O presente Decreto-Lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de órgãos de gestão de empresas dos sectores empresariais locais.
4 — O presente Decreto-Lei é ainda aplicável aos membros de órgãos directivos das autoridades reguladoras independentes.»

Com as alterações propostas ao artigo 2.º, pretende-se garantir a aplicação do Estatuto do Gestor Público às autoridades independentes, ao sector empresarial local e ao sector empresarial regional, sem prejuízo das competências legislativas dos órgãos de governo das regiões autónomas.
Por seu lado, estamos em crer que o facto de retirar a referência aos institutos públicos está relacionado com a existência de legislação própria, a que se refere, aliás, o Projecto de Lei n.º 505/XI (2.ª), também do Bloco de Esquerda.

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Aditamento (artigo 3.º) Adicionalmente, são aditados os seguintes artigos:

«Artigo 31.º-A (Limites de remuneração)

1 — A remuneração fixa dos gestores públicos não pode exceder a remuneração do Presidente da República.
2 — A remuneração fixa dos gestores públicos de empresas do sector empresarial regional não pode exceder a remuneração do Presidente do Governo Regional respectivo.
3 — A remuneração dos gestores públicos de empresas do sector empresarial local não pode exceder a remuneração do presidente da Câmara Municipal respectiva, ou a remuneração do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, quando se trate de empresa de âmbito intermunicipal ou metropolitano.
4 — A remuneração variável dos gestores públicos não pode exceder nenhum dos seguintes limites: a) O valor absoluto do limite da remuneração fixa; b) O seu valor percentual, relativamente à remuneração fixa, não pode ser superior ao valor percentual médio, relativamente à remuneração fixa, da remuneração variável dos trabalhadores da empresa.

5 — São nulos, e susceptíveis de integrar responsabilidade financeira, todos os actos administrativos e negócios jurídicos que violem o disposto no presente artigo, podendo a nulidade ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo.

Artigo 31.º-B Publicidade da remuneração

1 — A remuneração individual anual dos gestores públicos, bem como os respectivos critérios de fixação e a remuneração global total de todos os gestores públicos de cada entidade, são publicados em anexo aos documentos de prestação de contas de cada entidade, sendo igualmente publicados na II Série do Diário da República, até ao dia 30 de Março do ano seguinte a que respeitam.
2 — Quando se trate de entidades integradas no sector empresarial regional e local, os elementos referidos no número anterior são igualmente publicados no boletim oficial da respectiva Região Autónoma ou Autarquia Local até ao dia 30 de Março do ano seguinte a que respeitam.»

Com a introdução de um artigo 31.º-A pretende-se limitar a remuneração fixa dos gestores públicos à remuneração do Presidente da República, do Presidente do Governo Regional ou do Presidente da Câmara Municipal respectiva, conforme se trate de entidade integrada no sector empresarial estatal, regional ou local, bem como limitar a remuneração global da totalidade dos gestores públicos de cada entidade, incluindo a remuneração variável, ficando esta última limitada à média percentual da remuneração variável dos trabalhadores da empresa.
Por seu lado, a introdução do artigo 31.º-B visa obrigar a publicitação das remunerações dos gestores públicos, bem como dos respectivos critérios de fixação, no sentido de permitir uma maior transparência.
Alterações (artigo 4.º) Finalmente, o projecto de lei estabelece que ―entra em vigor 30 dias após a sua publicação‖.

Parte II — Opinião da Relatora Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, a Relatora reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.

Parte III — Conclusões 1) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 504/XI (2.ª) que ―altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Consultar Diário Original

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Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição‖; 2) A apresentação do Projecto de Lei n.º 504/XI (2.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 3) Pelo que a COF considera que o Projecto de Lei n.º 504/XI (2.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2011.
A Deputada Relatora, Cecília Meireles — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 504/XI (2.ª) (BE) Altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição Data de Admissão: 28 Janeiro 2011 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV.Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V.Consultas obrigatórias e/ou facultativas.

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Lisete Gravito e Teresa Meneses (DILP), Paula Faria (BIB) Data: 11 de Fevereiro de 2011 I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda (BE), visa a alteração do DecretoLei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição.
Admitida a 28 de Janeiro de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no mesmo dia.
Em reunião de 2 de Fevereiro foi nomeada a Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) para elaboração do Parecer da Comissão. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para o Plenário de dia 18 de Fevereiro.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos alegando que a ausência de limites máximos à remuneração dos gestores públicos tem causado situações de injustiça social, incoerência com o sistema remuneratório dos titulares de cargos políticos, e desprestígio público de gestores públicos. Alegam, igualmente, a dificuldade de justificação, bem como a falta de transparência na atribuição dos valores auferidos por alguns dos referidos profissionais.
Considera o BE que os órgãos de soberania devem agir para obviar a esta situação, razão pela qual apresentam o projecto de lei ora em análise, constituído por quatro artigos, ao longo dos quais os seus autores preconizam as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março:

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 A limitação da remuneração fixa dos gestores públicos à remuneração do Presidente da República, do Presidente do Governo Regional ou do Presidente da Câmara Municipal respectiva, conforme se trate de entidade integrada no sector empresarial estatal, regional ou local;  A limitação da remuneração global da totalidade dos gestores públicos de cada entidade, incluindo a remuneração variável. Esta última fica limitada à média percentual da remuneração variável dos trabalhadores da empresa.
 A obrigatoriedade de publicitação das remunerações dos gestores públicos, bem como dos respectivos critérios de fixação, para permitir uma maior transparência e sindicabilidade pelos cidadãos.
 A aplicação do Estatuto do Gestor Público às autoridades independentes e sector empresarial local, evitando quaisquer interpretações que os afastassem do regime legal.
 A aplicação do referido estatuto ao sector empresarial regional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 16 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica ―no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação‖); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa respeita o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da ―lei formulário‖, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, mas não obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, porquanto, não menciona o número de ordem da alteração que visa introduzir no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março1, que aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro. Por esta razão, sugere-se que se acrescente ao título da iniciativa, essa referència (―Segunda 1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO, verificamos que o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, sofreu, até ao momento, uma alteração de redacção ao artigo 17.º, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009).


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alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição‖).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março2, para além de aprovar o estatuto do gestor público, estabelece também um processo de fixação das remunerações e de outros benefícios, tomando como base a distinção entre gestores executivos e não executivos e fazendo depender a remuneração variável, aplicável apenas aos gestores com funções executivas, da efectiva obtenção dos objectivos predeterminados, do mesmo passo que limita a cumulação de funções e remunerações.
Sofreu a modificação introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro3, Orçamento do Estado para 2009, que altera o artigo 17.º relativo à mobilidade no exercício de funções de gestor público.
Um dos objectivos da presente iniciativa legislativa consiste na ‗limitação da remuneração fixa dos gestores públicos à remuneração do Presidente da República, do Presidente do Governo Regional ou do Presidente da Câmara Municipal respectiva, conforme se trate de entidade integrada no sector empresarial estatal, regional ou local‘.
O regime de remuneração do Presidente da República decorre do disposto na Lei n.º 26/84, de 31 de Julho4, na redacção dada pelas leis n.os 102/88, de 25 de Agosto, 63/90, de 26 de Dezembro, e 28/2008, de 3 de Julho.
A definição da remuneração dos outros titulares de cargos políticos ou equiparados e dos eleitos locais processa-se, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto5, em conformidade com o regime de indexação percentual ao vencimento do Presidente da República.
O estatuto remuneratório dos Presidentes dos Governos Regionais decorre do estatuído nos respectivos estatutos político-administrativo. O n.º 1 do artigo 93.º do Estatuto Político — Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na terceira revisão introduzida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro6, que o republica, estabelece que: ‗o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idèntico ao de ministro‘. E, segundo o n.ª 3 do artigo 73.ª do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção e numeração dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto7, que o republica, ‗o Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional tèm estatuto remuneratório idèntico ao de ministro‘.
O valor base da remuneração dos presidentes das câmaras, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro8, ‗ç fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a unidade de euro imediatamente superior: a) Municípios de Lisboa e Porto — 55%; b) Municípios com 40000 ou mais eleitores 50%; c) Municípios com mais de 10 000 e menos de 40 000 eleitores — 45%; d) Restantes municípios — 40%.

Com vista ao melhor acompanhamento das normas que regem o estatuto remuneratório das entidades supracitadas, convém referir a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril9, na sua redacção actual, que define o estatuto 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06100/17421748.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 4http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL_504_XI/PJL_504_XI_Portugal_1.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1988/08/19600/35153516.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00700/0017200220.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/195A00/55725614.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/194A01/00020011.pdf 9http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/EstatutoRemuneratorioTitularesCargosPolitico_Simples.pdf Consultar Diário Original

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remuneratório dos titulares de cargos políticos. O seu artigo 12.º, respeitante às remunerações dos ministros, consagra o seguinte: 1 — Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República, 2 — Os ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Por força do artigo 2.º da Lei 47/2010 de 7 de Setembro10, o vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar da Presidência da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores das câmaras municipais e dos governadores civis é reduzido, a título excepcional, em 5 %.
Por último mencione-se que no comunicado da Presidência da República, de 26 de Janeiro de 201111, o Presidente da República decidiu prescindir, a partir de 1 de Janeiro de 2011, do seu vencimento, no montante ilíquido de € 6.523,93.
Enquadramento doutrinário No que concerne ao enquadramento doutrinário da matéria objecto da iniciativa em análise, cumpre destacar as seguintes obras, disponíveis na Biblioteca da Assembleia da República:

 GARCÍA-NOBLEJAS, P. Montero — La transparence des rémunérations des administrateurs dans les recommandations de l'Union Européenne. Revue de droit international et de droit comparé. Bruxelles. A. 87, nº 3 (2010), p. 356-385. Cota RE-223 Resumo: A remuneração dos administradores é um assunto que se tem vindo a tornar cada vez mais premente, tendo em conta os numerosos interesses envolvidos. As dificuldades encontradas no estabelecimento de um sistema objectivo e independente de adopção de decisões sobre remunerações, frequentemente influenciado por situações de conflito de interesses, colocam em evidência a dificuldade de estabelecer um controlo real sobre essa matéria.
Assim sendo, a União Europeia reconhece como meio privilegiado para exercer esse controlo sobre as remunerações dos membros dos órgãos de gestão das sociedades, a transparência das remunerações dos administradores, quer ao nível da decisão, quer ao nível das remunerações efectivamente atribuídas.

 QUELLE RÉMUNÉRATION POUR LES DIRIGEANTS D‘ENTREPRISES : dossier. Problémes économiques. Paris. Nº 2936 (déc. 2007), p.2-31.

