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112 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

2 — Reveja o regime de renda apoiada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, subordinando o cálculo do valor da renda à dimensão do agregado familiar, ao rendimento líquido e incluindo deduções específicas de acordo com critérios sociais, como seja para quem vive de pensões baixas, está numa situação difícil de desemprego ou pobreza, ou incentivando-se a frequência escolar.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Pedro Soares — Heitor Sousa — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 519/XI (2.ª) RECOMENDA A COMPARTICIPAÇÃO A 100% DAS DESPESAS DE CRIANÇAS E JOVENS ACOLHIDOS EM CENTROS DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO (CAT)

Os Centros de Acolhimento Temporário (CAT) são estruturas destinadas ao acolhimento urgente e temporário de crianças e jovens em perigo, com base na aplicação de medida de promoção e protecção. Além de garantirem a satisfação de todas as necessidades básicas das crianças e jovens que acolhem, estas estruturas têm um papel determinante na sua estabilidade afectiva e emocional, bem como na promoção da sua reintegração na comunidade.
Segundo o artigo 49.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro — Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo — , «A medida de acolhimento em instituição consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações e equipamentos de acolhimento permanente e de uma equipa técnica que lhes garantam os cuidados adequados às suas necessidades e lhes proporcionem condições que lhes permitam a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral».
A capacitação, em termos de recursos financeiros e recursos humanos, destas instituições é, por isso, imprescindível para garantir a prossecução das competências que lhes são legalmente exigidas e das quais depende o futuro destes jovens e crianças.
Ao contrário do que acontece noutras valências sociais, as crianças e jovens que são encaminhadas para o CAT foram retiradas dos seus cuidadores, passando a estar, durante a sua permanência na instituição, na total dependência da mesma.
Apesar da especificidade dos CAT, estas instituições apenas recebem uma comparticipação parcelar por parte da segurança social, que não cobre a totalidade das despesas inerentes à satisfação de todas as necessidades das crianças e jovens que aí se encontram. Esta situação obriga os CAT a recorrerem à solidariedade de terceiros e a dependerem dos donativos de particulares e de outras entidades.
A não comparticipação da totalidade das despesas com que são confrontados os CAT põe em causa não só o cumprimento das competências que lhe são legalmente atribuídas como os próprios direitos das crianças e jovens em acolhimento, previstos no artigo 58.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que comparticipe a 100% as despesas de crianças e jovens acolhidos em Centros de Acolhimento Temporário.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo.

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