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14 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

os valores e as opções que o primeiro tomaria numa determinada situação, se estivesse capaz de consentir ou recusar uma intervenção de saúde.
As soluções legislativas propostas identificam-se com as regras da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, e publicada no Diário da República de 3 de Janeiro de 2001, e tomam em conta os contributos dos vários projectos legislativos apresentados à Assembleia da República e das personalidades ouvidas nas legislaturas anteriores, bem como os valiosos contributos da sociedade civil e dos centros académicos de referência nesta matéria. Foi ainda especialmente considerado o Parecer n.º 59/CNECV/2010, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
É essencial assegurar que a legislação que venha a ser aprovada salvaguarda a liberdade efectiva da pessoa, protegendo-a de pressões directas ou indirectas. Neste sentido, também, o processo de escolha, nomeação e exercício de funções do Procurador de Cuidados de Saúde assume especial delicadeza.
O rosto altamente tecnocientífico da medicina dos nossos dias, se é certo que suscita esperanças impensáveis, gera, em contrapartida, o medo. O medo é, também, liberdade em impasse. Muitos são os que têm medo da situação a que podem chegar se, inconscientes e incapazes de manifestar a sua vontade, se virem nas mãos de uma medicina supostamente omnipotente, incapaz, esta também, de não ceder à tentação do encarniçamento terapêutico.
Um testamento vital é um acto eminentemente pessoal, que só num segundo momento posterior ao do discernimento e do diálogo confiante pode passar a um patamar jurídico e burocrático.
A presente iniciativa legislativa contribui para o reforço da tutela do direito à autodeterminação do cidadão no âmbito dos cuidados de saúde, no respeito pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, assegurando ainda a efectividade do direito ao livre desenvolvimento da personalidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime das directivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade, adiante apenas designado por RENDAV.

Artigo 2.º Directivas antecipadas da vontade ou testamento vital

1 — As directivas antecipadas de vontade devem ser formalizadas em documento próprio, que pode revestir a forma de testamento vital ou de documento de nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde ou, concomitantemente, de ambas.
2 — As directivas antecipadas de vontade podem ser inseridas no processo clínico do cidadão, a pedido do próprio.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Testamento vital», o acto pessoal, unilateral e livremente revogável, reduzido a escrito, através do qual uma pessoa manifesta antecipadamente a sua vontade séria, livre e esclarecida no que concerne aos

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