Este nõmero da revista ―Problémes Économiques‖ publica um dossiè sobre a remuneração dos dirigentes de empresas em França, reunindo diversos artigos que apresentam novos argumentos para este polémico debate, a saber: ―La rçmunçration des dirigeants: le juste prix?‖; ―Fondements et pratiques de la rçmunçration des dirigeants en France‖; ―La lçgitimitç contestçe des niveaux de rçmunçration: PDG versus çquipe dirigeante‖; ―Propositions pour bien payer les dirigeants‖ e ―Les rçmunçrations des dirigeants: le débat amçricain‖.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.
10 http://dre.pt/pdf1s/2010/09/17400/0396003960.pdf 11 http://www.presidencia.pt/?idc=10&idi=50590 Consultar Diário Original

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França A grelha das classificações e dos salários dos funcionários públicos foi instituída pelo décret n° 48-1108, du 10 juillet 194812, portant classement hiérarchique des grades et emplois des personnels de l'Etat relevant du régime général des retraites. Este decreto reuniu, até Abril de 2008, data em que foi revogado, todos os índice de todos os corpos de civis e militares estaduais do código de pensões civis e militares de reforma, com excepção do corpo dos funcionários do Estado governado por estatutos especiais (polícia, corpo de administração penitenciária...).
O decreto foi modificado pelo décret n° 2008-385, du 23 avril 200813, relatif à l'échelonnement indiciaire des corps et emplois des personnels civils et militaires de l'Etat, tendo em conta a loi n° 83-634, du 13 juillet 198314, portant droits et obligations des fonctionnaires (loi Le Pors), que veio modificar as obrigações e os direitos dos funcionários públicos e a loi n° 84-16, du 11 janvier 198415, portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique de l'Etat, que modificou as disposições legais relativas à função pública. O Décret n°53-707, du 9 août 195316, relatif au contrôle de l'Etat sur les entreprises publiques nationales et certains organismes ayant un objet d'ordre économique ou social, vem tentar entre outras coisas, como a de regulamentar os salários dos gestores públicos através da criação de uma comissão de coodenação dos salários dependente do Ministro da economia: «En ce qui concerne notamment les problèmes de rémunération, il a paru utile de consacrer par un texte l'existence de la commission de coordination des salaires, qui fonctionne déjà depuis plusieurs années auprès du ministre chargé des affaires économiques.
Cette commission n'a pu toujours, en raison même de son caractère officieux, remplir son rôle avec une efficacité suffisante. Or, il n'est pas besoin de souligner la nécessité d'une politique cohérente dans ce domaine. Aussi, la commission devra-t-elle désormais être obligatoirement consultée sur toutes les questions de rémunération intéressant le secteur parapublic.» No sítio da Legifrance encontra-se disponível o Statuts et rémunérations des personnels de l'Etat17 onde é definido que a fixação dos índices dos diferentes escalões de cada carreira é determinada por uma portaria interministerial dos ministérios encarregues do orçamento, da função pública e do Ministério implícito na contratação.
A Circulaire du 1er octobre 1999, relative à l'élaboration et à la publicité des textes relatifs à la rémunération des fonctionnaires18 tem como objectivo garantir, em conformidade com as directrizes adoptadas pelo Governo como parte da política de reforma do Estado, as disposições relativas à transparência das remunerações dos funcionários e assegurar os procedimentos legais para o pagamento. IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas legislativas sobre matéria relacionada:  Projecto de Lei n.º 505/XI (2.ª) (BE) — Altera a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na sua redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, visando limitar as remunerações dos seus dirigentes e pessoal dos Institutos Públicos;  Projecto de Resolução n.º 329/XI (2.ª) (PS) — Cumprir ou justificar no universo das empresas públicas não financeiras.
12http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006060495&dateTexte=20110207 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=D6FA9BB5A53F122E840918BF6938F995.tpdjo07v_3?cidTexte=LEGITEXT0000
18689331&dateTexte=20110207 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000504704&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=499486649&oldAct
ion=rechTexte 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000501099&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=174772618&oldAct
ion=rechTexte 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=16B4B743726F10E4B39B4790AE90E97E.tpdjo04v_2?cidTexte=LEGITEXT0000
06060667&dateTexte=20110207 17 http://www.legifrance.gouv.fr/html/Guide_legistique_2/5210.htm 18 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000396903&dateTexte=

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V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

O Sr. Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo das regiões autónomas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tendo em atenção o âmbito de aplicação da iniciativa, sugere-se que a Comissão de Orçamento e Finanças promova a audição da Associação Nacional de Municípios, nos termos do artigo 141.º do RAR, bem como da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 505/XI (2.ª) (ALTERA A LEI N.º 3/2004, DE 15 DE JANEIRO, NA SUA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 51/2005, DE 30 DE AGOSTO, VISANDO LIMITAR AS REMUNERAÇÕES DOS SEUS DIRIGENTES E PESSOAL DOS INSTITUTOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I — Considerandos

1 — Nota Preliminar O Projecto de Lei n.º 505/XI (2.ª) é subscrito pelo Grupo Parlamentar do BE e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Deu entrada a 28 de Janeiro de 2011 e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no próprio dia.
Os requisitos formais respeitantes às iniciativas e aos projectos de lei são cumpridos, como também não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento.
A iniciativa cumpre ainda, de forma geral, os requisitos da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, também denominada como lei formulário.
No entanto, não obedece ao n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: "Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas".
Assim sendo, recomendam os serviços responsáveis pela elaboração da nota técnica que o título da iniciativa passe a ser: "Quinta alteração à Lei n.º 3/2004, de 30 de Agosto, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos, visando limitar as remunerações dos dirigentes e pessoal dos institutos públicos".

2 — Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa A iniciativa legislativa visa limitar as remunerações de dirigentes e pessoal dos institutos públicos, através de alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
Consideram os proponentes que os institutos públicos prosseguem atribuições e exercem "competências que poderiam igualmente ser exercidas pela administração directa do Estado". Assinalam ainda os proponentes que a autonomia administrativa e financeira, de que gozam estes Institutos, tem gerado situações de diferenciação relativamente aos serviços da administração directa do Estado, designadamente ao nível de uma "discricionariedade na política remuneratória".
O projecto de lei em análise é constituído por três artigos e defende a existência de limites às remunerações de dirigentes e pessoal dos Institutos Públicos, passando a ser o vencimento dos Secretários de Estado o valor máximo de referência.

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De acordo com o partido proponente, o limite máximo escolhido prende-se com o facto de os Institutos Públicos se encontrarem na dependência dos Ministérios, "evitando a incoerência com o sistema remuneratório dos titulares de cargos políticos, na medida em que os dirigentes poderiam auferir de remunerações várias vezes superiores ao da entidade que o nomeou".
A derrogação desse limite máximo é aceite pelos proponentes, que reconhecem a especificidade de determinadas carreiras como a de docente do ensino superior, desde que fixado por Lei e não por decisão discricionária.
Finalmente, o projecto de lei exige que as remunerações dos membros dos Conselhos Directivos dos Institutos Públicos sejam publicitadas, e bem assim os respectivos critérios de fixação.
Considerações adicionais sobre esta matéria, nomeadamente quanto ao enquadramento legal nacional e antecedentes, enquadramento doutrinário e enquadramento internacional, fazem parte da Nota Técnica, em anexo ao presente parecer.

Parte II — Opinião do Relator O Relator reserva-se de manifestar a sua opinião política nesta sede, que ç de ―elaboração facultativa‖, nos termos do n.º 3, do artigo 137.º, do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões A Comissão de Orçamento e Finanças considera que o Projecto de Lei n.º 505/XI (2.ª), visando limitar as remunerações dos seus dirigentes e pessoal dos institutos públicos, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2011.
O Deputado Relator, Nuno Reis — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV — Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 505/XI (2.ª) (BE) Altera a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na sua redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, visando limitar as remunerações dos seus dirigentes e pessoal dos institutos públicos Data de Admissão: 28 Janeiro 2011 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Lisete Gravito e Teresa Meneses (DILP), Paula Faria (BIB) Data: 11 de Fevereiro de 2011

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I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda (BE), propõe-se alterar a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, visando limitar as remunerações dos seus dirigentes e pessoal dos institutos públicos.
Admitida a 28 de Janeiro de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças nesse mesmo dia. Em reunião de 2 de Fevereiro foi nomeado o Senhor Deputado Nuno Reis (PSD) para elaboração do Parecer da Comissão. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para o Plenário de dia 18 de Fevereiro.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos, recordando que os Institutos Públicos são serviços personalizados do Estado, prosseguindo atribuições e exercendo competências que poderiam igualmente ser exercidas pela administração directa do Estado.
Acrescentam que a autonomia administrativa e financeira, de que os referidos institutos são dotados, gera regimes de diferenciação, nomeadamente ao nível da remuneração dos dirigentes e do restante pessoal, com os serviços da administração directa do Estado, muitas vezes incompreensíveis e assentes numa discricionariedade na política remuneratória.
É neste contexto que o BE, através da iniciativa em análise, composta por três artigos, preconiza a imposição de limites às remunerações dos dirigentes e pessoal dos Institutos Públicos, impondo o vencimento dos Secretários de Estado como valor limite para as referidas remunerações.
Os proponentes, reconhecendo as especificidades do conteúdo funcional de algumas carreiras, como docentes universitários, aceitam a derrogação daquele limite, desde que resultante de Lei e não, como actualmente, por decisão discricionária.
O projecto de lei exige ainda, como medida de transparência e sindicabilidade, a publicitação das remunerações dos membros dos Conselhos Directivos dos Institutos Públicos, bem como dos respectivos critérios de fixação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 16 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica ―no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.


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Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação‖); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa respeita o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da ―lei formulário‖, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, mas não obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, porquanto, não menciona o número de ordem da alteração que visa introduzir à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro1, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos. Por esta razão, sugere-se o seguinte título: ―Quinta alteração à Lei n.º 3/2004, de 30 de Agosto, que aprova a lei-quadro dos institutos põblicos‖, visando limitar as remunerações dos dirigentes e pessoal dos institutos públicos).2

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro3 estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos, sendo o artigo 25.º a definir o estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo e o artigo 34.º o regime jurídico da relação laboral do pessoal.
A Lei sofreu as modificações resultantes da Lei n.º 51/2005 de 30 de Agosto4, dos Decretos-lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro5 e 105/2007, de 3 de Abril6 e da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro7. Tendo sido o artigo 25.º alterado pela Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, que republica o diploma, e o artigo 34.º revogado pelo artigo 30.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
A actual redacção dos artigos 25.º e 34.º, dada pelo Decreto-Lei n.º105/2007, de 3 de Abril, consiste no seguinte:

Artigo 25.º Estatuto dos membros

1 — Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Gestor Público.
2 — A remuneração dos membros do conselho directivo é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, de acordo com critérios a aprovar por Resolução do Conselho de Ministros.
3 — Aos membros do conselho directivo é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.
1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO, verificamos que a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, sofreu, até ao momento, quatro alterações de redacção, pelos seguintes diplomas: Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro 2 Chama-se a atenção, caso esta iniciativa venha a ser aprovada, que a epígrafe do artigo 2.ª deve ser ―Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro‖. No corpo do mesmo artigo 2.ª deve ser eliminada a referència ―na sua redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto‖, uma vez que, como já referimos a lei que se visa alterar, já sofreu quatro alterações de redacção e, para alçm disso, a Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, só altera a redacção do artigo 48.º daquela lei e não os artigos 25.º e 34.º que estão em causa nesta iniciativa.
Por esta razão, há duas opções de redacção: ―Os artigos 25.ª e 34.ª da Lei n.ª 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.º s 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:‖; ou, ―Os artigos 25.ª e 34.ª da Lei n.ª 3/2004, de 15 de Janeiro, com as subsequentes alterações, passam a ter a seguinte redacção:‖.
3 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/012A00/03010311.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51555171.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73897393.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/06600/21152134.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf Consultar Diário Original

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Artigo 34.º Pessoal

1 — Os institutos públicos podem adoptar o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal, sem prejuízo de, quando tal se justificar, adoptarem o regime jurídico da função pública.
2 — O pessoal dos institutos públicos estabelece uma relação jurídica de emprego com o respectivo instituto.
3 — O recrutamento do pessoal deve, em qualquer caso, observar os seguintes princípios: a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados; b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos; c) Fundamentação da decisão tomada.

