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Quarta-feira, 11 de janeiro de 2012 II Série-A — Número 95

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo a remoção dos resíduos perigosos depositados nas antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, e as medidas de correção e contenção dos impactes ambientais no local.
— Recomenda ao Governo que promova a estabilidade e qualificação do corpo docente nas escolas.
— Recomenda ao Governo o desenvolvimento de diligências diplomáticas tendentes à consagração do Dia Mundial em Memória das Vítimas do Terrorismo.
Projetos de lei [n.os 130 a 137/XII (1.ª)]: N.º 130/XII (1.ª) — Reforça a tributação sobre os rendimentos distribuídos por entidades localizadas em offshores ou em países ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis e elimina a isenção da tributação das mais-valias mobiliárias realizadas por SGPS (PCP).
N.º 131/XII (1.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, consagrando exceções à proibição de recurso à maternidade de substituição (PS).
N.º 132/XII (1.ª) — Introduz um mecanismo de salvaguarda da equidade fiscal para todos os contribuintes e elimina as isenções de tributação sobre as mais-valias obtidas por SGPS e fundos de investimento (BE).
N.º 133/XII (1.ª) — Define o conceito de «direção efetiva em território português» (BE).
N.º 134/XII (1.ª) — Amnistia para infrações disciplinares cometidas com a intenção de consagrar o associativismo representativo nas Forças Armadas (BE).
N.º 135/XII (1.ª) — Altera a Lei da Televisão, impossibilitando a alienação de canais de televisão de serviço público (BE).
N.º 136/XII (1.ª) — Promove a equidade fiscal através da alteração ao regime de tributação sobre os lucros distribuídos por sociedades submetidas a regimes fiscais claramente mais favoráveis — Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (PS).
N.º 137/XII (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de Procriação Medicamente Assistida e admitindo o recurso à maternidade de substituição (PS).
Projetos de resolução [n.os 154 e 172 a 176/XII (1.ª)]: N.º 154/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que estude uma alternativa que viabilize a requalificação e modernize a linha férrea do Vouga, tendo como pressuposto a sua sustentabilidade):

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— Rectificação apresentada pelo PSD.
N.º 172/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que pondere a decisão de desativação da Linha do Vouga com base na sua viabilidade (CDS-PP).
N.º 173/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que, com carácter de urgência, disponibilize o medicamento Tafamidis, sem custos, a todos os doentes que sofrem de paramiloidose e que dele necessitam (PS).
N.º 174/XII (1.ª) — Recomenda uma auditoria ao fundo de investimento para o cinema e audiovisual (BE).
N.º 175/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão imediata da barragem do Foz Tua e a sua exclusão do Plano Nacional de Barragens (BE).
N.º 176/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão imediata nos cortes das pensões de cerca de 15 000 pensionistas (BE).
Propostas de resolução [n.os 14 a 16/XII (1.ª)]: N.º 14/XII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Abu Dhabi, a 17 de janeiro de 2011. (a) N.º 15/XII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 10 de março de 2011. (a) N.º 16/XII (1.ª) — Aprova o Protocolo e o Protocolo Adicional, assinados em 7 de Setembro de 2010, que alteram a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património e o respetivo Protocolo, assinados em Bruxelas, a 25 de maio de 1999.
(a) (a) São publicadas em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A REMOÇÃO DOS RESÍDUOS PERIGOSOS DEPOSITADOS NAS ANTIGAS MINAS DE CARVÃO DE SÃO PEDRO DA COVA, EM GONDOMAR, E AS MEDIDAS DE CORREÇÃO E CONTENÇÃO DOS IMPACTES AMBIENTAIS NO LOCAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Tendo em conta as dotações orçamentais nacionais já oficialmente anunciadas para o efeito, seja lançado um concurso público internacional para a remoção dos resíduos perigosos depositados em 2001 e 2002 nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, incluindo o seu encaminhamento para destino final adequado às características dos resíduos, e apresentada uma candidatura ao QREN (2007-2013) que permita a participação alargada de fundos comunitários no seu financiamento.
2 — Promova a urgente monitorização ambiental e piezométrica das águas subterrâneas na zona envolvente ao aterro dos resíduos perigosos e das escombreiras, com vista ao conhecimento e controlo dos impactes associados àquela deposição, bem como à proteção da saúde pública.
3 — Adote medidas para dar continuidade ao esforço de superação do passivo ambiental das escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova que permitam, em articulação com os órgãos do poder local, a requalificação ambiental e paisagística do local.

Aprovada em 9 de dezembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A ESTABILIDADE E QUALIFICAÇÃO DO CORPO DOCENTE NAS ESCOLAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Proceda ao levantamento exaustivo e rigoroso das necessidades permanentes dos recursos docentes do sistema educativo.
2 — Proceda, em tempo útil, à regulamentação do acesso à habilitação profissional para a docência dos docentes que ainda a não tenham obtido.

Aprovada em 16 de dezembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE DILIGÊNCIAS DIPLOMÁTICAS TENDENTES À CONSAGRAÇÃO DO DIA MUNDIAL EM MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DO TERRORISMO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Promova as diligências diplomáticas adequadas a que seja proposta a declaração, no âmbito das Nações Unidas, de um Dia Mundial em Memória das Vítimas do Terrorismo, cuja celebração todos os anos, na esteira da recomendação adotada pela Resolução do Parlamento Europeu de 11 de março de 2004, evoque

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as vítimas deste flagelo contemporâneo, contribua para o combate e prevenção dos atentados terroristas e concorra para uma forte e coesa consciência universal da sua ilegitimidade e para a sua erradicação.
2 — Após as consultas diplomáticas adequadas no quadro das Nações Unidas, promova, de entre as várias datas trágicas que, em abstrato, em todo o mundo, poderiam ser evocadas como Dia Mundial em Memória das Vítimas do Terrorismo, a escolha daquela data concreta que, pelo seu significado e impacto global, melhor possa corresponder a marco central da memória comum universal e seja suscetível de gerar e congregar o consenso mais alargado na comunidade das Nações e na Assembleia Geral das Nações Unidas.

Aprovada em 16 de dezembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— PROJETO DE LEI N.º 130/XII (1.ª) REFORÇA A TRIBUTAÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS POR ENTIDADES LOCALIZADAS EM OFFSHORES OU EM PAÍSES OU REGIÕES COM REGIMES FISCAIS CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEIS E ELIMINA A ISENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS REALIZADAS POR SGPS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO)

1— «As elites têm uma responsabilidade acrescida na situação terrivelmente dolorosa que o País atravessa». Esta é uma entre muitas outras ideias expressas há já algum tempo pelo Sr. Alexandre Soares dos Santos, atual presidente não executivo do Grupo Jerónimo Martins, numa postura aparentemente moralista e ética sobre a designada crise financeira e económica em Portugal.
Dias depois de o País tomar conhecimento de que a Sociedade Francisco Martins dos Santos, SGPS, holding da família Soares dos Santos que controla diretamente mais de 56% do capital social do Grupo de Distribuição Jerónimo Martins, havia transferido a sua participação neste grupo para uma outra sociedade familiar com o mesmo nome (SFMS, BV) mas com sede na Holanda, país com um regime fiscal claramente mais favorável que em Portugal, aquela frase de Alexandre Soares dos Santos ganha uma nova dimensão política.
Pode bem dizer-se que aos olhos do País caiu por terra a imagem da defesa da portugalidade e da defesa da produção portuguesa que durante algum tempo o Grupo Jerónimo Martins, mormente através do Pingo Doce e das suas campanhas publicitárias, tentou «vender» junto dos portugueses e dos consumidores; caiu por terra, com estrondo, a máscara de hipocrisia do Grupo Jerónimo Martins e do segundo homem mais rico de Portugal, o autor da frase atrás reproduzida, quando se tornou conhecida aquela transferência da residência fiscal da holding familiar que controla o Grupo Jerónimo Martins para um local onde os impostos podem vir a ser reduzidos à expressão mínima.
Esta não foi, contudo, a primeira vez que a máscara da hipocrisia caiu ao Grupo Jerónimo Martins, um utilizador sistemático de planeamento fiscal, por vezes mesmo ao arrepio do que a legislação fiscal vai permissivamente continuando a permitir em Portugal. Há pouco tempo, por exemplo, e segundo notícias de que a comunicação social fez eco no final do primeiro trimestre de 2011, o Tribunal Central Administrativo do Sul considerou que uma participada do Grupo Jerónimo Martins, a Recheio, usou de forma deliberada uma sociedade sediada no offshore do Funchal (agora eufemisticamente designado por «Centro Internacional de Negócios da Madeira»…) para conceder empréstimos a outras empresas do Grupo e permitir depois transformar os respetivos juros em dividendos não tributáveis (furtando-se, assim, ao pagamento de mais de 20 milhões de euros de IRC).
Recorde-se também que, no final de 2010, o Grupo Jerónimo Martins já se tinha «juntado» à Portucel, à Semapa e à PT (depois da venda da participação na brasileira VIVO), no «truque» fiscal de antecipar a distribuição de dividendos relativos ao exercício desse ano — que só deveria ser feita em 2011, depois de concluído de facto o respetivo exercício — com o objetivo expresso de fugir ao agravamento fiscal da tributação dos dividendos que o Orçamento do Estado previa para o ano de 2011. Nessa altura, o Grupo

