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33 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

6 — Os membros da CDT e respectiva equipa técnica estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos dados pessoais constantes do processo, sem prejuízo das prescrições legais relativas à protecção da saúde pública e ao processo penal, nos casos aplicáveis.
7 — No exercício das suas funções os membros das CDT e respectivos técnicos têm direito à salvaguarda de eventuais casos de interesse terapêutico directo ou de conflito deontológico.

Artigo 8.º Competência territorial

1 — (») 2 — É competente para conhecer do recurso da decisão sancionatória o tribunal com jurisdição na zona de residência do indiciado.

Artigo 9.º Colaboração de outras entidades

1 — (») 2 — Para o cumprimento do disposto na presente lei a CDT recorre, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social, a outros serviços públicos, às autoridades policiais e às autoridades administrativas que estão obrigadas ao dever de colaboração e a reportar à CDT qualquer incumprimento.

Artigo 10.º Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo

1 — O presidente da CDT, ou o vogal que o substitui, ouve o indiciado e reúne os demais elementos necessários para formular um juízo sobre se é toxicodependente ou não, quais as substâncias consumidas, em que circunstâncias estava a consumir quando foi interpelado, qual o quadro da sua situação social e económica e qual a sua disposição para dar início a um tratamento.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — O indiciado pode indicar um perito da sua confiança para acompanhar e opinar nos exames médicos efectuados.

Artigo 12.º Sujeição a tratamento

1 — (») 2 — A opção por um serviço público deve ter em conta critérios objectivos que favoreçam o apoio familiar ao consumidor indiciado.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — A CDT monitoriza o tratamento ao indiciado e as respectivas consequências.

Artigo 13.º Duração e efeitos da suspensão

1 — A suspensão do processo pode ir até dois anos, podendo ser prorrogada por mais um ano por decisão fundamentada do presidente da CDT ou do vogal que o substitui.
2 — (»)

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