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3 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XII (1.ª) APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS APÁTRIDAS, ADOPTADA EM NOVA IORQUE, A 28 DE SETEMBRO DE 1954

A Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de Dezembro de 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, afirmaram o princípio de que todos os seres humanos, sem distinção alguma, devem gozar dos direitos e liberdades fundamentais.
A Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas traduz a preocupação das Nações Unidas para com os apátridas, assegurando-lhes, na medida do possível, o exercício de direitos e liberdades fundamentais através da concessão, em cada Estado parte na mesma, de um regime igual ao atribuído aos estrangeiros em geral.
Até à presente data, apenas aos apátridas, que são também refugiados, são garantidos tais direitos e liberdades, uma vez que se encontram abrangidos pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, havendo muitos apátridas que não são abrangidos por tal Convenção.
O objectivo desta Convenção é, precisamente, o de estender aos apátridas os direitos e liberdades fundamentais já estabelecidos na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, à qual a República Portuguesa aderiu em 1961.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.º Aprovação

Aprovar, para adesão, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adoptada em Nova Iorque, a 28 de Setembro de 1954, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.