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Jerónimo Martins procedeu à antecipação da distribuição de 120 milhões de euros de dividendos que assim se puderam «evadir» fiscalmente face à complacência do PS que, de mãos dadas com o PSD e o CDS-PP, rejeitou um projeto de lei do PCP que respondia a estas manobras de planeamento fiscal, fazendo também antecipar para 2010 a tributação agravada prevista no Orçamento do Estado para 2011.
2 — Não obstante o mediatismo associado à decisão de proceder à transferência da participação maioritária da família Soares dos Santos no Grupo Jerónimo Martins para um país com regime fiscal mais favorável, a verdade é que este tipo de planeamento fiscal em busca de evasão fiscal constitui um método há muito adotado pelos grupos económicos e financeiros, em especial pelas Sociedades Gestoras de Participações Sociais criadas para diminuir a carga fiscal e pagar impostos bem abaixo do que qualquer micro ou pequena empresa com atividade em Portugal é obrigada a pagar. Neste aspeto, convém, aliás, recordar que, ao contrário do que sucedeu com o regime fiscal sobre as SGPS (objeto de alterações no Orçamento do Estado de 2012 que alargaram os benefícios fiscais de que já usufruíam), as micro e pequenas empresas viram o respetivo quadro fiscal substancialmente agravado, com a eliminação da taxa de IRC para as empresas em regime de interioridade e com a eliminação do escalão de 12,5% que incidia sobre os lucros tributáveis abaixo de 12 500 euros.
No que concerne às SGPS e aos grupos económicos e financeiros, de acordo com notícias há muito conhecidas, 19 dos vinte grupos nacionais que fazem parte do PSI 20 detinham meses atrás 74 sociedades localizadas em offshores ou em territórios considerados como paraísos fiscais, caso mais conhecido e utilizado da Holanda. Só à sua conta, o BES detinha então 10 sociedades desta natureza e com esta finalidade (sete das quais localizadas nas ilhas Cayman), no que era seguido pelo BANIF, com nove entidades localizadas em offshores (seis nas ilhas Cayman). Na Holanda, e em Agosto de 2011, estavam localizadas 31 entidades pertencentes a 16 dos grupos do PSI 20, do BCP (com três), da PT (com quatro), da SONAECOM (com duas), da SONAE (com quatro), da EDP (com uma), da CIMPOR (com uma), da BRISA (com três), da GALP (com duas), da Mota-Engil (com duas), da SEMAPA (com quatro), da Portucel (com uma), da Sonae Indústria (com duas), da Zon e do Grupo Jerónimo Martins.
Há inúmeros casos concretos desta «engenharia fiscal» que a generalidade dos grupos económicos privados nacionais desenvolvem com o objetivo único de acederem aos altos níveis de evasão fiscal que a permissiva legislação fiscal nacional continua a viabilizar e que uma inaceitável situação de dumping fiscal na União Europeia continua a promover, pagando impostos bem abaixo do que os respetivos rendimentos (lucros, dividendos singulares ou coletivos) deveriam determinar face à profunda, injusta e recessiva austeridade imposta pela Troika ao nosso país pela mão do PS, do PSD e do CDS-PP. Indicam-se, entre outros, alguns exemplos que têm sido divulgados na imprensa: 32% da participação da família Queirós Pereira na Portucel faz-se através de uma sociedade com sede em Amesterdão (Seinpar, Invest); a SGPS que permite à família Espírito Santo controlar o BES tem sede no Luxemburgo, outro dos «paraísos fiscais» da União Europeia; um terço do capital da GALP é detido pela Amorim Energia, BV, com sede na Holanda, na qual Américo Amorim tem 55%, através de outras duas entidades de propriedade familiar, com sede fora do País; a Efanor, holding da família Belmiro de Azevedo, detém várias empresas com sede na Holanda que, por sua vez, controlam maioritariamente as participações pessoais na Sonae e na Sonaecom; Joaquim Oliveira detém a sua participação na PT (2,28%) através de uma empresa com sede no Luxemburgo; e Nuno Vasconcelos procede da mesma forma com a participação da Ongoing na PT (10,05%), através da intervenção de uma outra subsidiária localizada na Holanda.
3 — O País confronta-se com o programa de profunda austeridade do Memorando da Troika, que foi aceite pelo PS, pelo PSD e pelo CDS-PP e que está a ser levado à prática pelo atual Governo; confrontamo-nos com um programa de austeridade que constitui uma autêntica agressão e que está a levar o País para uma profunda recessão que vai agravar ainda mais a nossa dependência económica e que está a fazer disparar os números do desemprego para valores insustentáveis.
Os trabalhadores e o povo confrontam-se com a imposição de inaceitáveis e injustos sacrifícios, com cortes nos salários, a par do aumento generalizado dos transportes e demais serviços públicos, com o roubo dos subsídios de Natal e de férias da generalidade dos funcionários públicos, dos reformados e dos pensionistas, com o insuportável aumento dos impostos, do IRS ao IVA e ao IRC para as micro e pequenas empresas, com os cortes indiscriminados em apoios sociais, da saúde à educação e à segurança social, que vão agravar

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ainda mais a situação de quem está no desemprego, de quem tem um trabalho precário, a termo ou mal remunerado.
A situação é cada vez mais insustentável, a distribuição dos sacrifícios impostos pela Troika e pelo Governo é profundamente injusta e desigual, penalizando sobretudo quem trabalha e os mais fracos e mais débeis, ao mesmo tempo que liberta desse esforço os mais ricos e poderosos. Isso mesmo reconhece a própria Comissão Europeia quando ainda há poucos dias veio confirmar que em toda a União Europeia é em Portugal que esta desigual repartição dos sacrifícios é maior e mais generalizada, penalizando sobretudo os mais fragilizados.
Perante esta iníqua situação não é mais possível pactuar; há que também procurar agir de forma clara e frontal no plano legislativo, fazendo contribuir de facto os grupos económicos e financeiros — alguns deles com lucros quase imorais face à austeridade imposta ao País — e impedindo que os mais poderosos, como a Grupo Jerónimo Martins/Pingo Doce, utilizem os alçapões da legislação fiscal em Portugal para promoverem vastas operações de planeamento fiscal que provocam a diminuição das receitas fiscais do Estado e do valor dos impostos que lhes são efetivamente liquidados.
Mandam os valores da ética e da equidade fiscal impedir que continuem a ser os mais fracos a contribuir com os seus impostos, com o desemprego, com a precariedade ou com os seus parcos salários para a (pretensa) solução de uma crise que não provocaram e de que em nada são responsáveis; simultaneamente, mandam os mesmos valores da ética e da equidade fiscal impedir que as operações de «engenharia fiscal», realizadas pelos mais poderosos para se furtarem às respetivas responsabilidades e obrigações fiscais, possam prosseguir. Há que reintroduzir critérios adequados de equidade fiscal, sob pena de se poderem gerar situações sociais quase explosivas.
4 — É este o objetivo desta iniciativa legislativa do PCP: impedir que os grupos económicos e financeiros possam usar em proveito próprio a falta de legislação fiscal, que possam continuar a desenvolver em proveito próprio métodos e estratagemas que lhes permitam diminuir os impostos devidos pelos rendimentos obtidos, ou que até possam continuar a nada pagar por rendimentos gerados pela sua atividade normal, agravando ainda mais a iniquidade fiscal gerada pelo programa da Troika aceite pelo PS, PSD e CDS-PP.
Com esta iniciativa legislativa, o PCP visa promover as seguintes alterações:

— Aditar um novo n.º 4 ao artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas — que define os sujeitos passivos de IRC — , que concretize o conceito de «direção efetiva em território português» referido no atual n.º 3 do mesmo artigo, conforme a versão há muito proposta pela própria DireçãoGeral dos Impostos (DGI). No entendimento da DGI, o local onde são tomadas as decisões de direção superior, refletindo o controlo de facto de um dada sociedade é «aquele donde promana a gestão global da empresa, onde se reúnem os órgãos da pessoa coletiva». No entendimento proposto pela DGI se uma sociedade não for residente em território nacional mas «detiver a sua direção efetiva — entendida no sentido atrás exposto — em território nacional, ela é considerada como residente em Portugal» para efeitos fiscais; — Aditar um novo n.º 13 ao artigo 51.º do CIRC, relativo «à eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos» para impedir ou limitar fortemente a dedução, prevista no n.º 1 do mesmo artigo, dos rendimentos, incluídos na base tributável de sociedades com sede ou direção efetiva em território português, correspondentes aos lucros distribuídos por sociedades com sede em países ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, sejam estas residentes em paraísos fiscais constantes de lista publicada por portaria do Ministro das Finanças ou residentes em locais onde o regime do imposto sobre o rendimento corresponda ao disposto no n.º 5 do artigo 66.º do CIRC.
Este aditamento — e as subsequentes implicações traduzidas em adaptações e aditamentos nos artigos 90.º e 91.º do CIRC, respeitantes, respetivamente, ao «procedimento e forma de liquidação» e ao «crédito de imposto por dupla tributação económica e internacional» — justifica-se pela redação que o Orçamento do Estado para 2011 deu ao n.º 10 do artigo 51.º do CIRC, o qual passou a determinar que a «dedução a que se refere o n.º 1 só é aplicável quando os rendimentos provenham de lucros que tenham sido sujeitos a tributação efetiva». Sucede que a administração fiscal só clarificou o seu entendimento de tributação efetiva no passado mês de Outubro através de um despacho do atual Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que não fixou valores mínimos para esta tributação efetiva, permitindo-se, assim, a dedução integral de rendimentos cuja tributação tenha sido pouco mais que nula, como sucede em paraísos fiscais, ou como sucede em territórios

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da própria União Europeia com regimes fiscais claramente mais favoráveis que em Portugal e muito inferiores a 60% do valor do imposto aplicado em Portugal, conforme consta do n.º 5 do artigo 66.º do CIRC.
Importa referir que este aditamento foi o objeto da proposta de alteração 406-C, apresentada pelo PS, em sede do mais recente Orçamento do Estado.
— Alterar o artigo 66.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, relativo à «imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado», no mesmo sentido em que o PCP também já o fez em sede do Orçamento do Estado para 2012. Pretende-se fazer com que os lucros ou rendimentos de entidades residentes em país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável passem a ser sempre imputáveis aos sujeitos passivos de IRC com sede em território português.
Na redação atual do CIRC essa imputação só é feita quando as sociedades residentes em Portugal detenham uma participação superior a uma certa percentagem (25% ou 50%, dependendo das situações), não existindo qualquer razão par se manter esta condição. Independentemente da participação que a sociedade com sede em Portugal detenha na sociedade não residente e sujeita a regime fiscal privilegiado, a imputação dos lucros deve sempre ser feita.
Por outro lado, o artigo 66.º do CIRC isenta desta imputação os lucros que as sociedades com sede em Portugal recebam de sociedades residentes em país pertencente à União Europeia ou em país que integre o espaço económico europeu, facto que, sem prejuízo da faculdade de proceder à eliminação da dupla tributação económica, de todo em todo não se pode aceitar. Esta é a situação que abrange e de que pode diretamente beneficiar a holding familiar de Alexandre Soares dos Santos, na sua mais recente transferência das participações socias do Grupo Jerónimo Martins para a Holanda.
— Finalmente, o PCP propõe a revogação do artigo 32.º do Estatuto Benefícios Fiscais, na sua mais recente redação aprovada no Orçamento do Estado de 2011, que isenta de tributação as mais-valias obtidas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais.

