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32 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

Artigo 7.º Eficácia do Testamento Vital

1 — O Testamento Vital só produz efeitos nos casos em que o outorgante se encontre incapacitado de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade por alguma das situações referidas no Testamento Vital, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, e enquanto estas se mantiverem.
2 — O médico responsável e os restantes membros da equipa que prestam cuidados de saúde ao outorgante do Testamento Vital respeitam integralmente as instruções nele contidas, dentro dos limites estabelecidos na presente lei, exceptuando os casos em que seja evidente a sua desactualização face ao estado da ciência no momento em que o outorgante venha a encontrar-se incapaz de expressar a sua vontade.
3 — As decisões clínicas relativas aos cuidados de saúde a prestar ao outorgante, com fundamento no Testamento Vital, devem ser inscritas no processo clínico do outorgante e comunicadas à comissão de ética do estabelecimento de saúde onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde.

Artigo 8.º Prazo de eficácia e renovação do Testamento Vital

1 — O Testamento Vital é eficaz por um prazo de cinco anos a contar da data do seu registo.
2 — Após o prazo referido no número anterior, o Testamento Vital pode ser renovado por igual período de tempo, mediante declaração de renovação do disposto no Testamento Vital, a qual deve ser apresentada em impresso a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
3 — O Testamento Vital continua válido se na data da sua renovação o outorgante se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade.
4 — A renovação do Testamento Vital pode ocorrer noventa dias antes de concluído o prazo referido no n.º 1.
5 — A renovação do Testamento Vital obedece ao disposto no artigo 5.º.
6 — Se o outorgante, até sessenta dias antes de concluído o prazo referido no n.º 1, não proceder à renovação do respectivo Testamento Vital, os serviços do Registo previsto no artigo 15.º devem informar por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, da data de caducidade do Testamento Vital.

Artigo 9.º Alteração ou revogação do Testamento Vital

1 — O outorgante que esteja capaz de acordo com o disposto no artigo 4.º, goza da faculdade de, em qualquer momento, alterar ou revogar livremente, no todo ou em parte, o seu Testamento Vital.
2 — A declaração de alteração ou revogação do Testamento Vital obedece ao disposto no artigo 5.º e deve ser apresentada em impresso a definir e disponibilizar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
3 — A alteração do Testamento Vital no que respeita às situações clínicas em que produz efeitos e às opções e instruções relativas a cuidados de saúde nessas situações, de acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo 5.º, implica a apresentação de novo Testamento Vital.
4 — Começa a correr um novo prazo de eficácia do Testamento Vital sempre que nele seja introduzida uma alteração.
5 — A alteração ou revogação do Testamento Vital prevalece sempre sobre as disposições anteriores nele contidas.

Artigo 10.º Não discriminação

Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou na subscrição de um contrato de seguro em virtude de ter ou não outorgado um Testamento Vital.

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