4 — Nos termos do artigo 269.o da Constituição, a adopção do regime da relação individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os funcionários e agentes administrativos.
5 — Os institutos públicos dispõem de mapas de pessoal aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicado no Diário da República, dos quais constam os postos de trabalho com as respectivas especificações e níveis de vencimentos, sendo nula a relação de trabalho ou de emprego público estabelecida com violação dos limites neles impostos.
6 — Os órgãos de direcção do instituto devem propor os ajustamentos nos mapas de pessoal necessários para que o mesmo esteja sempre em condições de cumprir as suas obrigações com o pessoal, face aos recursos disponíveis e às atribuições cuja prossecução lhe cabe assegurar.
O presente projecto de lei visa ‗impor, em nome da justiça e da igualdade, limitações ás remunerações dos dirigentes e pessoal dos Institutos Públicos, reduzindo a discricionariedade na sua decisão. Limite com a remuneração dos Secretários de Estado‘.
Por força do artigo 13.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril8, na sua redacção actual, que define o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos ‗os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60% do vencimento do Presidente da República e têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35% do respectivo vencimento‘.
O regime de remuneração do Presidente da República decorre do disposto na Lei n.º 26/84, de 31 de Julho9, na redacção dada pelas Leis n.os 102/88, de 25 de Agosto, 63/90, de 26 de Dezembro e 28/2008, de 3 de Julho.
O vencimento ilíquido do Presidente da Repõblica ç de € 6.523,93 — veja-se o comunicado da Presidência da República, de 26 de Janeiro de 201110, no qual é anunciada a decisão do actual titular deste órgão de prescindir, a partir de 1 de Janeiro de 2011, do mesmo vencimento.
Enquadramento doutrinário No que concerne ao enquadramento doutrinário da matéria objecto da iniciativa em análise, cumpre destacar a seguinte obra, disponíveis na Biblioteca da Assembleia da República:

 FERRAZ, David — A alta administração pública no contexto da evolução dos modelos de Estado e de Administração. Cadernos INA. Lisboa. N.º 36 (2008), 49 [6] p. Cota: RP-154

Resumo: Com este trabalho, o autor pretende clarificar a forma como ao longo do tempo os dirigentes públicos foram recrutados e seleccionados procurando estabelecer relações com os modelos de Estado e de Administração vigentes em cada período e, ao mesmo tempo, contribuir para um melhor entendimento e 8http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/EstatutoRemuneratorioTitularesCargosPolitico_Simples.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL_504_XI/PJL_504_XI_Portugal_1.docx 10 http://www.presidencia.pt/?idc=10&idi=50590 Consultar Diário Original

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compreensão da forma como são seleccionados os dirigentes públicos em Portugal, França, Reino Unido e Estados Unidos da América.
Actualmente os cidadãos, enquanto titulares de direitos de cidadania, exigem resultados visíveis ao nível do bem-estar social e, ao mesmo tempo, enquanto eleitores exercem uma maior pressão para a diminuição da carga fiscal. Esta dualidade de exigências obriga a uma maior eficiência, eficácia e transparência no processo de gestão da coisa pública, processo esse no qual continua por esclarecer e demarcar uma linha com contornos consistentes entre o plano político e o plano administrativo. Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França A grelha das classificações e dos salários dos funcionários públicos foi instituída pelo décret n° 48-1108, du 10 juillet 194811, portant classement hiérarchique des grades et emplois des personnels de l'Etat relevant du régime général des retraites. Este decreto reuniu, até Abril de 2008, data em que foi revogado, todos os índice de todos os corpos civis e militares estaduais do código de pensões civis e militares de reforma, com excepção do corpo dos funcionários do Estado governado por estatutos especiais (polícia, corpo de administração penitenciária...).
O decreto foi modificado pelo décret n° 2008-385, du 23 avril 200812, relatif à l'échelonnement indiciaire des corps et emplois des personnels civils et militaires de l'Etat, tendo em conta a loi n° 83-634, du 13 juillet 198313, portant droits et obligations des fonctionnaires (loi Le Pors), que veio modificar a obrigações e os direitos dos funcionários públicos e a loi n° 84-16, du 11 janvier 198414, portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique de l'Etat, que modificou as disposições legais relativas à função pública.
O Décret n°53-707, du 9 août 195315, relatif au contrôle de l'Etat sur les entreprises publiques nationales et certains organismes ayant un objet d'ordre économique ou social, vem tentar entre outras coisas, regulamentar os salários dos gestores públicos através da criação de uma comissão de coodenação dos salários dependente do Ministro da Economia: «En ce qui concerne notamment les problèmes de rémunération, il a paru utile de consacrer par un texte l'existence de la commission de coordination des salaires, qui fonctionne déjà depuis plusieurs années auprès du ministre chargé des affaires économiques. Cette commission n'a pu toujours, en raison même de son caractère officieux, remplir son rôle avec une efficacité suffisante. Or, il n'est pas besoin de souligner la nécessité d'une politique cohérente dans ce domaine. Aussi, la commission devra-telle désormais être obligatoirement consultée sur toutes les questions de rémunération intéressant le secteur parapublic.» No sítio da Legifrance encontra-se disponível o Statuts et rémunérations des personnels de l'Etat16 onde é definido que a fixação dos índices dos diferentes escalões de cada carreira é determinada por uma portaria interministerial dos ministérios encarregues do orçamento, da função pública e do Ministério implícito na contratação.
A Circulaire du 1er octobre 1999, relative à l'élaboration et à la publicité des textes relatifs à la rémunération des fonctionnaires17 tem como objectivo garantir, em conformidade com as directrizes adoptadas pelo Governo como parte da política de reforma do Estado, as disposições relativas à transparência das remunerações dos funcionários, bem como assegurar os procedimentos legais para o pagamento. 11 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006060495&dateTexte=20110207 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=D6FA9BB5A53F122E840918BF6938F995.tpdjo07v_3?cidTexte=LEGITEXT0000
18689331&dateTexte=20110207 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000504704&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=499486649&oldAct
ion=rechTexte 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000501099&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=174772618&oldAct
ion=rechTexte 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=16B4B743726F10E4B39B4790AE90E97E.tpdjo04v_2?cidTexte=LEGITEXT0000
06060667&dateTexte=20110207 16 http://www.legifrance.gouv.fr/html/Guide_legistique_2/5210.htm 17 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000396903&dateTexte= Consultar Diário Original

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa:  Projecto de Lei n.º 504/XI (2.ª) (BE) — ―Altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição‖;  Projecto de Resolução n.º 329/XI (2.ª) (PS) — Cumprir ou justificar no universo das empresas públicas não financeiras.

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PROJECTO DE LEI N.º 518/XI (2.ª) LEI DE BASES DA ECONOMIA SOCIAL E SOLIDÁRIA

Exposição de motivos

A Economia Social surgiu no século XIX como resposta e alternativa às questões sociais decorrentes das grandes transformações provocadas pela Revolução Industrial e pela afirmação do capitalismo e da economia de mercado na Europa. Como precursores desta alternativa contam-se, sobretudo, grupos de operários e outros, afectados pelas condições suscitadas a partir dessas transformações ou, tão-somente, sensibilizados e decididos a contrariar as suas repercussões.
Corresponde, por outro lado, a um impulso de cooperação e solidariedade na acção económica e social, que é muito mais antigo, culturalmente mais vasto, e que se inscreve nos mais diversos contextos sociais de vários continentes, contrapondo-se à ideia, simples e linear, da competição e da defesa do interesse individual.
Nesse sentido, histórica e teoricamente, a Economia Social emergiu como refutação a certa economia política que assentava na ideia da superioridade do mercado, da eficiência do impulso do interesse próprio e no pressuposto da prioridade da acção individualizada e auto-centrada.
Mas a Economia Social não se limitou unicamente a apresentar um projecto económico e social alternativo.
Constituiu-se, para além do mais, como um projecto político inovador, ao propor a afirmação dos princípios de cidadania da Revolução Francesa na economia, nomeadamente através da asserção do valor da gestão democrática nas suas organizações segundo o princípio ―uma pessoa, um voto‖, lançando, assim, os fundamentos da democracia económica, por contraste à gestão das empresas regidas pela lógica do mercado, nas quais o poder de decisão é definido em função da propriedade do capital.
Mais recentemente, desde há cerca de 30 anos, brotou uma proposta renovada e mais sistémica do que a Economia Social, designada por Economia Solidária, com variadas expressões (inclusive de reconhecimento político) e inovações evidenciadas, quer na Europa, quer na América do Sul, na América do Norte e na América Central, para além de África (ainda que menos formalizada) e, de forma crescente, em muitos países asiáticos.
Esta emerge quer como tentativa de resposta às crises económicas e ao predomínio crescente do neoliberalismo, quer ainda pela eclosão de novos problemas e desafios que, em escala e complexidade, ultrapassam os paradigmas até então dominantes. Como tópicos relevantes, refiram-se as novas expressões de pobreza e de exclusão social, os problemas ambientais e a iminente necessidade de uma compreensão holística dos ecossistemas, os reptos lançados pela interculturalidade e a necessidade de novos modelos de regulação partilhada.
A Economia Social já tinha enunciado e praticado, desde a sua origem, um conjunto de princípios nucleares para a afirmação da cooperação e da solidariedade como fundamentos de uma sociedade mais justa e equitativa e não essencialmente individualista e egocentrada.

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Relembram-se os princípios: O predomínio do interesse comum e/ou do interesse geral sobre o interesse particular (e individualizado); o primado das pessoas sobre o capital; a democracia e a valorização da cidadania nos processos de decisão; a autonomia das iniciativas face ao Estado, na definição da sua missão e nas suas lógicas de gestão; a afectação dos excedentes para fins sociais e colectivos e, portanto, a não adopção do lucro como fim em si mesmo.
A Economia Solidária, situando-se na herança da Economia Social e renovando-a, retém aqueles princípios, mas acrescenta-lhe novos pontos de referência, entre os quais se destacam: a qualificação da democracia económica e do associativismo cidadão, como contributos fundamentais para a emancipação social, para a democracia (participativa) e para a valorização do espaço público na cidadania e na afirmação política do século XXI; a definição da economia da dádiva e da reciprocidade (não mercantil) como princípio económico e mais-valia a complementar e a propor-se como forma alternativa à Economia de Mercado e à Economia Pública de redistribuição de recursos; a recuperação do ―valor de uso‖ como referència económica fundamental, não subordinado nem adulterado pelo ―valor de troca‖; a descoberta de uma solidariedade ambiental, cultural, territorial e política, e não apenas de uma solidariedade social, como pilares de uma nova economia; a afirmação de uma solidariedade sistémica e democrática, mais do que uma mera solidariedade filantrópica; o enunciado de um novo modelo de regulação das sociedades, assente na co-responsabilidade e na parceria entre Estado, empresas e sociedade civil; o acolhimento de contributos e inovações provenientes de outros continentes e culturas (não exclusivamente da Europa).
Quer a Economia Social, quer a Economia Solidária, tiveram e têm forte expressão em Portugal. A influência da primeira fez-se sentir desde o século XIX, com a criação de várias formas de associativismo operário e laico, a que se deve acrescentar a tradição muito antiga, da filantropia de base religiosa, como as misericórdias e outras associações e grupos de assistência aos mais desprotegidos.
Dessa corrente emergiram e desenvolveram-se, por um lado, as várias cooperativas e associações mutualistas (que procuraram traduzir a defesa do interesse comum) e, por outro, as misericórdias, os centros paroquiais, as fundações, as associações de todo o género e de âmbito muito diversificado (que se direccionaram, sobretudo, para a prossecução do interesse geral).
Por outro lado, a Economia Solidária tem-se evidenciado, nos últimos anos, na criação de múltiplas formas organizativas ligadas a áreas como a luta contra a pobreza e a exclusão social, a inserção pelo emprego, a defesa e valorização do ambiente, a promoção da interculturalidade e das culturas (locais) de diversidade, o desenvolvimento local e regional a animação da cidadania participativa, a reivindicação renovada de valores como a paz, a igualdade de género e de oportunidades e a cooperação para o desenvolvimento.
Tem expressão na criação e desenvolvimento de ADL (Associações de Desenvolvimento Local), ONGD (Organizações não governamentais de desenvolvimento), ONGA (Organizações não governamentais da área do Ambiente), ONGM (Organizações não governamentais de Mulheres), associações culturais e outras iniciativas formais e informais de cidadãos e cidadãs.
Pese embora o facto do sistema estatístico não estar adequado para quantificar o peso relativo da economia social e solidária na sociedade portuguesa, é possível, a partir de dados do INSCOOP e da CASES, para o sector cooperativo, e do ISS, para o sector social, adicionando-lhe estimativas de algumas redes da Economia Solidária, calcular a sua importância entre 5 a 7% do PIB e do Emprego criados em Portugal, demonstrando-se, assim, a importância económica e social para o país deste sector da economia social e solidária.
Contudo, é já reconhecido o papel deste sector na criação de emprego, na fixação das populações no interior do território, nomeadamente de jovens, no desenvolvimento dessas regiões, em particular nas áreas rurais, na preservação das tradições culturais, nas várias formas de turismo rural, no envolvimento do potencial das mulheres para o desenvolvimento e no apoio à infância e aos idosos. Em muitos locais, constitui mesmo a única resposta próxima e visível.
É, por tudo isto, fundamental, não só clarificar o sentido e os princípios desta Economia, delimitar as organizações que a constituem, consagrar o seu estatuto na sociedade portuguesa e definir o quadro de apoio ao seu desenvolvimento, as suas relações com o Estado e os outros actores sociais e económicos.