Neste contexto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projeto de lei.

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 2.º, 51.º, 66.º, 90.º e 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Nos termos do número anterior, considera-se que uma pessoa coletiva ou qualquer outra entidade sujeita de IRC tem direção efetiva em território português sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) O regime de responsabilidade aplicável aos sócios, aos gerentes ou aos administradores seja o do direito do Estado português; b) As decisões de direção superior, refletindo de facto o poder de controlo da pessoa coletiva ou de qualquer outra entidade sujeita de IRC e que vinculam a sua gestão global, sejam tomadas em território português, independentemente da localização da sede dessa pessoa coletiva ou entidade sujeita de IRC; c) Haja lugar à distribuição pela administração de lucros de exercício gerados em território português.

(… )

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Artigo 51.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (… ) 12 — (… ) 13 — A dedução a que se refere o n.º 1 não é aplicável quando os lucros distribuídos provenham de sociedade submetida a regime fiscal claramente mais favorável, considerando-se como tal aquela cujo território de residência conste de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou aquela que aí não seja tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou ainda quando o imposto aí efetivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português, sendo nestes casos eliminada a dupla tributação económica através de crédito do imposto sobre os rendimentos pago, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º.

(… )

Artigo 66.º (… )

1 — Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades residentes em país, território ou região em que sejam submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
2 — (eliminar) 3 — (… ) 4 — Para efeitos do número anterior, aos lucros ou rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com regime fiscal no país, território ou região de residência dessa entidade.
5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — Quando o sujeito passivo residente em território português estiver sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efetuada, nos termos aí estabelecidos, é feita diretamente às primeiras entidades que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território sujeitas ao regime geral de tributação, sendo aplicável o disposto no n.º 3 e seguintes, com as necessárias adaptações.
11 — (eliminar) 12 — (eliminar)

(… )

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Artigo 90.º (… )

1 — (… ) 2 — Ao montante apurado nos termos do número anterior são efetuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada:

a) A correspondente à dupla tributação económica e à dupla tributação internacional; b) (… ) c) (… ) d) (… )

3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… )

(… )

Artigo 91.º Crédito de imposto por dupla tributação económica e internacional

1 — A dedução a que se refere a primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos os lucros distribuídos e corresponde ao imposto sobre o rendimento pago pela sociedade distribuidora.
2 — A dedução a que se refere a segunda parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:

a) (… ) b) (… )

3 — Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos dos números anteriores não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.»

Artigo 2.º Revogação de disposições do Estatuto dos Benefícios Fiscais

São revogados os n.os 2, 3 e 9 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de janeiro de 2012

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Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Bruno Dias — Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — João Ramos — Paula Santos — Jorge Machado.

——— PROJECTO DE LEI N.º 131/XII (1.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 59/2007, DE 4 DE SETEMBRO, CONSAGRANDO EXCEPÇÕES À PROIBIÇÃO DE RECURSO À MATERNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO

Exposição de motivos

A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, relativa à procriação medicamente assistida, deu um passo decisivo na concretização do direito fundamental de constituir família e do direito à reprodução no quadro da infertilidade conjugal. No entanto, os regimes jurídicos devem acompanhar as respetivas dinâmicas sociais e evoluir a par destas num quadro de critérios de equilíbrio, racionalidade e moderação.
Pelo que o presente projeto de lei pretende estabelecer o acesso à maternidade de substituição em condições estritamente excecionais. O interesse primordial em tratar da doença da infertilidade implica que em certos casos existam exceções à proibição do recurso à maternidade de substituição.
Efetivamente, são vários os casos em que não é possível obter-se uma gravidez através do acesso às técnicas de procriação medicamente assistida, previstas na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e a última alternativa para superar a doença da infertilidade é o recurso à maternidade de substituição. E, neste contexto, verificou-se nos últimos anos um aumento de pedidos por parte de casais para recorrerem àquele método.
Acresce que foi o próprio Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida que recomendou à Assembleia da República, no passado mês de fevereiro, uma alteração à Lei da Procriação Medicamente Assistida no sentido de se consagrarem exceções neste domínio, sendo certo que se tratou de uma decisão unânime do Conselho, conforme foi veiculado pelo respetivo presidente. Nesse sentido, estabelece-se o acesso à maternidade de substituição com carácter excecional e com um conjunto de regras que evitam os recorrentes argumentos contra a maternidade de substituição, tais como a comercialização da vida humana ou a indeterminação de maternidades e paternidades.
Em primeiro lugar, consagra-se a gratuitidade do serviço.
Em segundo lugar, definem-se as situações que justificam o recurso a este método.
Em terceiro lugar, assegura-se uma supervisão do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, ouvida previamente a Ordem dos Médicos.
Por último, determina-se a respetiva maternidade.
Esta medida vem contribuir para uma diminuição da prática clandestina que se verifica em relação às chamadas «barrigas de aluguer». Trata-se de uma realidade perigosa e inaceitável de comercialização do corpo humano em que, na ausência de regras, não se reconhecem direitos a qualquer das partes, podendo gerar-se situações que violam a ordem pública e que são origem de profunda perturbação familiar e social.
Apresentam-se, ainda, outras alterações que o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida recomendou à Assembleia da República.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 22.º, 25.º, 31.º e 39.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º (… )

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — A presente lei aplica-se ainda às situações de maternidade de substituição previstas no artigo 8.º.

Artigo 7.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético préimplantação, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos de tratamento de doença grave.
4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 8.º (… )

1 — (anterior n.º 2) 2 — A celebração de negócios jurídicos de maternidade de substituição só é possível a título excecional e com natureza gratuita nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.
3 — A maternidade de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação medicamente assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários.
4 — Após audição da Ordem dos Médicos, a celebração de negócios jurídicos de maternidade de substituição carece da autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida que supervisiona todo o processo.
5 — É proibido qualquer tipo de pagamento ou doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à mãe de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas médicas.
6 — A criança que nascer através do recurso à maternidade de substituição é tida como filho dos respetivos beneficiários.
7 — A lei regulamenta a maternidade de substituição definindo, nomeadamente, os requisitos de validade e eficácia do consentimento das partes, o regime dos negócios jurídicos de maternidade de substituição, os direitos e os deveres das partes, bem como a intervenção do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos.
8 — São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição que não respeitem o disposto nos números anteriores.
9 — No caso previsto no número anterior, a mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais, como a mãe da criança que vier a nascer.

Artigo 10.º (… )

1 — Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozoides ou embriões doados por terceiros quando, face aos conhecimentos médico-científicos objetivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez ou gravidez sem doença genética grave através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade dos gâmetas.
2 — (… )

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Artigo 14.º (… )

1 — (… ) 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito e nos termos definidos em documento aprovado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, através do qual prestam o seu consentimento, dos benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 — (revogado) 4 — (… )

Artigo 22.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito e antes do falecimento do pai, nomeadamente o manifestado no documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 25.º (… )

1 — (… ) 2 — A pedido do casal, em situações particulares devidamente justificadas, o diretor do centro poderá assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões por um novo período de três anos.
3 — Decorrido o prazo de três anos referido no n.º 1, sem prejuízo das situações previstas no n.º 2, podem os embriões ser doados a outro casal cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos no artigo 9.º.
4 — (atual n.º 3) 5 — (atual n.º 4) 6 — Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3 sem que nos seis anos subsequentes ao momento da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outro casal ou em projeto de investigação aprovado ao abrigo do artigo 9.º, poderão os mesmos ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro.
7 — Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou no n.º 2, poderão os embriões ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro.

Artigo 31.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — Os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.

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Artigo 39.º (… )

1 — Quem concretizar contratos de maternidade de substituição, a título oneroso é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
2 — Quem concretizar contratos de maternidade de substituição, a título gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
2 — Salvo nos casos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 8.º, quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a maternidade de substituição, a título gratuito ou oneroso, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

É aditado à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, o artigo 32.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 32.º-A Publicidade dos atos

São publicados na 2.ª série do Diário da República os atos de conteúdo genérico do CNPMA, designadamente as deliberações e documentos referidos nas alíneas b), f), g), h) e m) do n.º 2 do artigo 30.º, bem como o regulamento interno previsto no n.º 2 do artigo 32.º.»

