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11 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Artigo 6.º Requisitos e condições gerais de atribuição

1 – O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:

a) Possuir residência legal em Portugal; b) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei; c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas; d) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho; e) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar; f) Permitir à entidade distrital competente da segurança social o acesso a todas as informações relevantes para efectuar a avaliação referida na alínea anterior; g) Ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente.

2 – As regras para concessão do rendimento social de inserção, nos casos em que no mesmo agregado familiar exista mais de um membro que reúna os requisitos e condições de atribuição, são definidas por decreto regulamentar. 3 – A observância da condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser dispensada, nos termos a definir por decreto regulamentar, quando o cumprimento da mesma se revele impossível por razões de idade, de saúde ou outras decorrentes das condições especiais do agregado familiar. Artigo 6.º (»)

1 – (»)

a) (») b) (») c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para emprego, para trabalho socialmente necessário, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas; d) (») e) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, ou posterior fiscalização, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar e da composição do mesmo; f) (») g) (»)

2 – (») 3 – (») 4 – As pessoas maiores com capacidade activa para trabalho, até aos 55 anos, com excepção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º, devem ainda observar as condições específicas previstas no artigo seguinte, tendo em vista a sua inserção plena na vida activa e o seu acompanhamento social.

Artigo 7.º Condições específicas de atribuição

1 – No caso das pessoas entre os 18 e os 30 anos, a atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições específicas: a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência há, pelo menos, seis meses, no momento da apresentação do requerimento; b) Demonstrar disponibilidade activa para emprego conveniente, para trabalho socialmente necessário ou para formação profissional durante o período em que esteve inscrito no centro de emprego, nos seguintes termos: i) Ter comparecido nas datas e nos locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego respectivo; ii) Ter realizado as diligências adequadas à obtenção de emprego; iii) Ter comunicado ao centro de emprego respectivo, no prazo de 10 dias, a alteração de residência; Artigo 7.º Condições específicas de atribuição

1 – No caso das pessoas maiores com capacidade activa para trabalho, até aos 55 anos, a atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições específicas:

a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência há, pelo menos, seis meses, no momento da apresentação do requerimento; b) Demonstrar a disponibilidade activa para emprego, trabalho socialmente necessário ou formação profissional durante o período em que esteve inscrito no centro de emprego, nos seguintes termos:

i. Ter comparecido nas datas e nos locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego respectivo; ii. Ter realizado as diligências adequadas à obtenção de emprego; iii. Ter comunicado ao centro de emprego respectivo, no prazo de 10 dias, a alterações de residência;

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