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Para isso, considera-se ser uma peça essencial o estabelecimento de um quadro legislativo de referência para a Economia Social e Solidária que, de forma transparente e coerente, a situe na sociedade, dando sequência aos enunciados constantes na Constituição da Repõblica Portuguesa onde se consagra um ―sector cooperativo e social‖.
Assim, considerando que: — Os princípios e as características da Economia Social e Solidária conferem-lhe uma identidade bem distinta das outras formas de economia, das quais é complementar e, simultaneamente, alternativa, e com as quais pode interagir; — Em relação com a Economia Social e Solidária encontram-se múltiplas novas formas de economia, como o microcrédito, as finanças alternativas e solidárias, o comércio justo, o consumo responsável, as moedas e as trocas solidárias, o empreendedorismo social, solidário e inclusivo, que são verdadeiros laboratórios de inovação social, económica, cultural, ambiental e política; — É indispensável e urgente identificar e assumir os problemas e desafios do século XXI, ensaiando novos caminhos e soluções, em particular face às tendências da globalização dominante.
— O próprio Parlamento Europeu reconheceu, na sua Resolução de 19 de Fevereiro de 2009 (publicado a 25 de Março), a importância da Economia Social (e Solidária), exortando a Comissão Europeia e os EstadosMembros a promovê-la e a levá-la em consideração na elaboração de quadros jurídicos que lhe dêem concretização.
— Constitucionalmente, a Economia Social vê, em Portugal, reconhecido o seu valor e importância através do artigo 82.º e do artigo 85.º. Adicionalmente, a Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/ 2007, de 16 de Janeiro) atribui-lhe um papel essencial, à luz dos princípios de subsidiariedade e complementaridade, sem contudo haver uma definição jurídica do conceito de Economia Social e, em particular, do de Economia Solidária; — Recentemente, foi criada uma cooperativa de interesse público - Cooperativa António Sérgio para a economia Social CIPRL (permitido pelo Decreto-Lei n.º 282/ 2009, de 7 de Outubro), visando o aprofundamento da cooperação entre o Estado e as organizações deste domínio, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Fevereiro, o qual também aprovou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES) e a criação do Conselho Nacional para a Economia Social; — É fundamental, portanto, definir o enquadramento jurídico-legal das entidades da Economia Social e Solidária, que situe o seu estatuto e identidade, as suas formas de incentivo, afirmação e desenvolvimento, bem como as suas relações com o Estado e os outros actores da sociedade portuguesa.

Deste modo, justifica-se a pertinência da elaboração de uma Lei de Bases da Economia Social e Solidária que reconheça e fomente o sector, constituindo o quadro que permita de forma coerente o surgimento de legislação complementar específica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Âmbito e princípios Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o quadro geral do sector da economia social e solidária.

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Artigo 2.º Definição

1 — O sector da economia social e solidária é constituído por entidades autónomas distintas do sector público e do sector privado da economia de mercado, designadamente: a) Cooperativas; b) Fundações; c) Meios de produção comunitários geridos e possuídos por comunidades locais; d) Meios de produção colectivamente geridos por trabalhadores; e) Pessoas colectivas sem fins lucrativos que tenham por objecto a solidariedade social; f) Pessoas colectivas sem fins lucrativos que visem a promoção social, cultural, ambiental, do desenvolvimento, da qualidade de vida e da democracia participativa.

2 — As entidades mencionadas no número anterior são consideradas integrantes da economia social e solidária, independentemente do seu estatuto de reconhecimento público e administrativo.

Artigo 3.º Regulamentação específica

A lei estabelece o regime legal de organização e funcionamento específico das entidades integrantes do sector da economia social e solidária.

Artigo 4.º Princípios

As entidades que integram o sector da economia social e solidária obedecem na sua organização e funcionamento aos seguintes princípios: a) Prossecução do interesse comum dos seus membros e do interesse geral das comunidades, do território e do ambiente, predominando o interesse geral sobre o interesse particular; b) O primado das pessoas sobre o capital; c) Democraticidade e participação na organização, processos de decisão e funcionamento; d) A autonomia política e de gestão face ao Estado e demais organizações públicas, salvo quando, no que respeita aos meios de produção comunitários geridos e possuídos pelas comunidades locais, os órgãos representativos deleguem a sua gestão numa autarquia local; e) A afectação predominante dos excedentes criados aos fins e à missão da organização; f) O livre acesso e a participação voluntária; g) A valorização da economia não mercantil, em interacção com as outras formas de economia; h) A atribuição da importância primordial do valor de uso, em relação ao valor de troca; i) A promoção de uma solidariedade sistémica, que integre as dimensões económica, social, cultural, ambiental, territorial, política e a solidariedade entre formas de conhecimento e de acção colectiva; j) A defesa e a concretização da igualdade de oportunidades, não discriminando pessoas e grupos, em função do género, da pertença étnica, da orientação sexual, das particularidades culturais, sociais e psicofisiológicas, do território e da idade; k) A cooperação com o Estado e com os outros actores sociais e económicos, na construção de novos modelos de regulação e de governança; l) Sindicabilidade pelos tribunais dos actos da vida interna das organizações; m) Transparência e publicidade das respectivas contas.

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Capítulo II Organização, representação e relações

Artigo 5.º Organização

Compete às entidades da Economia Social e Solidária decidirem sobre as suas formas de organização e de representação, sem prejuízo da legislação que as regula.

Artigo 6.º Autonomia

As entidades da economia social e solidária gozam, nos termos da lei, de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos, na eleição dos seus órgãos sociais, gestão e administração do seu património e elaboração dos planos de actividade.

Artigo 7.º Representação institucional

As entidades da economia social e solidária têm assento no Conselho Económico e Social e nos demais órgãos em razão da matéria, mediante representação definida autonomamente pelo próprio sector.

Artigo 8.º Membros e participantes

As entidades da economia social e solidária deverão afirmar nas suas actividades e nas relações com os seus membros e participantes todas as condições de participação democrática, transparência e de igualdade de oportunidades.

Artigo 9.º Relações com o Estado

No relacionamento com as entidades da economia social e solidária, o Estado assegura: a) A sua participação efectiva nos processos de decisão e planeamento que digam respeito às suas áreas de intervenção; b) O princípio da subsidiariedade, tendo em conta as capacidades económicas, técnicas e humanas disponíveis nas entidades do sector da economia social e solidária, sem contudo alijar nela as suas responsabilidades públicas, sem prejuízo do dever do Estado na prossecução das suas próprias atribuições; c) A promoção, em articulação com as entidades da economia social e solidária, do desenvolvimento de mecanismos de cooperação e de contratualização estáveis, transparentes, inequívocos e sustentáveis.

Artigo 10.º Desenvolvimento

1 — O desenvolvimento da economia social e solidária e das suas entidades é considerado do interesse público.
2 — De acordo com o número anterior, o Estado deve contribuir da forma mais adequada para a sustentabilidade, capacitação, inovação e viabilidade económico-financeira da economia social e solidária e para a divulgação dos seus princípios.

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Capítulo III Outros direitos e deveres

Artigo 11.º Titulares de órgãos sociais

A lei estabelece um regime próprio para os titulares de órgãos sociais, estabelecendo benefícios que privilegiem o cumprimento das suas funções, nomeadamente a definição de um estatuto de dirigente do sector da economia social e solidária.

Artigo 12.º Fiscalidade

As entidades da economia social e solidária podem beneficiar de estatutos fiscais específicos, definidos por lei, e adequados às características de cada uma.

Artigo 13.º Registo

1 — A lei cria um Registo Nacional do Sector da Economia Social e Solidária, onde são registadas todas as entidades que o compõem.
2 — Compete ao Governo garantir a gestão do Registo Nacional do Sector da Economia Social e Solidária.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 14.º Legislação complementar

No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, são aprovados os diplomas legislativos que concretizam a reforma do sector da economia social e solidária à luz do disposto na presente lei.

Artigo 15.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados do BE: Pedro Soares — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI 521/XI (2.ª) LIMITA OS VENCIMENTOS E DEMAIS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO, MEMBROS DOS ÓRGÃOS DIRECTIVOS DE INSTITUTOS PÚBLICOS, DE AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES, DE EMPRESAS REGIONAIS, DE EMPRESAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E METROPOLITANAS

(altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março)

Na X Legislatura, em 7 de Julho de 2005, o PCP apresentou o Projecto de Lei n.º 128/X (1.ª) que visava ―limitar os vencimentos dos titulares de cargos põblicos‖, indexando ao vencimento do Presidente da República, entre outras, as remunerações dos dirigentes da administração directa e indirecta do Estado, dos membros de entidades públicas reguladoras e os administradores nomeados pelo Estado ou por quaisquer entidades públicas para entidades ou empresas onde o Estado detenha directa ou indirectamente a totalidade ou a maioria do capital social.
Foi, assim, há quase seis anos que o PCP apresentou pela primeira vez uma iniciativa legislativa para impor regras e limites aos vencimentos auferidos por centenas de gestores públicos nomeados em empresas do Estado.
A mais recente insistência ocorreu no último Orçamento do Estado, com um conjunto de propostas de aditamento que não só recolocavam aquele limite às remunerações da generalidade dos gestores públicos com também visavam reduzir os números de membros que compõem os gabinetes dos membros do Governo e de outras entidades da administração directa e indirecta do Estado.
Na verdade, é cada vez mais insustentável a ideia daqueles que defendem que a competitividade e produtividade da economia portuguesa dependem de uma férrea política de congelamento ou de redução salarial e de contracção do poder de compra da generalidade dos trabalhadores mas que, quanto à generalidade dos cargos dirigentes entende como normal a existência de salários, ajudas de custo e remunerações variáveis que, em conjunto, se traduzem em rendimentos de trabalho verdadeiramente sumptuosos e mesmo bem acima dos que são praticados em países mais desenvolvidos e com níveis salariais médios bem mais elevados que no nosso País.
Se os vencimentos da totalidade dos cargos políticos estão, nos termos da Lei, indexados ao vencimento do Presidente da República, não se entende que uma vasta legião de altos cargos públicos, nomeados pelo Governo ou por outras entidades públicas, em diversos organismos da administração directa do Estado, em entidades da administração indirecta, designadamente em institutos públicos, em entidades reguladoras independentes, em empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicas, em empresas públicas regionais ou em empresas públicas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, possam receber vencimentos, ajudas de custo e remunerações variáveis que em muitos casos constituem rendimentos de trabalho muito superiores aos do Presidente da República.
Esta é uma situação inaceitável que não deve permanecer, sobretudo porque, simultaneamente, se impõem cortes de salários e de outras ajudas de rendimento aos funcionários públicos, se diz o dito por não dito na programação há muito acordada quanto à actualização do salário mínimo nacional, se procura uma política generalizada de congelamento salarial e se promove, também através do aumento dos impostos de rendimento uma generalizada perda de poder de compra da esmagadora maioria dos portugueses.
Nesta iniciativa legislativa, o PCP não se limita, porém, a propor apenas a limitação, com carácter imperativo, das remunerações fixas e variáveis da generalidade dos gestores públicos.
O PCP fixa também novos objectivos concretos, objectivamente mensuráveis, no conjunto de condições a estabelecer nos contratos de gestão com os gestores públicos no âmbito de empresas de serviço geral, introduzindo, designadamente, o cumprimento de obrigações fiscais e com a segurança social, a diminuição de despesas não necessárias à realização do objecto social das empresas passíveis de tributação autónoma,

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o cumprimento regular e atempado das obrigações salariais para com os trabalhadores e das obrigações contratuais para com fornecedores e prestadores de serviços.
Por outro lado, o PCP fixa obrigações declarativas potencialmente geradoras de conflitos de interesse a que devem estar obrigados todos os membros dos órgãos sociais de entidades públicas empresariais, institutos públicos e empresas públicas de qualquer tipo e natureza, obrigações aliás contempladas de forma genérica na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 1 de Fevereiro.
O PCP fixa também como valor máximo das viaturas afectas ao serviço de todos os gestores públicos, independentemente do tipo de empresas em que prestem serviço, o referido no artigo 4.º do artigo 81.º do Código do IRC, a partir do qual a tributação autónoma das despesas com a respectiva manutenção aumenta, em certas condições, para 20%, valor esse que, actualmente, é de 40 000 euros.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março

Os Artigos 2.º, 5.º, 18.º, 28.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 2.ª […] 1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — [novo] Sem prejuízo dos números anteriores, o regime fixado no Capítulo VI tem, contudo, natureza imperativa, prevalecendo sobre outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário.