Artigo 3.º Revogação

É revogado o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

Artigo 4.º Republicação

É republicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua data da sua publicação.
2 — As alterações aos artigos 8.º e 39.º introduzidas pela presente lei entram em vigor na data de início de vigência da lei que regula a maternidade de substituição.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2012 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — António Braga — António Serrano — Maria de Belém Roseira — Sónia Fertuzinhos — Hortense Martins — Luísa Salgueiro.

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PROJETO DE LEI N.º 132/XII (1.ª) INTRODUZ UM MECANISMO DE SALVAGUARDA DA EQUIDADE FISCAL PARA TODOS OS CONTRIBUINTES E ELIMINA AS ISENÇÕES DE TRIBUTAÇÃO SOBRE AS MAIS-VALIAS OBTIDAS POR SGPS E FUNDOS DE INVESTIMENTO

Exposição de motivos

Há uma enorme desigualdade fiscal em Portugal.
O exemplo da recente decisão por parte da Sociedade Francisco Manuel dos Santos de transferir a sua domiciliação fiscal, através da venda de 56% das ações da Jerónimo Martins a uma subsidiária holandesa, dá conta disso mesmo. Quem pode pagar os serviços de engenharia financeira para se furtar ao pagamento de impostos é compensado por uma legislação permissiva. E, por isso mesmo, a fuga das grandes empresas portuguesas para territórios fiscalmente mais favoráveis tornou-se a regra.
O objetivo é sempre o mesmo: tentar fugir ao sistema fiscal português, nomeadamente ao regime aplicado às SGPS, no que diz respeito aos lucros distribuídos por entidades não residentes em território europeu. Não podemos esquecer que, em Portugal, já existe um claro favorecimento fiscal que Portugal às SGPS, por exemplo quando comparado com os impostos sobre o trabalho, o consumo e mesmo sobre as micro, pequenas e médias empresas. Mas o caminho da permissividade não tem fim e quem o segue pede sempre mais. Por isso mesmo, vemos uma enorme migração das SGPS, detentoras dos títulos de propriedade das maiores empresas portuguesas, para regimes fiscais de holdings mais favoráveis, como o holandês. Aliás, só no primeiro semestre de 2011 foram transferidos mais de 6100 milhões de euros para a Holanda, dando conta de uma massiva fuga de capitais para o estrangeiro com o único intuito de fugir ao pagamento de impostos.
É por isso necessário garantir uma efetiva equidade fiscal, eliminando as práticas de concorrência fiscal agressiva entre Estados e os benefícios para quem a elas recorre. Porque o discurso efetuado que fala da «distribuição igual de sacrifícios» é bem distante da realidade, quando a uns se permite uma enorme fuga fiscal e a outros se aumentam impostos, como aos trabalhadores, reformados e pensionistas, em especial dos mais pobres, que são os mais afetados pela austeridade.
A proposta do Bloco de Esquerda para a criação de uma salvaguarda da equidade fiscal para todos os contribuintes vai exatamente no sentido de combater o dumping fiscal e eliminando a vantagem concorrencial abusiva de quem recorre a estes benefícios com o único intuito de fugir ao pagamento de impostos.
A iniquidade do sistema fiscal português ficou bem visível nos acontecimentos recentes. Assim, esta proposta visa, por um lado, criar uma salvaguarda que garante um princípio de equidade entre contribuintes.
Para esse efeito, restringe a possibilidade de utilização de deduções fiscais para lucros provenientes de regimes fiscais mais favoráveis, obrigando ao pagamento efetivo da taxa de IRC em vigor em território português. Assim, promove a equidade fiscal, penalizando o dumping fiscal.
Por outro lado, o sistema fiscal português, que sistematicamente beneficia as mais-valias e rendimentos de capitais financeiros, e os efeitos nefastos das práticas de concorrência fiscal, levaram o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda a apresentar, no passado recente, inúmeras propostas, que agora também são recuperadas. Dessa forma, reapresentam-se propostas para a eliminação de todas as isenções relativamente à tributação de mais-valias obtidas por SGPS e fundos de investimento. Esta vertente foi apresentada já no passado, por exemplo em Outubro de 2010 e em inúmeros Orçamentos do Estado, incluindo o Orçamento de Estado para 2012.
Ao fazê-lo abolimos uma situação de desigualdade e de privilégio de algumas empresas que beneficiam de um regime especial que permite a não tributação de mais-valias. A lei deve promover a igualdade fiscal e a transparência nas obrigações dos contribuintes e é precisamente isso que se pretende garantir com o presente diploma. De acordo com o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, a tributação «promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento».
Ora, o regime atual tem permitido, no entanto, que as mais-valias obtidas por alienação de ações detidas por mais de um ano estejam isentas de tributação, configurando um privilégio de algumas empresas.
No Estatuto dos Benefícios Fiscais este regime de favorecimento fiscal é alargado à tributação dos Fundos de Investimento Mobiliário (FIM), Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR). Além disso, as entidades ou pessoas

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singulares não-residentes escapam também a qualquer tributação, salvo algumas exceções previstas no artigo 27.º do Estatuto.
Este regime estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes países da OCDE. São, neste momento, poucos os que isentam estes rendimentos. Pelo contrário, as mais-valias bolsistas são taxadas de norte a sul da Europa, mesmo em mercados como os dos EUA, do Reino Unido e da Irlanda.
O Relatório do Grupo para o Estudo da Politica Fiscal, encomendado pelo Ministério das Finanças, argumenta que esta isenção fiscal deveria terminar:

«Na verdade, a generosidade fiscal que, entre nós, existe relativamente às mais-valias obtidas na alienação de valores mobiliários — em particular das ações — é frequentemente considerada uma fonte manifesta de injustiça fiscal. A nosso ver, os benefícios desta solução não compensam os seus custos. A perda de receita e a redução da equidade e da eficiência fiscal parecem-nos bem mais importantes do que um suposto fator de apoio aos mercados de capitais.»

Para que o princípio de tributação de todas as mais-valias mobiliárias seja cumprido é preciso corrigir, nomeadamente, os dispositivos que constam do Estatuto dos Benefícios Fiscais e que isentam ou reduzem as mais-valias realizadas por SGPS, SCR, ICR, FIM, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento em Recursos Florestais ou Entidades e pessoas singulares não residentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 — O presente diploma cria uma salvaguarda de igualdade para todos os contribuintes portugueses, visando garantir a efetiva tributação dos lucros ou rendimentos de entidades residentes em país ou território com um regime fiscal claramente mais favorável, auferidos por sujeitos passivos residentes em Portugal.
2 — O presente diploma procede ainda à alteração do regime fiscal das mais-valias mobiliárias previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, em especial o aplicado às SGPS.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 51.º, 66.º, 90.º e 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442.º-B/88, de 30 de novembro, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (… ) 11 — (…) 12 — (…)

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13 — A dedução a que se refere o n.º 1 não é aplicável quando os lucros distribuídos provenham de sociedade submetida a regime fiscal mais favorável, considerando-se como tal quando o imposto efetivamente pago seja inferior ao do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português.

Artigo 66.º (…) 1 — Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
2 — (revogado) 3 — (…) 4 — Para efeitos do número anterior, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no país, território ou região de residência dessa entidade.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o imposto efetivamente pago seja inferior ao do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território português.
6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (revogado) 12 — (revogado)

Artigo 90.º (…) 1 — (…) a) (…) b) A correspondente à dupla tributação económica e à dupla tributação internacional; c) (…) d) (…) e) (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)

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Artigo 91.º Crédito de imposto por dupla tributação económica e internacional

1 — A dedução a que se refere a primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos os lucros distribuídos e corresponde ao imposto sobre o rendimento pago pela sociedade distribuidora.
2 — (anterior n.º 1) 3 — (anterior n.º 2)»

Artigo 3.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º (…) 1 — (…) a) (…) 1) (…) 2) (…) 3) (…) b) (…) c) (…) 2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — Aos rendimentos de fundos de fundos que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento.
14 — (…) a) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas atividades têm um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os fundos de investimento; b) (…) c) Aos rendimentos previstos na alínea b) não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4.

15 — (…)

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16 — (revogado)

Artigo 23.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 21,5 %, quando os titulares sejam entidades não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
8 — (…) 9 — (…) Artigo 24.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais é tributado à taxa de 21,5%, quando os titulares sejam entidades não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) Artigo 32.º (…) 1 — (…) 2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — (…) 5 — (… ) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (revogado)»

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Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Catarina Martins — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Ana Drago — Cecília Honório — João Semedo.

