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5 | II Série A - Número: 089 | 18 de Fevereiro de 2011

— Substituição do conceito de Estado unitário pelo de Estado com regiões autónomas, composto por três territórios jurídico-políticos: Continente, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira; — Enunciação do princípio da não afectação da integridade da soberania pela autonomia políticoadministrativa; — Reserva de iniciativa das assembleias legislativas das regiões autónomas quanto aos estatutos políticoadministrativos e leis eleitorais; — Eliminação da proibição de partidos de índole ou âmbito regional; — Substituição da figura do Representante da República por um novo órgão de governo próprio: o Presidente da Região; — Consagração da fiscalização preventiva da conformidade com os estatutos político-administrativos das regiões autónomas; — Existência de um círculo eleitoral próprio, plurianual, em cada região autónoma, para a eleição de Deputados ao Parlamento Europeu; — Criação de um Tribunal de 2.a Instância (Relação) em cada uma das regiões autónomas; — Eleição de um juiz para o Tribunal Constitucional, por cada uma das respectivas assembleias legislativas, por maioria qualificada de 2/3 dos Deputados; — Audição obrigatória sobre as questões europeias que lhe digam respeito dos órgãos próprios das regiões autónomas.

h) Projecto de revisão constitucional n.º 9/XI (2.ª), do PS:

— Adopção do conceito de lei regional, em substituição do de decreto legislativo regional; — Equiparação para efeitos de dissolução das assembleias legislativas regionais ao regime existente para a dissolução da Assembleia da República, isto é, incluindo a audição prévia do respectivo presidente; — Audição, em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência que abranja especificamente o território das regiões autónomas, dos presidentes dos respectivos órgãos de governo próprio; — Aprovação por maioria de 2/3 dos Deputados presentes dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, as leis relativas à eleição dos Deputados às assembleias legislativas e a lei de finanças das regiões autónomas; — Aumento dos poderes das regiões autónomas, sendo eliminado o requisito de que a matéria a legislar esteja enunciada no estatuto político-administrativo; — Entre as matérias que passam a estar prevista na Constituição no quadro dos poderes das regiões autónomas destacam-se o regime geral do elaboração e organização dos orçamentos das regiões autónomas, a criação de provedores sectoriais regionais, o exercício conjunto com os órgãos de soberania de poderes de gestão sobre as águas interiores е о ma r territorial que pertençam ao território regional e os regimes de exploração e licenciamento da utilização privativa desses bens; — Consagração de um procedimento de audição qualificada dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, no caso de desconformidade de iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformes com os respectivos estatutos político-administrativos.

і) Projecto de revisão constitucional n.º 10/XI (2.ª), do Deputado José Manuel Rodrigues, do CDS-PP:

— Supressão do conceito de Estado unitário; — Eliminação da proibição de partidos de índole ou âmbito regional; — Criação do acto normativo lei regional que substitui o decreto legislativo regional; — Extinção do cargo de Representante da República e atribuição dos respectivos poderes ao Presidente da República; — Transferência, para o texto constitucional, da limitação de mandatos para os titulares de cargos políticos executivos; — Atribuição às assembleias legislativas das regiões autónomas da iniciativa de referendo;

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