Artigo 5.º […] Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são deveres dos membros dos órgãos sociais das empresas públicas, de qualquer tipo ou natureza, em especial dos gestores públicos, com funções executivas ou não executivas: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) [novo] Declarar ao órgão de administração ou conselho directivo, ao órgão de fiscalização, bem como à Inspecção Geral de Finanças, nos inícios dos mandatos ou sempre que se justificar, quaisquer participações patrimoniais que detenham na respectiva empresa ou entidade pública, bem como relações que mantenham com os seus fornecedores, clientes, instituições financeiras ou quaisquer outros parceiros de negócios, susceptíveis de gerar conflitos de interesse.

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Artigo 18.º […] 1 — […]: a) […] b) […] c) Outros objectivos específicos, designadamente, a redução de despesas não necessárias à realização do seu objecto social passíveis de tributação autónoma, o cumprimento escrupuloso das obrigações fiscais e da segurança social da empresa, o pagamento regular e atempado de salários e a liquidação num prazo não superior a 60 dias de compromissos para com fornecedores e prestadores de serviços; d) […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] Artigo 28.º […] 1 — […] 2 — A remuneração é fixada por deliberação em assembleia-geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, no caso do sector empresarial do Estado, das entidades públicas empresariais, das entidades reguladoras independentes e dos institutos públicos.
3 — [novo]. No caso de empresas regionais, municipais, intermunicipais e metropolitanas, a remuneração é fixada, respectivamente, por despacho do Presidente do Governo Regional, do Presidente da Câmara Municipal ou dos Presidentes das Câmaras que exercem o cargo de presidentes dos órgãos executivos das respectivas associações municipais ou áreas metropolitanas.
4 — [anterior n.º 3] 5 — [anterior n.º 4] 6 — [anterior n.º 5] 7 — [anterior n.º 6] 8 — [anterior n.º 7] 9 — [anterior n.º 8] 10 — [anterior n.º 9]

Artigo 33.º […] 1 — O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos é fixado por deliberação em assembleia-geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelas finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, no caso de sector empresarial do Estado, das entidades públicas empresariais, das entidades reguladoras independentes e dos institutos públicos.
2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […]

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6 — [novo]. O valor máximo das viaturas de serviço referido no n.º 1 não pode, em caso algum, ultrapassar o valor constante do n.º 4 do artigo 81.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC).
7 — [novo]. O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos que exerçam cargo em empresas públicas regionais, municipais, intermunicipais e metropolitanas.”

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março

É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, com a seguinte redacção:

Artigo 28.º-A Limites de remuneração

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a remuneração fixa dos gestores públicos eleitos para cargos executivos em sociedades anónimas com capital maioritariamente público, ou nomeados para cargos executivos do sector empresarial do Estado, de entidades públicas empresariais ou para entidades reguladoras independentes, não pode, em caso algum, exceder 90% do vencimento do Presidente da República.
2 — No caso de, às remunerações fixas dos gestores públicos tiver sido determinado, nos termos do disposto no mesmo n.º 2 do artigo anterior, o direito a abonos, despesas de representação, ajudas de custo ou quaisquer outras remunerações de natureza variável, não podem estes, no total, em caso algum, exceder 40% do montante correspondente à remuneração fixa.
3 — Sempre sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a remuneração dos gestores públicos nomeados para exercer cargos em conselhos directivos de institutos públicos não pode, em caso algum, exceder 65% do vencimento do Presidente da República, não havendo lugar ao pagamento de remunerações variáveis, de abonos ou despesas de representação.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a remuneração fixa dos gestores públicos nomeados para cargos executivos de empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, não pode, em caso algum, exceder 90% do vencimento do titular do órgão que procede à respectiva nomeação.
5 — No caso de, às remunerações fixas dos gestores públicos referidos no número anterior, tiver sido determinada, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o direito a abonos, despesas de representação, ajudas de custo ou quaisquer outras remunerações de natureza variável, não podem estes, no total, em caso algum, exceder 30% do montante correspondente à remuneração fixa.
6 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre outras normas, especiais ou extraordinárias, em contrário.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — Bernardino Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 45/XI (2.ª) (ALTERA OS ESTATUTOS DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO, REFORMA E JUBILAÇÃO, DEFINE AS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO E DO NOVO SUPLEMENTO QUE SUBSTITUI O SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO E ALTERA OS RESPECTIVOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO E ACUMULAÇÃO)

Relatório da nova apreciação e votação indiciária e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da nova apreciação e votação indiciária

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para nova apreciação, nos termos do artigo 146.º do RAR, em 21 de Janeiro de 2011 (tendo o respectivo prazo sido entretanto prorrogado).
2. O Grupo Parlamentar do PS apresentou, com o seu requerimento de baixa à Comissão sem votação, uma proposta de substituição integral do texto da proposta de lei, sobre a qual incidiram novas propostas de alteração apresentadas em 15 de Fevereiro de 2011.
3. No decurso da nova apreciação, a Comissão repetiu as audições já promovidas durante a apreciação inicial na generalidade, designadamente, em 8 de Fevereiro de 2011, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicado dos Magistrados do Ministério Público e, em 15 de Fevereiro de 2011, do Sr. Ministro da Justiça.
4. Na reunião de 16 de Fevereiro de 2011, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares à excepção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciárias na especialidade da proposta de substituição integral da proposta de lei, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS em 21 de Janeiro, e das propostas de alteração a esta, apresentadas pelo mesmo Grupo em 15 de Fevereiro, para elaboração de um texto de substituição a submeter a Plenário para votação sucessiva na generalidade, especialidade e final global, nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º do RAR, de que resultou o seguinte:

 Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Hugo Velosa (PSD), Filipe Lobo d‘Ávila (CDS-PP), Helena Pinto (BE) e João Oliveira (PCP), que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas;

 Os artigos preambulares passaram, por unanimidade, em cumprimento das regras da legística constantes do n.ª 1 do artigo 6.ª da Lei n.ª 42/2007, de 24 de Agosto (a comummente designada ―lei formulário”), a incluir no seu corpo a definição completa da redacção das leis em vigor, identificando todos os diplomas que alteraram as leis em causa (que faltavam nas propostas apresentadas).

 ARTIGO 1.º (Objecto) – artigo preambular – com a seguinte redacção, proposta oralmente pelo PS e pelo PSD ―A presente lei altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e o Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, adaptando-os, nos domínios da aposentação, reforma e jubilação, aos princípios da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e adaptando o regime de proibição de valorizações remuneratórias no ano de 2011 ás especificidades do sistema judiciário.‖ – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD e do PCP;

 ARTIGO 2.º (Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho) - artigo preambular – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD e do PCP;

 Artigo 64.º do EMJ – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP;

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 Artigo 65.º do EMJ – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PSD;

 Artigo 66.º do EMJ – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PSD;

 Artigo 67.º do EMJ – N.º 1 – (da proposta de alteração apresentada pelo PS à proposta de substituição integral) – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PSD; N.º 5 – (da proposta de alteração apresentada pelo PS à proposta de substituição integral) – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD e do PCP; N.º 6 – (da proposta de alteração apresentada pelo PS à proposta de substituição integral) – aprovado, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP; N.º 7 – (da proposta de alteração apresentada pelo PS à proposta de substituição integral) – aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP; N.os 8 a 12 (da proposta de substituição integral) – aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP (tendo-se, no n.º 8, procedido à substituição da expressão ―a liquidação‖ pela expressão ―á liquidação”); N.º 13 – (da proposta de alteração apresentada pelo PS à proposta de substituição integral) – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP;

 Artigo 68.º do EMJ – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PSD; O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) explicou que o seu Grupo Parlamentar se abstivera de votar o artigo porque a epígrafe não correspondia ao conteúdo da norma, uma vez que a fórmula de cálculo só se referia ao estatuto da aposentação, que não era aplicável ao regime geral da segurança social.

 Artigo 69.º do EMJ – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PSD;

 ARTIGO 3.º (Aditamento à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho) - artigo preambular – tendo o corpo dos n.os 1 e 2 adoptado a seguinte redacção: ―1 - É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, da qual faz parte integrante, o anexo II com a seguinte redacção: (…) 2 - É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, da qual faz parte integrante, o anexo III com a seguinte redacção:‖ aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PSD;

 ARTIGO 4.º (Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro) - artigo preambular – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD e do PCP;

 Artigo 145.º do EMP – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP;

 Artigo 146.º do EMP – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CSD-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PSD;

 Artigo 147.º do EMP – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CSD-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PSD;

 Artigo 148.º do EMP – N.º 1 – (da proposta de alteração apresentada pelo PS à proposta de substituição integral) – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PSD; N.º 2 – (proposta oral apresentada pelo PS de manutenção do n.º 2 em vigor) – aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PSD; N.os 3 e 4 (da proposta de substituição integral) – retirados pelo proponente; N.º 5 – (da proposta de alteração apresentada pelo PS à proposta de substituição integral), que passa a N.º 3 – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD e do PCP; N.º 6 – (da proposta de alteração

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apresentada pelo PS à proposta de substituição integral), que passa a N.º 4 – aprovado, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP; N.º 7 – (da proposta de alteração apresentada pelo PS à proposta de substituição integral), que passa a N.º 5 – aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP; N.os 8 a 11 (da proposta de substituição integral) – que passam a N.os 6 a 9 – aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP; N.º 12 – (da proposta de alteração apresentada pelo PS à proposta de substituição integral), que passa a N.º 10 – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDSPP e abstenções do PSD, do BE e do PCP;

O Sr. Deputado Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP) declarou que se abstivera na votação dos n.os 4 e 5 do artigo 148.º e dos n.os 6 e 7 do artigo 67.º, porque, embora concordasse com o princípio subjacente, continuava a ter objecções de fundo estruturais acerca da Proposta de Lei, largamente manifestadas ao longo do processo legislativo, lamentando não ter havido disponibilidade do Ministério da Justiça para uma reforma de fundo.
O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) explicou que o seu Grupo Parlamentar se abstivera de votar o artigo porque a epígrafe não correspondia ao conteúdo da norma, uma vez que a fórmula de cálculo só se referia ao estatuto da aposentação, que não era aplicável ao regime geral da segurança social.

 Artigo 149.º do EMP – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CSD-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PSD;

 Artigo 150.º do EMP – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CSD-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PSD;

 ARTIGO 5.º (Aditamento à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro) - artigo preambular – tendo o corpo dos n.os 1 e 2 adoptado a seguinte redacção: ―1 - É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, da qual faz parte integrante, o anexo II com a seguinte redacção: (…) 2 - É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, da qual faz parte integrante, o anexo III com a seguinte redacção: Anexo III (a que se refere o artigo 149.ª)‖ aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PSD;

 ARTIGO 6.º (Alteração à Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro) - artigo preambular e Artigo 3.º da Lei n.º 2/90 – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP;

 ARTIGO 7.º (Regime transitório relativo à jubilação) - artigo preambular – N.º 1 (da proposta de alteração apresentada pelo PS à proposta de substituição integral) – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP; N.º 2 (da proposta de substituição integral, com ajustamento da redacção), com a seguinte redacção: ―Os magistrados judiciais ou do Ministério Público com a jubilação suspensa devem, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, optar pela mesma ou pela aposentação.‖ – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP;

 ARTIGO 8.º (Regime transitório relativo a valorizações remuneratórias) - artigo preambular e aditamento dos artigos 188.º-A e 229.º aos dois Estatutos (da proposta de alteração apresentada pelo PS à proposta de substituição integral) – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP;

 ARTIGO 9.º (Entrada em vigor) - artigo preambular – proposta de eliminação (da proposta de alteração apresentada pelo PS à proposta de substituição integral), aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;

No final, em declaração de voto: – O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) disse congratular-se com as propostas de substituição da PPL 45/XI apresentadas pelo PS, que não permitem aos magistrados jubilados auferir remuneração superior ou

