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4 | II Série A - Número: 068 | 14 de Novembro de 2011

bem como a colaboração dos órgãos de polícia criminal e dos serviços de saúde indicando situações de risco (artigos 15.º e 16.º do projecto de lei).
Na Subsecção III (artigo 17.º a 20.º do projecto de lei) o PCP apresenta a rede pública de casas de apoio às vítimas de violência, cuja criação e funcionamento cabe ao Estado assegurar, com cobertura nacional3, definindo a tipologia de casas abrigo e os centros de atendimento — a regulamentação da rede pública será efectuada através de decreto-lei.
A Subsecção IV (artigos 21.º e 22.º do projecto de lei) ocupa-se da linha telefónica de atendimento gratuito (das 08h00 às 20h00) e da linha verde SOS (24h00) para denúncias.
Já a Subsecção V (artigos 23.º a 30.º do projecto de lei) reporta-se a medidas específicas de protecção de vítimas de tráfico e prostituição4, pretendendo ver garantida prioridade àquelas em matéria de formação e qualificação, bem como atendimento urgente especializado pelas CPAV, atendimento telefónico SOS de aconselhamento na língua materna, e tradução ou interpretação linguística junto dos órgãos de polícia criminal e instituições da rede pública de apoio. Atribui-se ao Estado, em articulação com as autarquias locais, a obrigação de assegurar às vítimas apoio residencial, determinando-se a regulação legal do apoio estatal às associações que prossigam fins de protecção de vítimas de prostituição.
Ali se propõe também uma alteração ao Código da Publicidade5 (artigo 29.º do projecto de lei) no sentido de serem proibidas mensagens publicitárias que «incitem, directa ou indirectamente, à prostituição ou angariação de clientes para a prostituição» — introdução da alínea i) no n.º 2 do artigo 7.º do referido Código.
A Subsecção VI (artigos 31.º a 33.º do projecto de lei) reporta-se às disposições comuns e determina a gratuitidade dos serviços prestados pela rede, da assistência médica e medicamentosa mediante apresentação de declaração e do acesso aos estabelecimentos de ensino mais próximos da residência da vítima para as crianças ou jovens que integrem o agregado familiar.
O PCP apresenta ainda propostas relativas à protecção social das vítimas, mediante declaração apropriada, no Capítulo III do projecto de lei (artigos 34.º a 37.º): a garantia de um subsídio de protecção às vítimas durante seis meses, a concessão de protecção jurídica gratuita (consulta e dispensa de taxa de justiça, encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários ao patrono) e a isenção de taxas moderadoras.
O Capítulo IV é dedicado à protecção no local de trabalho (artigos 38.º e 39.º do projecto de lei), estabelecendo o direito à transferência temporária ou definitiva do trabalhador vítima de violência e a justificação, sem perda de retribuição, de faltas resultantes de situações de violência.
No Capítulo V os subscritores tratam das medidas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres (artigos 40.º a 42.º do projecto de lei), que passam pela realização de campanhas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres e da não descriminação pelo Estado, pela formação específica de magistrados, advogados e órgãos de polícia criminal e pela elaboração (pelo Governo) e distribuição gratuita de um guia das vítimas de violência.
Em sede de medidas transitórias, no Capítulo VI (artigo 43.º do projecto de lei) o PCP apresenta medidas de reforço, com carácter de urgência, dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho (CITE) e da Comissão para a Cidadania e Igualdade do Género (CIG).
Por fim, o PCP propõe no Capítulo VII (Disposições finais — artigos 44.º a 46.º do projecto de lei) a elaboração pelo Governo de um relatório anual a apresentar à Assembleia da República contendo o diagnóstico das situações de violência e da rede cuja criação preconiza, propondo ainda a regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias, à excepção da regulamentação das medidas específicas de protecção das vítimas de tráfico, cujo prazo será de 180 dias6.
Por implicar aumento da despesa do Estado, o PCP propõe a entrada em vigor do diploma cinco dias após a publicação, mas excepciona as medidas que implicam tal aumento, pelo que, para estas, a vigência apenas deverá ocorrer com o Orçamento de Estado seguinte. 3 À razão de pelo menos uma casa-abrigo em cada distrito; e em Lisboa e Porto, duas.
4 A regulamentar por decreto-lei após audição do Observatório para o Tráfico de Seres Humanos.
5 Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na sua redacção actual.
6 No projecto de lei o PCP, à semelhança do que sucedia no projecto de lei que aqui retoma, indica o prazo de 180 dias para a regulamentação do artigo 29.º, que no actual projecto de lei passou a referir-se à alteração do Código da Publicidade, e não às medidas referidas – como sucedia no projecto de lei n.º 75/XI (1.ª) e no anterior a este também apresentado pelo PCP.