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6 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

direito constitucional do direito à habitação condigna são necessárias medidas que garantam a pensões dignas, protecção social e na doença, justiça, autonomia e dignidade dos idosos.
A continuidade de pensões de miséria cria uma série de obstáculos que põem em causa o acesso ao complemento solidário para idosos. Desde logo pela obrigatoriedade da inclusão dos rendimentos fiscais dos filhos como requisito para o acesso a esta prestação, numa pretensão de impor a solidariedade por decreto, desligando-se da realidade vivida por milhares de idosos que não têm qualquer contacto com as suas famílias, sem qualquer respeito pela sua autonomia e dignidade, optando por esta via que excluiu, à partida, milhares de idosos de requererem esta prestação.
Por outro lado, penaliza os casais de reformados uma vez que não concede a prestação a título individual, reduzindo 25% caso ambos os cônjuges beneficiem do Complemento Solidário para Idosos.
O Governo apenas considera a atribuição do complemento solidário pelo período de 12 meses, e não de 14, decretando o valor de 5022,00 euros/ano quando, por razões da mais elementar justiça, esta prestação deveria ser paga a 14 meses e, logo, o valor ser superior.
O PCP desde a primeira hora, defendeu que um verdadeiro combate a pobreza tem que passar, obrigatoriamente, pelo aumento das reformas, nomeadamente as mais baixas. Não obstante esta consideração entendemos que o Complemento Solidário para Idosos poderia ser um importante instrumento de combate a pobreza pelo que demos um contributo para transformar esta prestação numa verdadeira prestação de combate à pobreza.
Destaca-se, entretanto, as propostas que diversas organizações sociais têm vindo a apresentar visando a alteração destes constrangimentos designadamente a CGTP e o MURPI.
Assim, o PCP propõe novamente a alteração do complemento solidário para idosos, por forma a simplificar a sua concessão e a corrigir os aspectos mais gravosos desta legislação que impedem o acesso de milhares de idosos, nomeadamente através:

– Da inclusão dos pensionistas por invalidez como beneficiários desta prestação; – Da eliminação da inclusão dos rendimentos dos filhos como requisito de acesso; – Da simplificação do acesso e renovação da prestação; – Da atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses e não de apenas 12 meses; – Da alteração do critério de actualização do complemento, tendo em conta as necessidades efectivas dos idosos; – Da eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a atribuição individual da prestação no seu montante integral.

A Constituição da República Portuguesa prevê que ―As pessoas idosas têm direito á segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização‖.
Cumpra-se, pois, a Constituição.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 13.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: