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35 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 534/XI (2.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE

Exposição de motivos

A promoção da participação cívica dos jovens na vida pública deve ser um objectivo central das democracias modernas.
Assentes nesta prioridade de construção de mecanismos político-constitucionais de participação figuram os conselhos municipais de juventude (CMJ), um espaço democrático onde os jovens tenham a possibilidade de influenciar a elaboração de melhores políticas, de levar as suas reivindicações até aos poderes constituídos e, desta forma, serem eles também sujeitos activos do processo político.
Com os conselhos municipais de juventude cumprem-se os fins imediatos de alargar a participação democrática dos cidadãos em geral e dos jovens em particular, bem como de os formar e dar-lhes experiência na vida cívica e no envolvimento na gestão da causa pública. Por outro lado, o CMJ, como órgão estratégico de apoio municipal com funções consultivas e fiscalizadoras, permite o acompanhamento dos projectos e políticas locais, com o propósito de um maior incremento da qualidade e acerto das decisões públicas que se destinam a esse público-alvo.
Contar com o envolvimento, conselho e fiscalização dos jovens — grupo demográfico fortemente motivado e formado para a intervenção cívica na vida pública — garante modernidade e inovação nas soluções e caminhos políticos a apontar. E, com a adequada e contínua formação, permite uma intervenção mais eficaz na construção de uma melhor sociedade, baseada no associativismo e em conceitos de voluntariado, cooperação e solidariedade.
Hoje, mais do que nunca, os jovens estão na base das preocupações sociais. A juventude, como tema transversal e no contexto das dificuldades socioeconómicas que vivemos, necessita de respostas concretas na área da educação, do emprego, da garantia e ampliação de deveres e direitos sociais e noutras vertentes que garantam e consolidem a sua autonomia, imprescindível ao seu bem-estar ao longo da vida.
Quando falamos no acompanhamento e auscultação das políticas transversais de juventude é inquestionável o papel que as associações de jovens têm tido junto das comunidades onde se inserem. Foi também com o propósito de reforçar a acção das organizações de jovens nos municípios que em 2009 foi criado o regime jurídico que regulamenta a constituição de conselhos municipais de juventude, órgãos consultivos onde a juventude é a protagonista do debate, da troca de opiniões e experiências, da exposição e formulação de políticas municipais.
A Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, estabelece a composição, competências e regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude e, atendendo ao regime transitório previsto, torna obrigatória a sua adaptação, colocando o prazo transitório de seis meses desde a sua data de entrada em vigor, que findou em Agosto de 2009.
Já ultrapassado o prazo estipulado por lei, hoje, ainda temos no País um número significativo de municípios que não os constituíram perante algumas dúvidas interpretativas e constrangimentos colocados pela realidade sociodemográfica local, nem sempre de fácil adaptação ao modelo gizado na lei.
Compete ao Parlamento — numa atitude de responsabilidade e de empenho no acompanhamento da implementação prática das medidas legislativas a que dá berço — criar mecanismos de audição e análise das eventuais críticas, dificuldades e obstáculos que os destinatários da actividade legislativa em questão possam apontar ou detectar, para que depois possa providenciar medidas de correcção ou mesmo revogação, ou ainda propor ou recomendar condutas a outros órgãos de soberania ou entidades.
Nesse sentido, a Assembleia da República criou para o efeito um grupo de trabalho composto por Deputados do PSD, PS e CDS-PP, o qual ficou mandatado para analisar o «(… ) nível insuficiente da implementação da Lei n.º 8/2009 e o número ainda significativo de municípios que ainda não adoptaram um Conselho Municipal de Juventude nos exactos termos previstos naquela lei», bem como «estudar as eventuais dificuldades e obstáculos à aplicação da Lei n.º 8/2009 que possam estar a ser criados pelo modelo actual» e «apresentar recomendações».
Assim, procederam-se às audições das entidades que tutelam e têm competências nas matérias conexas e de intervenção dos conselhos municipais de juventude, nomeadamente a Associação Nacional de Municípios

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