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47 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

Artigo 23.º Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente:

a) Os termos e condições do investimento público; b) Os termos e eventuais elementos adicionais do plano de recapitalização previsto no artigo 12.º; c) (revogada)

Artigo 24.º Prazo de desinvestimento público

O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 25.º Articulação com o regime das garantias

1 — O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição de crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro.
2 — No caso de accionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é efectuada através da emissão de acções especiais, ou de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º.
3 — Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma e podendo o Estado exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o artigo 16.º-A.
4 — As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do accionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, e respectiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 32/XII (1.ª) APROVA A ESTRATÉGIA E OS PROCEDIMENTOS A ADOPTAR NO ÂMBITO DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, BEM COMO A CALENDARIZAÇÃO PARA A RESPECTIVA IMPLEMENTAÇÃO ATÉ 2015

Exposição de motivos

Na quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, apresentada pelo XVIII Governo à Assembleia da República em 23 de Dezembro de 2010, inclui-se um novo artigo referente à apresentação de um quadro

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