——— PROJETO DE LEI N.º 133/XII (1.ª) DEFINE O CONCEITO DE «DIREÇÃO EFETIVA EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS»

Exposição de motivos

A recente decisão por parte da Sociedade Francisco Manuel dos Santos de transferir a sua domiciliação fiscal, através da venda de 56% das ações da Jerónimo Martins a uma subsidiária holandesa, chamou a atenção para uma prática que se tornou regra entre as maiores empresas portuguesas. De facto, 19 das 20 maiores empresas portuguesas utilizam este artifício financeiro.
A decisão, tal como nos restantes casos, é motivada pela tentativa de fuga ao sistema fiscal português, nomeadamente ao regime aplicado às SGPS no que diz respeito aos lucros distribuídos por entidades não residentes em território europeu. Apesar do claro favorecimento fiscal que Portugal presta já às SGPS — desigual relativamente aos impostos sobre o trabalho, o consumo e mesmo sobre as micro, pequenas e médias empresas — , vemos uma enorme migração das SGPS, detentoras dos títulos de propriedade das maiores empresas portuguesas, para regimes fiscais de holdings mais favoráveis, como o holandês.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que esta é uma prática condenável do ponto de vista da equidade fiscal. Num momento em que se pedem sacrifícios à maioria dos trabalhadores e reformados em Portugal, percebe-se que a austeridade não bate a todas as portas e como os sacrifícios estão mal distribuídos.
Em primeiro lugar, a permissividade da lei relativamente às situações descritas permite uma clara descriminação positiva àqueles que mais têm e a quem é sempre permitido evitar os sacrifícios e as imposições da austeridade.
De facto, embora o discurso efetuado privilegie a «distribuição igual de sacrifícios», a realidade revela uma prática bem distinta. Na verdade, o objetivo de redução do défice orçamental está a ser perseguido à custa dos trabalhadores, em especial dos mais pobres, mais afetados pela austeridade.
Em segundo lugar, consideramos que as práticas de concorrência fiscal agressiva entre Estados devem ser combatidas e não fomentadas, uma vez que contribuem para a delapidação dos recursos públicos de determinados países em detrimento de outros, onde se concentram os capitais financeiros. O dumping fiscal é uma corrida para o fundo, onde quem fica sempre a ganhar são as grandes empresas gestoras de participações.
A consciência relativamente à iniquidade do sistema fiscal português, que sistematicamente beneficia as mais-valias e rendimentos de capitais financeiros, e aos efeitos nefastos das práticas de concorrência fiscal levaram o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda a apresentar, no passado recente, inúmeras propostas, que agora recuperamos, nomeadamente o presente projeto de lei, que visa a definição numa norma interpretativa do conceito de «direção efetiva em território nacional», fundamental para a determinação das pessoas coletivas que ficam sujeitas a obrigações fiscais em Portugal.
Esta é uma proposta que o Bloco de Esquerda apresentou já no passado e cuja aplicação teria impedido alguns dos exemplos indicados de engenharia financeira para fugas a responsabilidades fiscais. A proposta foi, por exemplo, apresentada em Outubro de 2010 e em inúmeros Orçamentos do Estado, incluindo o Orçamento do Estado para 2012. Ela segue a definição que a DGCI tem proposto, mas que não está consagrada em lei, definindo o «local onde são tomadas as decisões de direção superior, refletindo o poder de

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controlo de facto. Trata-se daquele local donde promana a gestão global da empresa, onde se reúnem os órgãos das pessoas coletivas. Assim, se uma determinada pessoa coletiva ou entidade estiver domiciliada no estrangeiro, mas detiver a sua direção efetiva — entendida no sentido atrás exposto — em território português, ela é considerada como residente neste território» (Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Código do IRC, Comentado e Anotado, Lisboa-1990, pág. 76). Esse é ainda o sentido do artigo 8.º do Código Espanhol (A estos efectos, se entenderá que una entidad tiene su sede de dirección efectiva en território español cuando en él radique la dirección y control del conjunto de sus actividades). Esta definição é fundamental para obstar a deslocalizações fictícias que correspondam a estratégias de violação dos deveres de contribuintes e, portanto, de fuga à responsabilidade fiscal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma define o conceito de «direção efetiva em território português» para efeitos de determinação do âmbito de aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442.º-B/88, de 30 de novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (… )

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Para efeitos deste Código, considera-se que uma pessoa coletiva tem direção efetiva em território português sempre que se verificar uma das seguintes situações:

a) O regime de responsabilidade aplicável aos sócios, aos gerentes ou aos administradores seja o do direito do Estado português; b) As decisões de direção superior, refletindo o poder de controlo de facto da pessoa coletiva e que vinculam a gestão global da empresa, sejam tomadas no território português, independentemente da localização da sede da empresa; c) Haja lugar à distribuição pela administração de lucros de exercício gerados em território português.

5 — O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Catarina Martins — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Ana Drago — Cecília Honório — João Semedo.

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PROJETO DE LEI N.º 134/XII (1.ª) AMNISTIA PARA INFRAÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS COM A INTENÇÃO DE CONSAGRAR O ASSOCIATIVISMO REPRESENTATIVO NAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

Foi entregue na Assembleia da República a petição n.º 19/XII (1.ª), onde os signatários reivindicam a amnistia relativa a infrações disciplinares cometidas por militares com a intenção de consagrar o associativismo representativo.
De facto, para haver o reconhecimento do direito dos militares a criar associações profissionais — o que foi feito através da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, a Lei do Direito de Associação Profissional dos Militares — houve, como se diz na petição, uma «prolongada e penosa luta que os militares se viram obrigados a levar a cabo».
O associativismo, a plena cidadania e a democracia participativa são causas que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda não só respeita, como considera essenciais no Estado de direito democrático.
É de referir que os próprios peticionários apresentaram um projeto de lei de amnistia na sua petição. Por considerarmos pertinente a sua discussão na Assembleia da República, tivemos em consideração o mesmo na apresentação da presente iniciativa.
É de elementar justiça que os militares que lutaram por esta causa sejam amnistiados pelas infrações disciplinares que tenham cometido para tornar realidade o movimento associativo militar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei amnistia as infrações disciplinares que foram cometidas com o motivo de consagrar o associativismo representativo nas Forças Armadas.

Artigo 2.º Amnistia

1 — São amnistiadas as infrações disciplinares cometidas com o motivo de consagrar o associativismo representativo nas Forças Armadas.
2 — A amnistia abrange as infrações disciplinares que foram alvo de decisão com trânsito em julgado, bem como as que estejam presentemente a ser objeto de inquérito, processo disciplinar, processo com nota de culpa pendente, ou a aguardar julgamento.

Artigo 3.º Integração

Os militares que foram condenados pelas infrações disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como os que tenham sido alvo de processo disciplinar pelas mesmas e, que por via disso, ficaram privados ou preteridos na promoção da carreira ou de outros benefícios próprios da sua condição, têm direito a ser integrados na categoria ou situação que lhes caberia se não tivessem sido alvo de processo disciplinar.

Artigo 4.º Registos

Com a aplicação da amnistia são cancelados e eliminados todos os registos relativos às infrações referidas na presente lei.

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Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de janeiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Cecília Honório — João Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

——— PROJETO DE LEI N.º 135/XII (1.ª) ALTERA A LEI DA TELEVISÃO, IMPOSSIBILITANDO A ALIENAÇÃO DE CANAIS DE TELEVISÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

Exposição de motivos

Sabemos que a relação do poder político com a comunicação social é sempre um assunto delicado, que levanta dificuldades e desafios ao próprio sistema democrático. Os problemas da concentração e transparência da propriedade da comunicação social, da missão e estratégia do serviço público de rádio e televisão, da regulação e da pluralidade exigem, naturalmente, especiais cuidados.
É, portanto, com muita estranheza que vemos que em Portugal, em plena crise financeira, com um mercado publicitário em acelerada retração, com despedimentos coletivos sucessivos na comunicação social, e quando a discussão internacional se concentra no próprio futuro da imprensa, o Governo aposta na alienação um canal de serviço público de televisão a um privado.
A independência política e a própria subsistência de vários títulos da imprensa escrita e da rádio, e mesmo da televisão, podem considerar-se em risco perante a iminência de mais um canal de televisão generalista privado, que irá acentuar a distorção e crise do mercado publicitário. Portugal tem o mercado publicitário mais distorcido da Europa. Em mais nenhum país europeu, como no nosso país, as empresas concentram mais de metade do seu investimento publicitário nos canais televisivos, e só não o fazem de uma forma mais intensa porque existem limitações legais que o impedem.
A alienação de uma licença do serviço público para criar mais um canal de televisão em sinal aberto vai reforçar essa tendência, com um aumento do espaço publicitário televisivo de 20 a 40%, dependendo de a RTP manter ou não publicidade, o que tornará ainda mais complicada a já debilitada situação financeira da maioria dos títulos da imprensa escrita.
Acresce que a decisão do Governo de alienação de um canal da RTP é tão mais estranha quanto em Portugal está ainda pendente um processo relativo ao licenciamento de um novo canal privado (o quinto canal). Esta decisão aparece assim como uma forma de contrariar o que foi a decisão da Entidade Reguladora da Comunicação Social sobre a criação de um novo canal generalista privado em sinal aberto e de ultrapassar a decisão judicial que se aguarda sobre este processo.
Finalmente, esta é uma decisão incompreensível neste momento e que contraria a prática em toda a Europa decorrente da transição da televisão analógica para a Televisão Digital Terrestre. Por toda a Europa a transição para o digital é acompanhada pelo aumento de canais sem acesso condicionado, incluindo de serviço público. Apenas na Albânia, Bulgária e Luxemburgo o serviço público disponível na TDT está limitado a um canal. No resto da Europa a realidade é bem diferente: na Alemanha são 11 canais de serviço público, na Bélgica 8, no Chipre 3, na Dinamarca 15, em Espanha 6, em França 10, na Grécia 7, na Hungria 5, na Itália 14, na Macedónia 3, na Noruega 4, no Reino Unido 22, na Suécia 5. E o número de canais privados é também elevado.
Alienar um canal do serviço público de televisão é uma decisão ao arrepio do crescimento do serviço público que a transição para o digital reclama, que coloca em risco todo o setor da comunicação social em Portugal, e é uma tentativa ilegítima de ultrapassar o processo de licenciamento de um novo canal generalista privado de acesso não condicionado (o quinto canal).