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inferior à dos magistrados no activo de categoria idêntica e com as normas relativas à suspensão do estatuto da jubilação.
Manifestou, porém, não concordar com as motivações subjacentes à apresentação da Proposta de Lei, que se relacionavam com constrangimentos orçamentais e que não mereceram, desde o início deste processo legislativo, o acolhimento do PCP; – O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) considerou que o texto aprovado correspondia a uma efectiva melhoria da redacção das normas sobre jubilação, aposentação e reforma, uma vez que o regime em vigor carecia de ser melhorado. Acrescentou que a Proposta inicial havia sido expurgada da parte remuneratória, com a qual o PSD não concordava, e sublinhou que os pareceres colhidos nas audições eram favoráveis à redacção aprovada, o que era essencial nesta matéria, se bem que não deixassem de assinalar que este não era o momento ideal para a aprovação de tais alterações.
Lembrou que, apesar de o Sr. Ministro da Justiça ter afirmado na audição na Comissão que se justificavam alterações mais abrangentes dos Estatutos em apreço e não apenas as agora introduzidas, não propusera a necessária alteração substancial desses regimes, tal como vinha sendo reclamado pelos operadores judiciários, nem adiantara um timing para o fazer; – O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) disse que o seu Grupo Parlamentar se congratulava com a aprovação das propostas, mas lamentava que os restantes grupos parlamentares, apesar de com elas terem concordado, não as tivessem votado favoravelmente. Considerou que esperar por melhor oportunidade para legislar nesta matéria não é um bom critério, pelo que o seu Grupo Parlamentar apoiara o impulso legislativo do Governo. Até porque a aprovação de um regime transitório de reforma e aposentação, com 9 anos para a aposentação dos magistrados, que se baseara numa proposta do Tribunal de Contas, garantia que não houvesse sobressaltos no sistema, nomeadamente por não forçar ninguém à jubilação imediata.
Recordou que os Conselhos Superiores haviam dado o seu acordo à matéria da jubilação desde o princípio do processo legislativo, tendo também apoiado as propostas subsequentes; – O Sr. Deputado Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP) explicou que, para além da sua objecção em relação a vários artigos específicos, o processo legislativo em apreço tinha sido conduzido ―de recuo em recuo, até ficar o que sobra do que resta‖. Acrescentou que, apesar do esforço do PS para salvar a Proposta inicial, o resultado final não tinha correspondência nem no conteúdo nem nas motivações da Proposta original, designadamente nas que se ancoravam na necessidade de corte na despesa.
Estranhou que, havendo grupos de trabalho constituídos no seio do Governo e unanimidade dos grupos parlamentares e dos operadores judiciários quanto a uma necessidade de revisão dos dois Estatutos, não tivesse havido disponibilidade do Executivo para esse efeito.

5. Seguem, em anexo, o texto de substituição da Proposta de Lei n.º 45/XI (2.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 2011.
O Vice-Presidente da Comissão, Nuno Magalhães.

Texto de substituição

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e o Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, adaptando-os, nos domínios da aposentação, reforma e jubilação, aos princípios da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e adaptando o regime de proibição de valorizações remuneratórias no ano de 2011 às especificidades do sistema judiciário.

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Capítulo II Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

Os artigos 64.º a 69.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, 63/2008, de 18 de Novembro e 37/2009, de 20 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 64.º Aposentação ou reforma a requerimento

Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à instituição de segurança social competente para a atribuir.

Artigo 65.º Incapacidade

1 — São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.
2 — Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias: a) Requererem a aposentação ou reforma; ou b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3 — […] 4 — […] Artigo 66.º Pensão por incapacidade

O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.

Artigo 67.º […] 1 — Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer de exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
2 — […] 3 — […]

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4 — […] 5 — Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 29.º.
6 — A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.
7 — As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
8 — Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
9 — Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados a reserva exigida pela sua condição.
10 — O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
11 — Os juízes conselheiros jubilados nomeados nos termos do n.º 3 têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º, desde que a deslocação se faça no exercício de funções que lhes sejam confiadas.
12 — Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública.
13 — Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.

Artigo 68.º Aposentação ou reforma

A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1 / C, em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo III.

Artigo 69.º Regime subsidiário

As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados judiciais e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, na Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

1 — É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, da qual faz parte integrante, o anexo II com a seguinte redacção:

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«Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2011: 60 anos e seis meses de idade e 36 anos e seis meses de serviço (36,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2012: 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).
A partir de 1 de Janeiro de 2013: 61 anos e seis meses de idade e 37 anos e seis meses de serviço (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2014: 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).
A partir de 1 de Janeiro de 2015: 62 anos e seis meses de idade e 38 anos e seis meses de serviço (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2016: 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).
A partir de 1 de Janeiro de 2017: 63 anos e seis meses de idade e 39 anos e seis meses de serviço (39,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2018: 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de Janeiro de 2019: 64 anos e seis meses de idade e 40 anos de serviço (40).
2020 e seguintes 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
»

2 — É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, da qual faz parte integrante, o anexo III com a seguinte redacção:

«Anexo III (a que se refere o artigo 68.º)

Ano Tempo de serviço 2011 38 anos e 6 meses de serviço (38,5) 2012 39 anos de serviço (39) 2013 39 anos e 6 meses de serviço (39,5) 2014 e seguintes 40 anos de serviço (40) »

Capítulo III Alteração ao Estatuto do Ministério Público

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

Os artigos 145.º a 150.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e alterado pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, 67/2007, de 31 de Dezembro, 52/2008, de 28 de Agosto, 37/2009, de 20 de Julho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 145.º Aposentação ou reforma a requerimento

Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à instituição de segurança social competente para a atribuir.

Artigo 146.º Incapacidade

1 — São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.
2 — Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias: a) Requererem a aposentação ou reforma; ou b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3 — […] 4 — […] Artigo 147.º Pensão por incapacidade

O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.

Artigo 148.º […] 1 — Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer de exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
2 — […] 3 — Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º e nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 1, e no n.º 2 do artigo 107.º, bem como no n.º 2 do artigo 102.º.
4 — A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica.
5 — As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
6 — Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
7 — Os magistrados jubilados encontram-se obrigados a reserva exigida pela sua condição. 8 — O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
9 – Os magistrados podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública.
10 — Aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.

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Artigo 149.º Aposentação e reforma

A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1 / C, em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo III.

Artigo 150.º Regime subsidiário

As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados do Ministério Público e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, na Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.»

Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

1 — É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, da qual faz parte integrante, o anexo II com a seguinte redacção:

«Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2011: 60 anos e seis meses de idade e 36 anos e seis meses de serviço (36,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2012: 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).
A partir de 1 de Janeiro de 2013: 61 anos e seis meses de idade e 37 anos e seis meses de serviço (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2014: 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).
A partir de 1 de Janeiro de 2015: 62 anos e seis meses de idade e 38 anos e seis meses de serviço (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2016: 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).
A partir de 1 de Janeiro de 2017: 63 anos e seis meses de idade e 39 anos e seis meses de serviço (39,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2018: 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de Janeiro de 2019: 64 anos e seis meses de idade e 40 anos de serviço (40).
2020 e seguintes 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
»

2 — É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, da qual faz parte integrante, o anexo III com a seguinte redacção:

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Anexo III (a que se refere o artigo 149.º)

Ano Tempo de serviço 2011 38 anos e 6 meses de serviço (38,5) 2012 39 anos de serviço (39) 2013 39 anos e 6 meses de serviço (39,5) 2014 e seguintes 40 anos de serviço (40)

Capítulo IV Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º […] As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.»

Capítulo V Disposições transitórias e finais

Artigo 7.º Regime transitório relativo à jubilação

1 — Os magistrados judiciais ou do Ministério Público subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2010 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se ou jubilar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, nomeadamente levando-se em conta, no cálculo da pensão, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que o requeiram.
2 — Os magistrados judiciais ou do Ministério Público com a jubilação suspensa devem, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, optar pela mesma ou pela aposentação.

Artigo 8.º Regime transitório relativo a valorizações remuneratórias

1 — É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o artigo 188.º-A, com a seguinte redacção:

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«Artigo 188.º-A Proibição de valorizações remuneratórias

O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, o provimento de vagas em tribunais superiores e em lugares de juízes do tribunal de círculo ou equiparado.»

2 – É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 222.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 222.º Proibição de valorizações remuneratórias

O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior do Ministério Público, o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos central e distritais, bem como em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado.»

Palácio de S. Bento, 16 de Fevereiro de 2011.
O Vice-Presidente da Comissão, Nuno Magalhães.

Nota: O texto de substituição foi aprovado, registando-se a ausência de Os Verdes.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de alteração

Artigo 2.º […] […] Artigo 67.º […] 1 — Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer de exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 29.º.
6 — A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica. líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações.

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7 — As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
8 — […] 9 — […] 10 — […] 11 — […] 12 — […] 13 — Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.

Artigo 4.º […] […] Artigo 148.º […] 1 — Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer de exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
2 — [Eliminado] 3 — [Eliminado] 4 — [Eliminado] 5 — Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º e nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 1, e no n.º 2 do artigo 107.º, bem como no n.º 2 do artigo 102.º.
6 — A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica. líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações.
7 — As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
8 — […] 9 — […] 10 — […] 11 — […] 12 — Aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1

Artigo 6.º […] […]

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Artigo 3.º […] As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.

Artigo 7.º […] 1 — Os magistrados judiciais ou do Ministério Público subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2010 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se ou jubilar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, nomeadamente levando-se em conta, no cálculo da pensão, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que o requeiram.
2 — […] Artigo 8.º […] 1 — […] Artigo 188.º-A […] 1 — [Eliminado] 2 — [Eliminado] 3 — [Eliminado] 4 — [Eliminado] 5 — O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, o provimento de vagas em tribunais superiores e em lugares de juízes do tribunal de círculo ou equiparado. 2 — […] :

Artigo 222.º […] 1 — [Eliminado] 2 — [Eliminado] 3 — [Eliminado] 4 — [Eliminado] 5 — O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior do Ministério Público, o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República, nos departamentos central e distritais, bem como em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado.»

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Proposta de eliminação

Artigo 9.º […] [Eliminado].

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2011.
O Deputado do PS: Ricardo Rodrigues.

Anexo

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares

Na sequência da reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, realizada ontem, que contou com a presença do Ministro da Justiça, no âmbito da apreciação da Proposta de Lei n.º 45/XI (2.ª) (GOV), foi acordado, no âmbito da Comissão, promover a apresentação de um novo texto de substituição.
Assim, solicitava que, ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, a benefício do referido texto de substituição, fosse retirada a Proposta de Lei n.º 45/XI (2.ª) que «Altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público em matéria de aposentação, reforma e jubilação, define as condições de atribuição do suplemento de fixação e do novo suplemento que substitui o subsídio de compensação e altera os respectivos regimes de substituição e acumulação».

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 2011.
O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 397/XI (2.ª) DETERMINA A REALIZAÇÃO DE UMA ACÇÃO DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR À LEGALIDADE DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E OPERAÇÕES POLICIAIS (SIOP) DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Notícias vindas a público na comunicação social dão conta de uma situação de ilegalidade do Sistema de Informações e Operações Policiais da Polícia de Segurança Pública.
Não sendo questionável a necessidade de uma força de segurança com competências em matéria de investigação criminal, como é o caso da PSP, dispor de instrumentos para o cumprimento das suas atribuições, e designadamente de uma base de dados destinada a servir a sua actividade operacional, também não é questionável que essa base de dados deve ser elaborada e deve funcionar no estrito respeito pelas regras constitucionais e legais aplicáveis à recolha e tratamento de informações e de dados pessoais.
Acontece porém que a PSP dispõe de um Sistema de Informações e Operações Policiais que não se encontra regulado, como é imperativo constitucional, por lei da Assembleia da República, nem sequer por acto legislativo, funcionando há muitos anos na base de diplomas regulamentares.

