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28 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011

Capítulo II Contratação a termo

Artigo 5.º Beneficiários

1 — Podem beneficiar do regime especial estabelecido no presente diploma:

a) Trabalhadores à procura de primeiro emprego; b) Desempregados inscritos há mais de seis meses em centro de emprego.

2 — Os trabalhadores referidos no número anterior podem ser contratados para cedência temporária nos termos da presente lei por empresas de trabalho temporário titulares de licença para o exercício da respectiva actividade.

Artigo 6.º Duração e renovação

1 — Os contratos a termo celebrados ao abrigo da presente lei podem ter uma duração até três anos, independentemente do número de renovações.
2 — Os contratos a que se refere o número anterior caducam no dia 30 de Junho de 2014 se outro prazo anterior não resultar dos seus termos.
3 — Os contratos a termo certo celebrados ao abrigo da presente lei não podem ser celebrados por um prazo inferior a três meses.
4 — A partir da terceira renovação, o período de duração do contrato não pode ser inferior a seis meses.
5 — Os contratos a termo celebrados ao abrigo da presente lei não estão sujeitos a renovação automática.

Artigo 7.º Caducidade dos contratos

1 — Os contratos a termo celebrados ao abrigo da presente lei caducam no termo do prazo estipulado, caso nenhuma das partes manifeste a vontade de o renovar, com aceitação da outra parte, através de comunicação escrita até sete dias antes do fim do prazo.
2 — A cessação de um contrato a termo certo celebrado ao abrigo da presente lei não impede a celebração de outro contrato de trabalho a termo certo para o mesmo posto de trabalho, desde que, no seu conjunto, a duração dos contratos a termo, celebrados com o mesmo ou diferentes trabalhadores, não exceda a duração de dois anos.
3 — No caso de se verificar a caducidade do contrato a termo certo e o trabalhador permanecer em actividade por mais de 15 dias após a verificação do termo, o contrato renova-se por períodos de três meses até ao limite de dois anos desde o início da relação de trabalho ou de duas renovações.
4 — Converte-se em contrato de trabalho sem termo:

a) Aquele que exceda o prazo de duração de três anos quando seja celebrado ou renovado expressamente; b) Aquele em que seja excedida a duração de dois anos nos casos referidos no número anterior; c) Aquele em que sejam excedidas as duas renovações previstas no número anterior.

Artigo 8.º Forma

1 — O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:

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