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Abrir um canal televisivo em sinal aberto tem profundas implicações no funcionamento do sistema democrático; fazê-lo através da alienação de um canal de serviço público é perverter tanto o serviço público como as regras de licenciamento de novos serviços de programas. O Bloco de Esquerda considera que o serviço público de rádio e televisão é um instrumento de cidadania e desenvolvimento próprio dos países democráticos e que não pode ser alienado. O serviço público de rádio e televisão deve ser constituído por um conjunto de serviços coerentes, que pode e deve ser aperfeiçoado e mesmo objeto de reformulação a diversos níveis. Mas não é aceitável uma restruturação que menorize o serviço público e o torne incapaz de se constituir como referência de qualidade e de cumprir o interesse público que o justifica.
Uma comunicação social em processo de concentração, sem recursos e em permanente guerra para captar audiências e anunciantes, não deveria interessar a ninguém, a começar pelos jornalistas. Conduz à degradação da informação, ao fim do jornalismo de investigação, à diluição da autonomia dos seus profissionais, à tendência para, em nome das sinergias de grupo, criar verdadeiras redações únicas, diminuindo a pluralidade informativa e o acesso à diversidade de opiniões, à diminuição da independência face ao poder político e económico, à tabloidização de toda a imprensa, incluindo a de referência. Uma sociedade sem uma imprensa livre é uma sociedade adormecida; uma democracia sem o questionamento de uma imprensa independente é uma democracia fraca.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei da Televisão e dos serviços audiovisuais a pedido, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, impossibilitando a alienação de canais de televisão de serviço público.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

O artigo 5.º da Lei da Televisão e dos serviços audiovisuais a pedido, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações da Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º (… )

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os serviços de programas licenciados para serviço público de televisão não podem ser alienados.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de janeiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Ana Drago.
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PROJETO DE LEI N.º 136XII (1.ª) PROMOVE A EQUIDADE FISCAL ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SOBRE OS LUCROS DISTRIBUÍDOS POR SOCIEDADES SUBMETIDAS A REGIMES FISCAIS CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEIS — ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, o sistema fiscal visa alcançar um duplo objetivo: a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
A equidade fiscal constitui, assim, um dos corolários do nosso sistema fiscal e, em particular, dos princípios da igualdade e da justiça tributárias. Um sistema fiscal que não garanta a equidade na tributação e na repartição dos rendimentos e mais-valias é um sistema fiscal injusto e desequilibrado que penaliza os cidadãos e não promove a economia.
Neste contexto, os sistemas fiscais devem ser concebidos e desenvolvidos de modo a poderem incentivar a competitividade da economia, assegurando, em simultâneo, a justa repartição dos rendimentos e da riqueza assente em princípios de justiça, igualdade, equidade e eficiência fiscais. Dito de outro modo, os Estados devem assegurar sistemas fiscais justos e adequados, quer do ponto de vista da tributação de rendimentos dos particulares quer das empresas, apostando, nomeadamente, em políticas de combate à fuga e evasão fiscais, o que implica uma acrescida atenção sobre os regimes jurídicos de tributação fiscal.
Esta foi sempre a visão do Partido Socialista, quer enquanto Governo quer enquanto oposição responsável e construtiva. Por isso, no atual contexto de acrescidas dificuldades económicas e financeiras que determinou, inclusive, o recurso à ajuda externa, o Partido Socialista sempre afirmou e defendeu que os sacrifícios financeiros exigidos aos cidadãos e às empresas têm necessária e forçosamente que respeitar o princípio básico da equidade fiscal e social, tendo, nessa medida apresentado propostas com o objetivo de atingir esse desiderato e que reitera através da apresentação do presente projeto de lei.
A recente concretização administrativa do conceito de tributação efetiva como condição de eliminação da dupla tributação económica, realizada pelo Ministério das Finanças, leva a que, não se estabelecendo um limiar mínimo de tributação, lucros que tenham sido sujeitos a taxas simbólicas de imposto sobre o rendimento sejam considerados como sujeitos a tributação efetiva e, como tal, não sejam sujeitos a imposto na esfera da sociedade que os recebe, quando na verdade só simbolicamente o foram na sociedade que os distribui, gerando-se situações de dupla não tributação inaceitáveis nos tempos que correm.
Mais do que isso, abrem-se portas ao planeamento fiscal abusivo através do recurso à constituição de sociedades em paraísos fiscais ou em países com regimes fiscais mais favoráveis, podendo conduzir à deslocalização das sedes de SGPS, detentoras de títulos de propriedade em grandes empresas portuguesas.
Assim, o que se propõe com o presente projeto de lei é a alteração do método de eliminação da dupla tributação económica quando:

(i) Os lucros provenham de países que constam da lista negra de paraísos fiscais; (ii) Quando o imposto efetivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido, isto é, não tenham sido sujeitos a uma taxa mínima de 15%.

Propõe-se assim a aplicação do regime previsto no artigo 51.º à distribuição de lucros, assim como dos mesmos critérios antiabuso previstos no artigo 66.º usados para imputar os lucros não distribuídos auferidos por filiais em territórios de «tributação privilegiada».
Quando uma destas situações se verifique, a eliminação da dupla tributação passa a ser feita apenas na medida do imposto efetivamente pago nesses territórios, ou seja, os dividendos ao invés de estarem totalmente «isentos» vão passar a estar totalmente sujeitos a tributação, sendo deduzido unicamente o montante que tenha sido pago a título de imposto sobre o rendimento pela sociedade distribuidora.
O método da isenção deixa assim de se aplicar perante situações indiciadoras de abuso, fazendo-se um switch-over para um método de crédito de imposto.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei promove a equidade fiscal através da alteração ao regime de tributação sobre os lucros distribuídos por sociedades submetidas a regimes fiscais claramente mais favoráveis.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas

Os artigos 51.º, 90.º e 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (… ) 12 — (… ) 13 — A dedução a que se refere o n.º 1 não é aplicável quando os lucros distribuídos provenham de sociedade submetida a regime fiscal claramente mais favorável, considerando-se como tal aquela cujo território de residência conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou aquela que aí não seja tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou ainda quando o imposto efetivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido, sendo nestes casos eliminada a dupla tributação económica através de crédito do imposto sobre os rendimentos pago, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º.

Artigo 90.º (… )

1 — (… ) 2 — Ao montante apurado nos termos do número anterior são efetuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada:

a) A correspondente à dupla tributação económica e à dupla tributação internacional; b) (… ) c) (… ) d) (… )

2 — (… )

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3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… )

Artigo 91.º Crédito de imposto por dupla tributação económica e internacional

1 — A dedução a que se refere a primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos os lucros distribuídos e corresponde ao imposto sobre o rendimento pago pela sociedade distribuidora.
2 — A dedução a que se refere a segunda parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:

a) (… ) b) (… )

3 — Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.»

Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 — O disposto na presente lei produz efeitos relativamente aos rendimentos gerados a partir do ano de 2012 pelas sociedades submetidas a regimes fiscais claramente mais favoráveis.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2012 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — António Braga — Pedro Nuno Santos — João Galamba — Mota Andrade — José Junqueiro.

——— PROJETO DE LEI N.º 137/XII (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JUNHO, ALARGANDO O ÂMBITO DOS BENEFICIÁRIOS DAS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA E ADMITINDO O RECURSO À MATERNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO

A Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, aprovada na sequência de uma iniciativa legislativa promovida pelo Partido Socialista, representou um passo em frente determinante no domínio da procriação medicamente assistida em Portugal, oferecendo pela primeira vez um enquadramento coerente e global a uma realidade que necessitava há muito de intervenção clarificadora do legislador e concretizando uma dimensão essencial do direito fundamental de constituir família. Muitos foram os cidadãos e cidadãs que, desde essa data, puderam realizar os seus projetos de parentalidade e beneficiar dos avanços científicos neste domínio.
Decorridos quase cinco anos desde a aprovação daquele texto essencial é hoje possível fazer um primeiro balanço da sua vigência, procurando introduzir alterações que eliminem dificuldades de aplicação da lei e

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melhorem a sua adequação ao conhecimento científico entretanto adquirido, alarguem o âmbito de destinatários, de forma a eliminar discriminações injustificadas, e ponderem formas de agilizar o acesso destas técnicas a todos os que delas careçam.
Várias são as entidades, entre as quais o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que têm formulado diversas recomendações no que respeita à necessidade de melhorar a lei em aspetos tão variados como a prestação do consentimento, as condições do doação de material genético, o período de conservação dos embriões ou a harmonização do anonimato dos doadores com o direito fundamental ao conhecimento da identidade genética de cada um. Noutro domínio, em 2010, o próprio presidente do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida admitia mesmo que se pudesse, em determinados casos excecionais, alterar a lei no sentido de admitir a introdução da figura da maternidade de substituição, atualmente expressamente proibida pela Lei n.º 32/2006.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou uma iniciativa legislativa neste preciso sentido, acolhendo as várias recomendações formuladas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e estabelecendo ainda o acesso à maternidade de substituição em casos excecionais, visando assegurar, em condições particulares de infertilidade, o recurso a esta técnica como última alternativa para superar essa infertilidade.
Contudo, e ainda que o consenso em torno dos vários aspetos em que a lei pode ser alterada sejam variados, o que é evidenciado pela pluralidade de iniciativas legislativas, de diversos partidos, sobre a matéria, há ainda um outro domínio em particular, para além daqueles apontados pelo Conselho Nacional da PMA, em que a mudança deve ser produzida com a maior brevidade possível, atenta a natureza discriminatória de algumas das normas constantes da atual lei que estabelecem o carácter estritamente subsidiário das técnicas de PMA e que definem o âmbito subjetivo dos seus beneficiários.
Quanto ao primeiro aspeto, tratando-se na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, apenas de definir quais as técnicas a que licitamente se pode recorrer no quadro da nossa ordem jurídica, a opção por um recurso meramente subsidiário às técnicas de PMA apresenta-se como uma restrição à liberdade individual de realização de um projeto parental querido pelos beneficiários no quadro da sua autonomia da vontade e possibilitado pelo desenvolvimento científico.
Por outro lado, ao excluir, sem justificação juridicamente suficiente, diversas categorias de pessoas das normas que determinam quem pode beneficiar das técnicas de procriação assistida, normas essas, aliás, que se revelaram pouco consensuais aquando da aprovação inicial da lei, o atual enquadramento jurídico oferecese insuficientemente conforme ao texto da Constituição, pelo menos a três níveis de análise. Em primeiro lugar, ao edificar critérios de acesso às técnicas de PMA assentes estritamente no estado civil e orientação sexual das beneficiárias, a lei opera uma discriminação que dificilmente se mostra compatível com a garantia do princípio da igualdade (artigo 13.º). Em segundo lugar, a lei mantém-se em desconformidade com uma visão integrada do direito a constituir família, plasmado no artigo 36.º e entendido na sua plenitude de concessão de proteção jurídico-constitucional às múltiplas manifestações que o conceito de família hoje integra.
Finalmente, a lei em vigor não assegura plenamente a realização do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, plasmado no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Fundamental e preceito que se deve afigurar determinante na construção do novo regime jurídico.
Partimos, de facto, de um entendimento desta realidade que assume a existência de uma possibilidade de assegurar a realização, em condições abrangentes, de um direito à descendência biológica, acessível a todos e todas, que deve fundar a construção do regime jurídico da procriação medicamente assistida. Assente este facto, algo que o atual enquadramento normativo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, claramente admite, ao definir como lícito o recurso às técnicas de procriação medicamente assistida e recusando pré-determinismos estritamente biológicos, importa retirar a ilação que falta, eliminando todos os fatores discriminatórios que subsistem no acesso a este direito.
Na ausência de qualquer fundamento que não passe por um juízo moral quanto a quem deve poder constituir família ou em que termos deve essa família ser estruturada, não se encontra qualquer argumento que possa impedir uma mulher solteira, divorciada, casada ou unida de facto com pessoa do mesmo sexo ou viúva de beneficiar de um direito que é reconhecido a outras mulheres, apenas porque estão casadas ou unidas de facto com pessoas de sexo diferente. A defesa ativa de um único modelo familiar caberá a outras