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Por outro lado, notícias vindas a público, reportando-se a posições assumidas pela CNPD no âmbito da apreciação de um projecto de diploma legal relativo ao SIOP, dão conta de situações anómalas, como sejam a inclusão na base de dados do SIOP de informações sobre origem étnica, comportamento da vida privada, fé religiosa, convicções políticas, filiações partidárias ou sindicais" de cidadãos, para além de se misturarem nos mesmos ficheiros, desde cadastros de condutores a investigações criminais.
Estas imputações são graves e exigem que a Assembleia da República, não apenas na qualidade de órgão de soberania com competência legislativa reservada em matéria de direitos, liberdades e garantias, mas também no uso das suas competências de fiscalização da actividade do Governo e da Administração Pública, diligencie no sentido de apurar as condições em que funciona o SIOP da PSP, designadamente quanto à sua conformidade com a Constituição e a lei.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja constituído, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, um grupo de trabalho integrado por deputados de todos os grupos parlamentares que, com a cooperação institucional do Governo e da Direcção Nacional da PSP, proceda a uma averiguação da legalidade e constitucionalidade do funcionamento do SIOP da PSP, bem como do tipo de conteúdos constantes da sua base de dados, e que apresente um Relatório do qual possa constar a recomendação de medidas legislativas a tomar com vista à adequação do SIOP às normas constitucionais e legais por que se deve pautar a sua actividade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República adopta a seguinte

Resolução

1. É criado, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, um grupo de trabalho, integrado por um deputado indicado por cada um dos grupos parlamentares representados nessa Comissão, com a incumbência de averiguar as condições de legalidade e constitucionalidade do funcionamento do SIOP da PSP, bem como do tipo de conteúdos constantes da sua base de dados, 2. O grupo de trabalho criado pela presente resolução pode efectuar as diligências e contactos que considere necessários para o cabal cumprimento da sua missão nos termos e limites estabelecidos na Constituição e na lei.
3. Findas as diligências que considere necessárias, o grupo de trabalho elabora um relatório a submeter à aprovação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que será posteriormente enviado a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para efeitos da sua apreciação em plenário nos termos regimentais.
4. O relatório previsto no número anterior pode conter a recomendação das iniciativas legislativas ou dos procedimentos administrativos que se considerem necessários para assegurar o estrito cumprimento da Constituição e da lei por parte do SIOP.
5. Pela presente resolução, a Assembleia da República solicita ao Governo e a todas as entidades sob sua tutela, a melhor colaboração com o grupo de trabalho nela previsto na prossecução da sua missão.
6. O grupo de trabalho dispõe de 30 dias para a realização dos seus trabalhos.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Miguel Tiago — João Ramos — Francisco Lopes — Paula Santos — Jorge Machado — Honório Novo — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 398/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA 3.ª REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DE VILA NOVA DE GAIA NA FREGUESIA DE PEDROSO, POR CONTRAPARTIDA DO ENCERRAMENTO DA 1.ª REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DE VILA NOVA DE GAIA

I – Exposição de motivos

A intenção do Governo, agora oficializada, de encerrar a 3.ª Repartição de Finanças, situada nos Carvalhos, no Concelho de Vila Nova de Gaia, é o culminar de um processo de intenções que teve início em meados de 2009.
Ainda durante o mês de Julho de 2009, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia dirigiu-se ao Sr. Ministro de Estado e das Finanças, transmitindo na altura as preocupações levantadas pela população e sugerindo também a procura de novas instalações dentro do mesmo espaço geográfico.
As preocupações apresentadas, e agora confirmadas tinham por base os seguintes pressupostos: – O histórico recente de encerramento de outras repartições de finanças em municípios da Área Metropolitana do Porto; – Discordâncias já manifestadas pela autarquia de Vila Nova de Gaia, Juntas de Freguesia de Pedroso, S.
Félix da Marinha, Serzedo, Perosinho, Sermonde, Grijó, Seixezelo, Olival e Sandim, assim como o repúdio das populações, manifestado através de um abaixo-assinado com mais de 18 000 assinaturas; – A repartição abranger territorialmente as freguesias referidas anteriormente, que se situam no interior sul do concelho de Vila Nova de Gaia e num universo de 100 mil habitantes; – O Município entender que um investimento em obras de recuperação das actuais instalações, tendo em conta que o edifício é propriedade do Estado, ou reinstalação num espaço com melhores condições a efectuar pelo Ministério das Finanças permitiria a manutenção dos serviços; – Esta medida é lesiva dos interesses dos cidadãos, em particular dos que residem, trabalham e têm a sua actividade empresarial nestas freguesias; – A reestruturação dos Serviços Públicos não se pode basear em medidas pautadas apenas por objectivos economicistas e decididas de forma burocrática e administrativa, que não tenham em consideração estudos prévios e não atendam à realidade;

Da mesma forma, a reestruturação dos serviços públicos tem de ter como pressupostos: A proximidade dos cidadãos, a eficácia e qualidade dos serviços; O volume da actividade desenvolvida, a localização geográfica e o número de cidadãos abrangidos; O desenvolvimento do tecido económico, operacionalidade da actividade e a mobilidade; A forma como o serviço ou serviços são prestados, os prazos e a capacidade de resposta.

Após o envio de novos ofícios da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e Junta de Freguesia de Pedroso, em Novembro de 2010, ao Ministério das Finanças, o Grupo Parlamentar do PSD pediu também esclarecimentos sobre a mesma matéria através da Pergunta 1161/X (2.ª), à qual só obteve resposta no passado dia 1 de Fevereiro de 2011.
Por isso, foi com enorme surpresa que constatámos a decisão tomada através da Portaria n.º 53/2011 publicada no passado do 28 de Janeiro de 2011, que vem confirmar a decisão de encerramento da 3.ª Repartição de Finanças, situada no Centro Geográfico do Concelho, e mantém aberta três repartições situadas no centro urbano de Vila Nova de Gaia, distando algumas delas poucas centenas de metros entre si.
Durante mais de dois anos foram solicitadas inúmeras audiências e enviados vários ofícios, por parte da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e da Junta de Freguesia de Pedroso, ao Ministério das Finanças, sem qualquer resposta.
Só através de um ofício do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 16/12/2010,foi comunicado à Câmara Municipal o encerramento em Fevereiro da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia.
Mesmo após a apresentação de uma série de soluções por parte da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e da Junta de Freguesia de Pedroso, em 5 de Janeiro de 2011, com instalações alternativas para a 3.ª Consultar Diário Original

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Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, não houve qualquer disponibilidade, por parte de nenhuma entidade do Ministério, para tomar em atenção as alternativas propostas, e responder aos apelos e anseios de mais de 100 000 portugueses residentes nas referidas freguesias.
Todas estas entidades, cientes da actual situação económica e financeira do país, ao proporem a manutenção da 3.ª Repartição aberta nesta área do concelho de Vila Nova de Gaia, propuseram também, com o acordo por unanimidade de todos os órgãos municipais consultados, que fosse encerrada a 1.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia.
Esta repartição, a 1.ª, para além de estar localizada numa zona do concelho onde existem outras duas alternativas a 2.ª e a 4.ª Repartições, carece de obras urgentes, dadas as más condições actuais do imóvel onde está instalada.
Assim sendo, fica provada, para além da genuína preocupação dos órgãos autárquicos com as populações envolvidas, a preocupação em apresentar soluções que não impliquem um aumento de despesa, e que ajudem à necessária reestruturação da orgânica funcional e geográfica da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos.
Infelizmente, perante toda esta abertura e boa vontade negocial, o Ministério manteve durante todo este processo, uma posição arrogante e prepotente perante a câmara municipal, as juntas de freguesia envolvidas, mas acima de tudo, perante as populações que vão perder este serviço de proximidade.

II – Recomendações:

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo o seguinte:

1. Que suspenda o encerramento previsto da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, sita na Freguesia de Pedroso, ou que proceda à sua reabertura no caso de esse encerramento já ter acontecido; 2. Que promova as obras de adaptação necessárias nas actuais instalações, ou que transfira de localização as actuais instalações para outras indicadas pela Junta de Freguesia de Pedroso, no seguimento da visita e avaliação já feita por parte da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos; 3. Que, ao proceder à manutenção da 3.ª Repartição de Finanças na Freguesia de Pedroso, inicie os procedimentos necessários para o encerramento da 1.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, de forma a não implicar um aumento de despesa pública e a contribuir para a necessária reestruturação da orgânica funcional e geográfica da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados do PSD: Luís Menezes — José Pedro Aguiar Branco — Luís Vales — Luísa Roseira — Carla Barros — Adriano Rafael Moreira — Margarida Almeida — Raquel Coelho — Miguel Frasquilho.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 399/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTENHA A EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DAS PENSÕES E DEDUÇÕES PROCESSADAS PELA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES EM SUPORTE DE PAPEL

Exposição de motivos

O sítio da internet da Caixa Geral de Aposentações emite uma declaração, desde meio do mês de Janeiro, na qual está previsto que ―Os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações receberão em 2011, pela õltima vez, a declaração das pensões e deduções processadas pela Caixa Geral de Aposentações no ano civil

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anterior em suporte de papel. A partir do próximo ano, aquela declaração será fornecida apenas em formato electrónico, a partir dos serviços online da Caixa, pelo que todos aqueles que pretendam ter acesso a ela deverão registar-se, com a devida antecedência, na CGA Directa (https://cgadirecta.cga.pt), através da funcionalidade Registo / Pessoa Singular. Os utilizadores registados dos serviços online da Caixa beneficiam imediatamente do novo sistema de declaração electrónica, pelo que já não receberão em 2011, por via postal, a habitual carta com a declaração para IRS.‖ Fonte governamental fez saber que medida afecta perto de 510 mil pensionistas e, segundo o ministério, permitirá uma poupança directa em gastos de papel e portes de correio de 200 mil euros.
Outra fonte governamental veio fazer declarações nada simplificadoras, nem esclarecedoras, antes pelo contrário, dizendo que nenhum pensionista deixará de receber a declaração, mas sem referir em que termos e de que modo os pensionistas receberão as declarações e se continuarão, ou não, a receber as declarações em suporte de papel.
Várias associações de reformados, IPSS e instituições que exercem a sua actividade no sector, consideram "abusiva tal imposição", dado que "a grande maioria dos aposentados e reformados não possui, ou não tem acesso fácil, aos meios informáticos" e consideram "abusiva tal imposição".
Só quem não tem noção do País real, nem conhecimento da situação em que vivem a maioria dos pensionistas é que pode pensar que todos eles têm simples e fácil acesso aos meios electrónicos.
O executivo socialista demonstra assim que não conhece o País real, que não sabe que grande parte dos pensionistas não têm o conhecimento, nem têm ao seu dispor os serviços electrónicos indispensáveis para acederem electronicamente às declarações.
O Governo demonstra com esta medida, mais uma vez, que a linha orientadora das políticas que põe em prática para com os reformados e os mais pobres só têm um único objectivo, cortar, poupar, eliminar. Cortar nos direitos dos pensionistas, poupar onde deveria cuidar e eliminar garantias de um estado de direito e social.
Mais estranha se torna esta medida, tendo em conta que o Governo diz que pretende poupar apenas 200 mil euros.
Se o objectivo era cortar, então que os cortes se realizassem onde deveriam ser realizados, nos gastos supérfluos do Estado, quer da Administração central e local quer no sector empresarial do Estado.
Não pondo em causa a necessidade de consolidação orçamental e de redução dos gastos do Estado, nem pondo em causa a implementação de medidas que fomentem a adopção de meios electrónicos nas relações e comunicações estatais, o CDS-PP não compreende como é que o Governo quer obrigar os pensionistas a credenciarem-se electronicamente, tendo em conta a sua idade, os conhecimentos electrónicos e os recursos económicos de grande parte destes pensionistas, nomeadamente daqueles que vivem nas zonas mais interiores e mais rurais de Portugal.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que mantenha a emissão da declaração das pensões e deduções processadas pela Caixa Geral de Aposentações em suporte de papel aos pensionistas que optem por essa possibilidade.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 400/XI (2.ª) RECOMENDA A APRESENTAÇÃO DE NOVA PROVA DE RENDIMENTOS, POR EFEITOS DE ALTERAÇÃO DO RENDIMENTO FAMILIAR DEVIDO A DESEMPREGO E REVISÃO DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS NÃO CONTRIBUTIVAS

