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15 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Sucedem-se os exemplos e, não sendo suficiente, o Ministro das Finanças colocou recentemente a possibilidade de uma intervenção pública que permita a recapitalização dos bancos portugueses.
Para além da intervenção directa dos governos, a banca tem sido capaz de se recapitalizar através da especulação com títulos da divida soberana, que compram a juros especulativos com capital obtido no Banco Central Europeu a um custo 7 vezes inferior ao que depois exigem pela divida pública. Outros dos factores que têm permitido a recuperação financeira dos bancos portugueses tem sido, por um lado, o cada vez mais reduzido peso da carga fiscal por eles suportada e, por outro, o aumento das comissões a clientes.
Se considerarmos o período entre 2004 e 2009, segundo dados da Associação Portuguesa de Bancos (APB), os lucros antes de imposto da banca atingiram os 13 425 milhões de euros, tendo estes pago um imposto no valor de 1740 milhões, ou seja, uma taxa efectiva da 12,96%. Se estes bancos tivessem pago a taxa legal de imposto mais derrama, 25%, tal como as restantes empresas do país, mais a derrama a que estão obrigados, o Estado teria arrecadado mais 1818 milhões de euros.
Em 2009, segundo a APB, os lucros dos bancos a operar em Portugal somaram 1725 milhões de euros, dos quais apenas 74 milhões foram pagos sob a forma de imposto, o que corresponde a uma taxa efectiva de imposto de 4,3%! Já em 2010, e apesar da crise que o país enfrenta, os três maiores bancos privados lucraram em conjunto 996,9 milhões de euros — 2.7 milhões por dia — o melhor resultado liquido dos últimos três anos, e mais 8,1% que o registado em 2009. O aumento dos lucros deve-se, por um lado, ao aumento das comissões, que representaram mais de 1.9 mil milhões de euros, mas também devido à diminuição dos impostos pagos. O BPI chegou mesmo a beneficiar de um crédito fiscal de 5.9 milhões de euros.
Um dos instrumentos mais relevantes na erosão da matéria colectável das empresas é a dedução de prejuízos fiscais. Entre 1989 e 2007, em Portugal foram declarados 132 000 milhões de euros em prejuízos fiscais. Um número astronómico à luz de qualquer critério. A redução de seis para quatro do número de anos em que esses prejuízos fiscais têm um efeito limitado porque os quatro anos são regra geral suficientes e continua a ser possível eliminar por completo a tributação graças a esse instrumento.
Esta é uma situação inaceitável. Apesar de ter sido co-responsável pela crise financeira de 2007, pelo aumento dos níveis de endividamento público e pela especulação sobre os Estados, a banca não só não é agora chamada a pagar o prejuízo, como ainda lucra com a diminuição dos impostos efectivamente pagos. Em contrapartida, os trabalhadores vêem os seus salários cortados e os impostos a aumentar, para além de todos os cortes nas prestações sociais e serviços públicos.
Não existe motivo económico ou moral que justifique esta vantagem oferecida aos bancos portugueses e financiada por todos os contribuintes e, como tal, a lei deve garantir estas instituições não recorrem a engenharias e duvidosos esquemas financeiros para reduzir a taxa de imposto efectivamente paga. Uma das formas de o fazer é limitando a dedução de prejuízos aos lucros tributáveis — benefício que o Bloco de Esquerda pretende agora limitar, por razões de justiça elementar.
O princípio é o de que nenhuma empresa possa deduzir aos seus lucros tributáveis mais de 50% dos prejuízos fiscais. Os prejuízos não deduzidos continuam a transitar para os exercícios posteriores mas esta alteração assegura que, em nenhuma circunstância, uma empresa com lucros poderá não ser tributada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei introduz um limite de na dedução de prejuízos fiscais, de 50% dos lucros tributáveis apresentados em sede de IRC.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 — O artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passa a ter a seguinte redacção:

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