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instâncias, mas não ao Estado, o qual só pode basear-se em critérios de racionalidade e, a partir dos mesmos, atuar no sentido de remover os obstáculos infundados à felicidade das pessoas, o que é bem diferente de oferecer a felicidade em si mesma.
É, pois, tempo de acabar com a discriminação no acesso às técnicas de PMA. À semelhança de outras leis já revogadas, o Estado-legislador deve adequar-se à realidade social, sob pena de se transformar, nesse preceituado excludente, num Estado-moralizador. Naquele que, observando as variadíssimas formas de parentalidade e de conjugalidade existentes na sociedade, e decorrentes do já referido direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, tem por apenas «elegível» um modelo de família tradicional traduzida no arquétipo pai-mãe-filho.
Os exemplos conhecidos de direito comparado revelam uma realidade bem mais aberta do que aquela que consta da lei portuguesa, admitindo-se o acesso a mulheres solteiras, bem como a casais de mulheres casadas ou unidas de facto em relações do mesmo sexo em Espanha, no Reino Unido, na Holanda, na Noruega, na Suécia (desde 2005), na Bélgica (desde 2007) e na Dinamarca (desde 2006), para referir apenas alguns casos. Curiosamente, muitos destas ordens jurídicas não admitem o recurso à maternidade de substituição (matéria que as várias iniciativas legislativas entre nós apresentadas têm mostrado reunir algum consenso), apontando, sim, para uma tendência, em termos comparados, para o acesso não discriminatório às técnicas de PMA, num quadro de técnicas que não meramente subsidiárias à procriação não-assistida.
Também nos Estados Unidos da América, por exemplo, enquanto o enquadramento jurídico é distinto nos vários Estados quanto à maternidade de substituição, sendo esta admitida apenas no Arkansas, Califórnia, Illinois, Massachusetts, Nova Jersey e Washington, é bem mais consensual o recurso às técnicas de PMA sem exigências quanto ao estado civil ou à existência de um diagnóstico de infertilidade.
A redação em vigor da lei, aliás, tem contribuído para que muitas mulheres portuguesas, perante a impossibilidade de encontrarem uma solução conforme à lei no território nacional, se desloquem a estabelecimentos de saúde no pais vizinho ou em países terceiros com regimes mais abertos, em busca da realização de um direito à sua realização individual no campo da maternidade, algo a que o legislador nacional lhes fecha a porta, sujeitando-as a inconvenientes e constrangimentos sérios de natureza financeira e jurídica.
O caminho de revisão da lei deve, pois, passar pela introdução de uma alteração do regime de beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, afirmando o princípio de que estas não se devem circunscrever nem apenas a pessoas casadas, nem apenas a casais de sexo diferente.
Simultaneamente, a proclamação de que as técnicas de procriação medicamente assistida são exclusivamente subsidiárias e não complementares, como hoje se lê no texto da lei, carece igualmente de ser reponderada, abandonando uma conceção exclusivamente orientada para o tratamento da infertilidade.
Consequentemente, a presente iniciativa legislativa altera o paradigma da lei no que concerne à definição das técnicas de PMA enquanto meramente subsidiárias, passando a defini-las como técnicas complementares de procriação, e elimina os requisitos que condicionavam o acesso em função do estado civil e da orientação sexual dos casais, passando a exigir apenas a maioridade, a ausência de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica e a prestação de consentimento informado.
Complementarmente, são ainda introduzidas alterações destinadas a regular, em conformidade com as alterações já referidas quanto aos beneficiários, a definição da parentalidade nos casos de recurso à PMA por casais. Finalmente, a presente iniciativa admite igualmente o recurso excecional à maternidade de substituição, remetendo o essencial do referido regime jurídico para densificação em diploma próprio, ouvidos os principais intervenientes e especialistas no sector, sendo igualmente introduzido um pequeno alargamento da possibilidade (já admitida na lei em vigor) de inseminação post mortem, sempre que tal corresponda a um projeto parental previamente consentido pelo dador.
Efetivamente, a evolução científica no âmbito das técnicas de reprodução assistida erradicou a visão da infertilidade enquanto facto inultrapassável e determinado pela natureza (em que as pessoas que não podiam ter descendência biológica se conformavam com esse facto), para se passar a defender que estamos perante direitos reprodutivos, para alguns enquadrados mesmo na quarta geração de direitos fundamentais, enquanto direito a ter filhos mesmo quando o corpo não o permite.
O PS iniciou esta caminhada, ao contribuir decisivamente para a aprovação da atual versão da lei, em 2006. Entendem os subscritores da presente iniciativa que terá chegado a hora de, em coerência com os valores de liberdade e igualdade que caracterizam a nossa ordem jurídico-constitucional, dar mais um passo

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nesse sentido, alargando o regime da PMA de forma não discriminatória a todos os que dela careçam para a realização dos seus projetos parentais e para a constituição das suas famílias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho

São alterados os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 19.º, 20.º, 22.º e 39.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º Recurso à PMA

1 — As técnicas de PMA são um método complementar de procriação.
2 — (revogado)

Artigo 6.º (… )

As técnicas de PMA só podem ser utilizadas em benefício de pessoas com pelo menos 18 anos de idade e que não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica e que tenham manifestado de forma esclarecida o seu consentimento.

Artigo 8.º (… )

1 — (anterior n.º 2) 2 — Apenas se admite a celebração, a título excecional, de negócios jurídicos, a título gratuito, de maternidade de substituição, nos casos em que por outra forma seja impossível de forma absoluta e definitiva a gravidez, nomeadamente por ausência, lesão ou doença de útero.
3 — A lei estabelece os termos da celebração do negócio jurídico referido no número anterior, os requisitos de validade e eficácia do consentimento das partes, o regime dos negócios jurídicos de maternidade de substituição, os direitos e os deveres das partes, bem como a intervenção do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos.

Artigo 19.º (… )

1 — É permitida a inseminação com sémen de um doador quando não puder obter-se a gravidez de outra forma.
2 — (…. )

Artigo 20.º Determinação da parentalidade

1 — Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na presente lei vier a resultar o nascimento de uma criança, é esta também havida como filha de quem, com a pessoa beneficiária, tiver consentido no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela esteja casada ou unida de facto, sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato do registo.

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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o consentimento, pode ser exibido nesse mesmo ato, documento comprovativo de que foi prestado o consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecido a respetiva parentalidade.
3 — Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa inseminada, nos termos do artigo 14.º, lavra-se apenas o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem necessidade de ulterior processo oficioso de averiguação.
4 — O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnada pela pessoa casada ou que viva em união de facto com a pessoa inseminada, se for provado que não houve consentimento ou que a criança não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.

Artigo 22.º (…) 1 — Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito o recurso à inseminação com sémen do falecido, salvo o disposto no n.º 3.
2 — O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação da pessoa com quem esteja casado ou viva em união de facto é destruído se o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen, salvo o disposto no n.º 3.
3 — É lícita a inseminação com sémen da pessoa falecida ou a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento, nomeadamente aquele manifestado no documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 39.º (… )

1 — Quem concretizar contratos de maternidade de substituição a título oneroso é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
2 — Quem concretizar contratos de maternidade de substituição a título gratuito fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
3 — Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a maternidade de substituição, a título gratuito ou oneroso, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.»

Artigo 2.º Disposição transitória

O recuso à maternidade de substituição depende da prévia aprovação da lei prevista no n.º 3 do artigo 8.º, que regula as condições de celebração dos negócios jurídicos respetivos.

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho.

Artigo 4.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei a Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, na sua redação atual e adaptada ao disposto no Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, de 23 de agosto, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, de 23 de agosto.

