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27 DE MAIO DE 2011

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Este normativo, ao determinar, no seu n.º 2, que se deverá ter em consideração ―a situação social e

económica estrutural (…), dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela

insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação

a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu

desenvolvimento (…)‖, vem, de forma específica, dar maior intensidade aos normativos relativos à política de

coesão económica e social relativamente a estas regiões, a qual, como se prevê expressamente nesta

disposição, se impõe horizontalmente na definição das outras políticas, nomeadamente em domínios como as

políticas aduaneira, fiscal, de auxílios de Estado e as zonas francas.

Logo, este normativo significa não só o reconhecimento no mais importante diploma comunitário da

especificidade e dificuldades acrescidas destas regiões, como atribuir um dever jurídico de discriminação positiva

em relação a estas regiões, dever este que impõe que lhes seja concedido um tratamento objectivamente

diferenciado como condição de realização do princípio da igualdade no âmbito das políticas comunitárias.

Aliás, como é por demais conhecido por todos, com base nos artigos 174.º e seguintes do TFUE, a União

Europeia, desde a sua origem desenvolve uma política de coesão económica e procura, em particular, reduzir a

disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas,

sendo que a prossecução deste fim é tão relevante como qualquer outra política de cariz comunitário.

Assim, este fim deve ser tido em conta formulação e na realização das políticas da União. Estas políticas,

entre as quais se encontra a política da concorrência e, logo, a política de atribuição de auxílios estatais, devem

contribuir para a concretização do objectivo de redução das diferenças de desenvolvimento entre as diversas

regiões da União acima referido.

Deste modo, quando seja aplicável a sua competência exclusiva em matéria de auxílios estatais, a Comissão

deve ter em conta os objectivos previstos no artigo 174.º do Tratado, ou seja a concretização dos princípios

referentes à política de coesão económica.

c) As regras relativas aos auxílios de Estado

De acordo com o disposto nas regras constantes do Tratado, há uma proibição genérica relativamente à

concessão de auxílios de Estado, pelo facto de estes serem contrários ao princípio da livre concorrência.

Nestes termos, o artigo 107.º do TFUE vem determinar que ―Salvo disposição em contrário dos Tratados, são

incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-

membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da

forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas

produções‖.

De entre as formas de auxílio genericamente proibidas pelo normativo comunitário sobressai a ajuda sob a

forma fiscal.

Como excepções pontuais à proibição geral das ajudas de Estado, já referida, o artigo 107.º do TFUE que já

se mencionou, nos seus n.os

2 e 3, vem, respectivamente, enunciar taxativamente as situações em que tais

auxílios ―(…) são compatíveis com o mercado interno (…)‖ e em que ―(…) podem ser compatíveis com o mercado

interno (…)‖.

Encontram-se neste segundo caso os ―(…) auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de

regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem

como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.º, tendo em conta a sua situação estrutural,

económica e social‖ [artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE]. Este tipo de auxílios poderá ser considerado

compatível com o mercado interno, devendo, para o efeito, ser notificado pelo Estado-membro à Comissão para

que esta o autorize. Só após a autorização da Comissão é que o regime poderá entrar em vigor, ou seja, a

autorização da Comissão é condição de eficácia, e, consequentemente, de existência do regime de auxílios de

Estado.

Ou seja, os auxílios fiscais ao funcionamento, destinados a diminuir as despesas correntes das empresas,

como é o caso das medidas em que se consubstancia o regime da ZFM são, em princípio proibidos, podendo a

Comissão, excepcionalmente, aprová-los.

De salientar que a Comissão tem determinado, no que respeita à aplicação das regras relativas a auxílios

estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas, que os auxílios ao funcionamento, em que

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