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58 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores.
Por fim, cumpre ainda salientar que, no âmbito do processo de apreciação da Proposta de Lei n.º 42/XI (2.ª) — Orçamento do Estado para 2011, o CDS-PP apresentou a proposta de alteração n.º 1063, de teor idêntico à iniciativa ora em análise.
A mencionada proposta de alteração foi rejeitada em Comissão, no dia 24 de Novembro de 2010, com os votos a favor do proponente, os votos contra do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 18 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Todavia, a aprovação desta iniciativa pode violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe ―Limites da iniciativa‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, ao revogar a disposição ―que permite um aumento da tributação autónoma nas situações em que se verifiquem prejuízos fiscais‖ (n.ª 14 do artigo 88.ª do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas).
Este princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖ está consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição e para impedir a sua violação, sugere-se que o artigo 3.º da iniciativa tenha a seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖.
A matéria em causa insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição]. Este preceito tem correspondência com outras normas constitucionais, designadamente com os artigos 103.º e 104.º da Constituição.
O artigo 103.ª da Constituição, sob a epígrafe ―Sistema fiscal‖, garante o princípio da legalidade fiscal, que se traduz na reserva de lei e faz depender a sua legitimação da aprovação pelos representantes da soberania1 (―A Assembleia da Repõblica ç a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses‖ — artigo 147.º da Constituição). No entanto, a Constituição possibilita a intervenção legislativa do Governo nesta matéria, através da concessão de autorizações legislativas.
No âmbito da reserva legislativa da Assembleia da República cabe não apenas a definição e articulação do sistema fiscal em geral (conjunto de impostos), mas também a criação dos impostos, incluindo os seus elementos essenciais, enunciados no n.º 2 do artigo 103.º (incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos 1 Historicamente, a reserva parlamentar da lei fiscal tem a sua origem na ―autotributação‖, ou seja, na ideia de que a imposição fiscal só pode ser determinada pelos próprios cidadãos, através dos seus representantes parlamentares, assegurando-se, assim, que a ―agressão do Estado á esfera patrimonial privada‖, pela criação de impostos, seja feita dentro de determinados limites.


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