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4 | II Série A - Número: 068S1 | 14 de Novembro de 2011

acordo com o qual se estabeleceu que até finais de 2012, o valor patrimonial tributável de todos os bens imóveis se deve aproximar do valor de mercado. Segundo a PPL, esta medida é um vector prioritário da política fiscal na área do património, permitindo concluir a reforma da tributação do património imobiliário urbano, corrigindo distorções, desigualdades e iniquidades entre contribuintes, tornando o sistema fiscal mais justo e moderno.  Com a apresentação desta PPL será alterado o Decreto-Lei n.º 287/20031, de 12 de Novembro que procedeu à reforma da tributação do património, no sentido de regular e promover a avaliação global de prédios urbanos, objecto de tributação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Note-se que o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, já previa que a avaliação geral dos prédios urbanos fosse realizada no prazo máximo de 10 anos após a sua entrada em vigor. Proibição de valorizações remuneratórias – alargamento das excepções  Serão alargadas as excepções à proibição de valorizações remuneratórias, no sentido de contemplar reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas no Sistema de Remunerações dos Militares da Guarda Nacional Republicana2 e no Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública3. Alteração ao Estatuto da Aposentação – alargamento das excepções  Serão alargadas as excepções às medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no PEC 2010/20134, no sentido de permitir o exercício de funções públicas e acumulação de rendimentos em um terço do salário ou da pensão, consoante o mais favorável, aos seguintes elementos: (i) equipas de vigilância às escolas, (ii) pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado. Já se encontrava salvaguardada a contratação de médicos ao abrigo do regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do SNS5. Integração da receita da sobretaxa extraordinária em IRS no OE  Estabelece que: (i) a receita fiscal oriunda da aplicação da sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 reverte integralmente para o OE; (ii) neste sentido, a referida receita não será considerada para o cálculo das subvenções previstas na Lei das Finanças Locais6, que procede à repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios, nomeadamente no que diz respeito ao Fundo de Equilíbrio Financeiro;  O articulado da PPL inclui ainda uma nota interpretativa sobre a participação variável de 5% do IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas, no sentido que o Estado entregue essa participação directamente às respectivas autarquias locais. II.2 Impacte Orçamental da 2.ª proposta de alteração ao OE/2011 1 O Decreto-Lei n.º 287/2003 procede à reforma da tributação do património, aprovando os novos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e procedendo a alterações de diversa legislação tributária conexa com a mesma reforma. 2 Decreto-Lei n.º 298/2009 de 14 de Outubro.
3 Decreto-Lei n.º 299/2009 de 14 de Outubro. 4 Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro. 5 Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho. 6 Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

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