Os cortes nos apoios sociais dos desempregados e crianças foram a escolha do Governo para equilibrar as contas públicas. A alteração artificial dos rendimentos familiares, através do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 18 de Junho, por via do modelo de capitação – em que numa família, o requerente vale 1, cada indivíduo maior, 0,7, e cada indivíduo menor, 0,5 – e dos rendimentos contemplados foram o mecanismo usado.
Assim, no final do ano de 2010, a Segurança Social viu a sua despesa descer, por via do corte no subsídio de desemprego e nos subsídios familiares a crianças e jovens e da travagem das prestações sociais.
Sem números definitivos, até porque o impacte de alguns destes cortes só se reflectirá no corrente ano, sabe-se que o corte efectuado antes da conclusão da prova de recursos reduziu 36, 2 mil prestações de subsídio social de desemprego e de rendimento social de inserção. No final do ano, a avaliação das 68 mil prestações de subsídio social de desemprego resultaram na eliminação de 15%.
Esta política de corte nas prestações sociais é o oposto do que exige o drama do desemprego e dos inúmeros desempregados/as que se viram sem qualquer protecção.
Com efeito, a taxa oficial de desemprego em Portugal (INE) fixou-se no terceiro trimestre de 2010, nos 10,9%. Realidade subavaliada dado que muitos apontam para um desemprego real na ordem dos 13,5%.
Por outro, a percentagem de desempregados/as sem acesso a qualquer apoio atingiu, em Dezembro, o recorde de 40%. Esta punção foi feita a expensas do fim das medidas anti-crise e da mudança das regras de acesso a estas prestações: fim da redução em três meses do período de contribuição para acesso ao subsídio de desemprego e o prolongamento por seis meses do subsídio social de desemprego, atribuído a beneficiários de fracos rendimentos e curta carreira contributiva.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, que se inscreve no Pacto de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013, alterou as regras de atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, sob o argumento de ―um mais rápido regresso á vida activa‖.
Assim, a atribuição de prestações sociais aos desempregados viu-se duplamente agravada: através do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que alterou rendimentos e peso relativo de cada membro do agregado familiar, diminuindo ou cortando no abono de família ou na acção social escolar; através do DecretoLei n.º 72/2010, de 18 de Junho, que alterou, nomeadamente, as regras do subsídio social de desemprego.
Por outro, têm chegado inúmeras denúncias de pessoas que, vítimas de desemprego, foram obrigadas a fazer prova de rendimentos com rendimentos anteriores à situação de desemprego, dado o estipulado no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, pelo que o corte efectuado decorre de rendimentos sobreavaliados.
Tendo em conta que a avaliação dos rendimentos de desempregados/as, para efeitos de atribuição de prestações sociais, realizada anualmente, se pode reportar a rendimentos que não correspondem à realidade, a presente iniciativa visa corrigir esta injustiça.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. A alteração dos rendimentos familiares, devida a situação de desemprego de um ou mais familiares, determine a realização de nova prova de rendimentos para efeitos de correcção na atribuição das prestações sociais; 2. A correcção supra referida se efectue segundo um novo modelo de ponderação dos recursos, que contemple o peso relativo de 1 para cada membro do agregado familiar.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Catarina Martins — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 401/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A RECOLHA E DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS NECESSÁRIOS À PROSSECUÇÃO DOS OBJECTIVOS DO OBSERVATÓRIO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E DAS IMPORTAÇÕES AGRO-ALIMENTARES

O Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares (Observatório) é um organismo criado pela Lei n.º 11/97, de 21 de Maio, que funciona no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Nos termos da lei, este Observatório tem como objectivos acompanhar, elaborar e publicar informações, estudos e relatórios que permitam analisar a situação e evolução dos mercados agrícolas e da balança agroalimentar, nomeadamente resultantes dos fluxos de importações; recolher, tratar e produzir informação referente ao controlo de qualidade e das normas higio-sanitárias das importações agro-alimentares; formular propostas, a apresentar ao Governo, de políticas de controlo e fiscalização das importações e de promoção da produção nacional; apresentar anualmente, até 31 de Janeiro, à Assembleia da República e ao Governo um relatório sobre a situação dos mercados agrícolas e das importações agro-alimentares.
No exercício das suas funções, qualquer entidade pública está obrigada a prestar ao Observatório as informações solicitadas.
Porém, os estudos de comercialização hortofrutícola, que decorrem desde 2000, foram interrompidos por falta de dados estatísticos relativos às cotações desses produtos alimentares no consumidor que, normalmente, eram fornecidos pelo Ministério da Economia. Foi informado que aqueles dados tinham passado a ser compilados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
Solicitado o INE a fornecer as referidas cotações, de modo a que pudesse ser dada continuidade aos estudos, foi o Observatório informado que, no âmbito da compilação do Índice de preços (IPC), aquela entidade não faculta informação sobre preços de variedades específicas de produtos.
O Observatório é um organismo independente, criado pela Assembleia da República, cujo trabalho é essencial para a transparência dos mercados agrícolas. Não tem como objectivo determinar políticas comerciais, mas, tão só, produzir informação independente e imparcial. Em Outubro de 2010, o Relatório Final sobre Relações Comerciais entre a Distribuição Alimentar e os seus Fornecedores concluía que ―A falta de estatísticas regulares, abrangentes e detalhadas, constitui um dos maiores obstáculos à monitorização e eventual intervenção das entidades públicas competentes. De facto, revela-se essencial assegurar um maior conhecimento de informação estatística de preços ao longo da cadeia de abastecimento alimentar para permitir um eficaz acompanhamento do sector.‖ Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Assegure o levantamento estatístico dos preços ao consumidor de variedades específicas de produtos alimentares, integrantes de um cabaz relevante e representativo; 2. Disponibilize os dados estatísticos necessários à prossecução dos objectivos do Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares previstos na Lei.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — João Semedo — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 26/XI (1.ª) (APROVA O PROTOCOLO CONTRA O FABRICO E TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS DE FOGO, SUAS PARTES, COMPONENTES E MUNIÇÕES, ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL, ADOPTADO EM NOVA IORQUE, A 31 DE MAIO DE 2001)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota Introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 26/XI (1.ª), que ―Aprova o Protocolo contra o fabrico e o tráfico ilícito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições‖ adoptado em Nova Iorque, a 31 de Maio de 2001.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 26/XI (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 2 de Setembro de 2010, a referida Proposta de Resolução n.º 26/XI (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão de parecer.
O Protocolo, apresentado em versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução para a língua portuguesa, foi assinado pelo Estado Português a 3 de Setembro de 2002.

Parte II — Considerandos 1 — A Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptada em Nova Iorque, a 31 de Maio de 2001; 2 — A Resolução 53/111 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de Dezembro de 1998, através da qual foi deliberada a criação de um comité intergovernamental especial, de composição aberta, com o objectivo de elaborar uma convenção internacional global contra a criminalidade organizada transnacional e estudar a possibilidade de elaborar um instrumento de direito internacional de luta contra o fabrico e o tráfico ilícito de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições; 3 — O reforço da cooperação internacional jurídica e judiciária no combate ao tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças componentes munições; 4 — A ameaça aos fundamentos da democracia, da liberdade e à própria existência do Estado de direito constituída pelas actividades dos grupos criminosos organizados ligados não apenas ao tráfico de estupefacientes, como também à extorsão, ao tráfico de armas e de materiais nucleares, ao tráfico de órgãos e tecidos humanos, corrupção e ao branqueamento de capitais; 5 — A necessidade dos Estados em adoptarem todas as medidas apropriadas tendo em vista a prevenção e o combate à criminalizada organizada transnacional que se ocupa do fabrico e do tráfico ilícito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições.

Parte III — O Objecto do Protocolo Do ponto de vista formal, o documento encontra-se sistematizado em 21 artigos.
Da análise material, verifica-se como sendo central ao presente Protocolo a vinculação pelas Partes à criminalização, nas respectivas ordens jurídicas, de certos comportamentos, tais como o fabrico e o tráfico ilícito de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, ou os actos de falsificação, apagamento ou alteração, de forma ilegal, da marcação aposta nas referidas armas. Nos termos do Protocolo, devem ainda ser puníveis, a tentativa, as diversas formas de autoria e a cumplicidade nas práticas dos comportamentos a criminalizar. Igualmente se assinala que o objectivo primordial deste instrumento jurídico de direito internacional público consiste na promoção e facilitação do reforço da cooperação entre os Estados Parte com

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vista a prevenir, combater e erradicar o fabrico e o tráfico ilícito de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Protocolo, cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que considere necessárias para qualificar como infracções penais, quando tenham sido praticados intencionalmente, os seguintes actos: fabricar ilicitamente armas de fogo, as suas partes, componentes e munições; traficar ilicitamente armas de fogo, as suas partes, componentes e munições; falsificar ou apagar, retirar ou alterar ilegalmente a(s) marca(s) aposta(s) nas armas de fogo de acordo com o estipulado no artigo 8.º do presente Protocolo. Já o seu n.º 2 determina que cada Estado Parte deverá adoptar também as medidas legislativas e outras que considere necessárias para qualificar como infracções penais, sem prejuízo dos conceitos fundamentais do respectivo sistema jurídico, os seguintes actos: tentar cometer ou participar como cúmplice numa infracção na acepção do n.º 1 do supracitado artigo; e organizar, dirigir, incitar, promover, facilitar ou aconselhar a prática de uma infracção, de acordo com a acepção do mesmo normativo.
Na parte substantiva do Protocolo, destaquem-se os artigos 12.º e 13.º, relativos, respectivamente à informação e à cooperação. Sobre o primeiro deles, atente-se que as Partes acordam em trocar, em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos e administrativos, informação relevante relativa aos grupos criminosos organizados envolvidos ou suspeitos de envolvimento no fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições; aos métodos de dissimulação utilizados no fabrico ou no trafico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições e os meios para os detectar; aos métodos e meios, locais de expedição e de destino, e ainda as rotas normalmente utilizados pelos grupos criminosos organizados que se dedicam ao tráfico ilícito de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições; e às experiências e práticas legislativas, assim como medidas tendentes a prevenir, combater e erradicar o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições. Os Estados Partes deverão ainda transmitir ou partilhar entre si, na medida em que tal seja necessário, informações científicas e tecnológicas úteis para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, tendo em vista o reforço das suas capacidades em matéria de prevenção, detecção e investigação do fabrico e do tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, bem como em matéria de instauração de procedimentos criminais contra as pessoas envolvidas nessas actividades ilícitas, e deverão cooperar para localizar as armas de fogo e as suas partes, componentes e munições que possam ter sido ilicitamente fabricadas ou traficadas. Tal cooperação deverá contemplar uma resposta rápida, no limite dos meios disponíveis, aos pedidos de auxílio. No que respeita à cooperação, determina o artigo 13.º que os Estados Partes deverão cooperar a nível bilateral, regional e internacional para prevenir, combater e erradicar o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, designar um organismo nacional ou um ponto de contacto único encarregue de assegurar a ligação com os Estados Partes para as questões relativas ao presente Protocolo, e procurar obter o apoio e a cooperação dos fabricantes, negociantes, importadores, exportadores, corretores e transportadores comerciais de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, de modo a prevenir e a detectar as actividades ilícitas concernentes a este largo quadro de matérias.
No restante articulado do Protocolo sub judice encontra-se, por um lado, a indicação de medidas adoptar por cada Estado de forma a permitir a boa aplicação do mesmo, e por outro, disposições relativas à sua vigência.
Assinala-se, por fim, que nos termos da Proposta de Resolução n.º 26/XI (1.ª), no seu artigo 2.º, o Governo português, em cumprimento do n.º 2 do artigo 13.º do presente Protocolo, designa a Polícia de Segurança Pública como organismo nacional encarregue de assegurar a ligação com os Estados Partes.

Parte IV — Opinião da Relatora A entrada em vigor do presente Protocolo reveste-se de grande alcance, uma vez que este novo instrumento jurídico de direito internacional público completa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional. Nele as Partes manifestam a vontade de criminalizarem certo tipo de práticas e de prosseguirem em cooperação e articuladamente o combate efectivo e generalizado ao fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, e contribuir assim para a

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prevenção e o combate deste tipo de criminalidade. Contudo, a autora deste parecer reserva a sua posição mais concreta para a discussão da presente iniciativa em Plenário.

Parte V — Conclusões A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no dia 30 de Novembro de 2010, aprova a seguinte conclusão:

A Proposta de Resolução n.ª 26/XI/1ª, que aprova o ―Aprova o Protocolo contra o fabrico e o tráfico ilícito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições‖ adoptado em Nova Iorque, a 31 de Maio de 2001, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2011.
A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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