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10 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

Capítulo III Regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual

Artigo 20.º Contra-ordenações e sanção acessória

1. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 7 do artigo 8.º e nos artigos 15.º e 16.º.
2. A violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 8.º determina a inibição por parte do empregador de aceder, pelo período de três anos, aos subsídios ou apoios do Estado destinados às actividades artísticas, sem prejuízo de outras disposições legais.

Artigo 21.º Protecção social

1. Aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual é aplicável o regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes da presente lei.
2. Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual têm direito à protecção nas eventualidades garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e ao subsídio de reconversão profissional.

Artigo 23.º [»]

(Revogado).»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

1 — São aditados à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, os artigos 1.º-A e 1.º-B, 21.º-A a 21.º-F, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A Definições

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

a) Espectáculo ou evento cultural público: manifestações artísticas ligadas à criação, execução e interpretação que se realizem perante o público e ainda que se destinem a gravação e a transmissão para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte audiovisual, internet, praça de touros, circo ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas.
b) Audiovisual — todo o produto de comunicação expresso com a utilização de componentes visuais e/ou sonoros que envolva uma ou várias áreas artísticas ligadas à criação, execução e interpretação e que seja destinado à fruição pelo público através do Cinema, Vídeo, Televisão, Rádio ou Multimédia.
c) Trabalhador das artes do espectáculo e do audiovisual — trabalhador que exerça uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação.
d) Actividades de natureza artística — as ligadas à criação, execução e interpretação de obras.
e) Actividades de natureza técnico-artística — as ligadas aos materiais, equipamentos e processos produtivos de suporte às artes do espectáculo ou do audiovisual.
f) Actividades de mediação — as relacionadas com a produção, a realização e divulgação de artes de espectáculo ou de audiovisual, incluindo a valorização e divulgação das obras e dos artistas.

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