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Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Isabel Moreira — Rui Duarte — Maria Antónia Almeida Santos — Elza Pais.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 154/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE UMA ALTERNATIVA QUE VIABILIZE A REQUALIFICAÇÃO E MODERNIZE A LINHA FÉRREA DO VOUGA, TENDO COMO PRESSUPOSTO A SUA SUSTENTABILIDADE)

Rectificação apresentada pelo PSD

A Linha do Vale do Vouga apresenta um historial digno de registo e assegurava, nos tempos áureos da ferrovia, a ligação à Linha do Norte em Espinho e à Linha do Dão em Viseu, numa extensão de 140 km. Hoje, entronca com o Ramal de Aveiro em Sernada do Vouga.
Atualmente tem em exploração 97 km, em dois ramais distintos, Aveiro/Águeda e Espinho/Santa Maria da Feira/S. João da Madeira/Oliveira de Azeméis/Albergaria-a-Velha/Águeda.
O Plano Estratégico dos Transportes recentemente aprovado prevê que a Linha do Vouga seja encerrada até final do ano. De acordo com o estudo, o transporte de passageiros passará a ser assegurado com concessões rodoviárias para os mesmos percursos até aqui realizados pelos serviços da CP.
O anúncio de encerramento da Linha do Vouga — que serve os concelhos de Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira, Albergaria-a-Velha e Águeda nas suas ligações a Espinho e Aveiro — surge depois de nos últimos três anos a REFER ter investido 3,7 milhões de euros para automatizar 50 passagens de nível.
O Governo conclui no Plano Estratégico dos Transportes que a linha não serve a vocação do modo ferroviário pesado, tal como estabelecido pela Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, adiantando dados de 2008 da CP e da REFER, que apontam para um custo efetivo de 75 cêntimos por cada passageiro por quilómetro na Linha do Vouga, situando-o como o sétimo mais caro do País.
Embora o Plano de Transportes se reporte a dados de 2008, o estudo intitulado «Estratégia de (Re)dinamização da Linha do Vale do Vouga» levou a que, desde setembro de 2010, passasse a haver circulações de frequência horária, num total de 11 em cada sentido, no troço Aveiro/Sernada. Desde aí houve um aumento de 30 por cento do número de utilizadores.
O Estado propôs-se realizar um investimento de 18 milhões de euros na renovação linha, num projeto ainda em curso, nomeadamente no que toca à reclassificação das passagens de nível, objeto, aliás, de um protocolo com as autarquias.
Portugal atravessa um momento difícil que exige respostas adequadas que o País e os portugueses sempre souberam dar no passado, nos seus momentos difíceis dos nossos nove séculos de história.
No documento que o anterior governo socialista preparou no âmbito do Memorando de Entendimento com vista ao auxílio financeiro externo a Portugal estava prevista a racionalização da linha ferroviária nacional, apontando para uma redução de aproximadamente 800 km de via com vista ao aumento da sua sustentabilidade.
O atual Governo, sem ignorar a evidência da desadequação da exploração da rede ferroviária existente face aos fluxos de passageiros existentes e às alternativas mais eficientes de transporte que permitem assegurar a mobilidade das populações com um significativamente menor custo global para os portugueses, subscreve no Plano Estratégico de Transportes, que recentemente apresentou, uma versão mais suave, implicando ainda assim a desativação de alguns quilómetros de linha ferroviária.

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Não obstante a decisão de racionalização — salvaguardando o valor maior que é a mobilidade da população e que ajudará a reduzir um pesado encargo que inevitavelmente recaía sobre o Orçamento do Estado tão dependente dos impostos de todos os portugueses — , o Governo, através do Ministro da Economia, manifestou já publicamente, em outubro último, a disponibilidade para não fechar a linha, no caso de «existirem investidores e empresas interessadas».
Numa altura em que se procura resolver uma série de problemas acumulados no passado e as suas implicações, sob a pressão de uma intervenção financeira externa, faz ainda mais sentido por todas as razões procurar novas soluções com criatividade e envolvendo um leque alargado de parceiros que se pretendam associar neste objetivo.
A existência de interesse económico efetivo e não completamente explorado — que justificou, aliás, em 2008 a celebração de protocolo entre a REFER e algumas autarquias da região, visando a criação de um sistema de comboios frequentes num troço daquela linha — apontam exatamente nesse sentido, numa ótica de satisfação das necessidades verificadas e das expectativas do mercado, e recomendam claramente esse exercício com outros agentes económicos locais.
A viabilização da modernização desta linha com efetivo potencial poderá transformar este meio de transporte numa referência e exemplo de sustentabilidade se se souber dar responsavelmente o passo certo, em associação com os parceiros adequados e com benefício das populações locais e das contas públicas.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomenda ao Governo:

Que estude uma alternativa que viabilize a requalificação e modernização desta Linha tendo como pressuposto a sua sustentabilidade.

Assembleia da República, 19 de dezembro de 2011 Os Deputados do PSD. Luís Montenegro — Couto dos Santos — Ulisses Pereira — Carla Rodrigues — Bruno Coimbra — Amadeu Soares de Albergaria — Paulo Cavaleiro — Maria Paula Cardoso.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 172/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PONDERE A DECISÃO DE DESACTIVAÇÃO DA LINHA DO VOUGA COM BASE NA SUA VIABILIDADE

Exposição de motivos

Portugal enfrenta atualmente uma das maiores crises económico-financeiras de que há memória. Para tal, contribuíram, ao longo dos últimos anos, quer fatores internos, decorrentes da exclusiva responsabilidade de anteriores decisores políticos, quer externos e aqui salientamos a grave crise internacional, que não só a Europa como o mundo têm enfrentado.
Por conseguinte, Portugal foi obrigado a recorrer à ajuda externa, sendo que, por forma a obter o necessário financiamento para fazer face às suas necessidades, se vê hoje obrigado a cumprir certas e determinadas metas específicas, decorrentes do compromisso assumido com as entidades externas.
No âmbito destas metas o XIX Governo Constitucional de Portugal, que tomou posse no final de junho de 2011, teve que apresentar, até ao final de setembro desse mesmo ano, um Plano Estratégico dos Transportes para um horizonte temporal alargado (2011-2015), ou seja, teve pouco mais do que três meses para elaborar um ambicioso plano, num contexto orçamental extremamente difícil para o País.
O Plano Estratégico dos Transportes aborda, tal como não poderia deixar de ser, devido à sua enorme importância, o sistema ferroviário, concluindo que «o custo incorrido pelo sistema ferroviário no transporte de cada passageiro km aumenta de forma exponencial nas linhas de menor procura, chegando a ser 5000% superior ao custo incorrido nas linhas que constituem a verdadeira vocação do caminho-de-ferro».
Assim sendo, devido aos elevados custos para o Estado, com algumas destas linhas, e devido ao facto de este mesmo Estado se encontrar numa situação de completa insustentabilidade ao nível das suas finanças

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públicas, o Governo vê-se obrigado, nesta matéria, a tomar medidas extremamente difíceis e altamente impopulares.
Com vista à racionalização da rede ferroviária nacional (compromisso assumido no Memorando de Entendimento), o Governo propõe, nomeadamente, a desativação de serviços de passeiros em algumas linhas. A Linha do Vouga é um destes exemplos.
Esta linha, que serve os concelhos de Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira, Albergaria-a-Velha e Águeda nas suas ligações a Espinho e Aveiro, tem, segundo informação que consta no Plano Estratégico de Transportes, um custo efetivo de 0,75 euros por passageiro a cada km, ou seja, a Linha do Vouga, segundo este plano, apresenta-se como a sétima mais cara. No entanto, deve ter-se em conta que os dados que o Governo utilizou dizem respeito a 2008, e desde então, de acordo com dados mais recentes, já existiu um aumento de 30% do número de utilizadores, pelo que o custo efetivo já não deverá ser o mesmo.
Assim, deverá realizar-se um estudo fundamentado em dados mais atualizados, que permita obter o verdadeiro custo por passageiro a cada km, podendo, desta forma, melhor determinar-se a sua viabilidade ou inviabilidade.
Para além disto, deverá ter-se também em conta outros fatores relevantes, nomeadamente:

1 — O investimento já realizado de 3,7 milhões de euros pela REFER, nos últimos três anos; 2 — Potenciais externalidades positivas ao nível social, económico e ambiental; 3 — As declarações do Sr. Ministro da Economia e do Emprego, nas quais admitiu que se aparecerem empresas privadas interessadas em alguma das linhas férreas cujo encerramento esteja previsto no Plano Estratégico de Transportes, então, nesse caso, o Governo deverá mantê-las em funcionamento.

Assim sendo, para o CDS-PP todos estes fatores apresentam-se como fundamentais na tomada de decisão definitiva relativamente à Linha do Vouga.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

Que pondere a decisão de desativação da Linha do Vouga com base na sua viabilidade, considerando, nomeadamente:

a) Um estudo com dados atualizados quanto ao número de utilizadores desta linha, por forma a determinar o custo efetivo por passageiro a cada km; b) O investimento realizado pela REFER nos últimos três anos, no valor de 3,7 milhões de euros; c) Potenciais externalidades positivas ao nível social, económico e ambiental; d) A possibilidade de existirem entidades privadas interessadas na exploração desta linha.

Palácio de São Bento, 12 de janeiro de 2012 Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — Raúl de Almeida — Teresa Anjinho — João Paulo Viegas — Telmo Correia — José Manuel Rodrigues — Nuno Magalhães — João Pinho de Almeida.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 173/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, DISPONIBILIZE O MEDICAMENTO TAFAMIDIS, SEM CUSTOS, A TODOS OS DOENTES QUE SOFREM DE PARAMILOIDOSE E QUE DELE NECESSITAM

A Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF) ou paramiloidose é uma doença congénita, com prevalência especialmente significativa no nosso país onde, aliás, foi pela primeira vez identificada graças ao génio clínico e científico do médico Corino de Andrade (popularmente continua a ser designada por «doença dos pezinhos»).

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A paramiloidose, sendo uma doença hereditária, atinge cerca de metade dos descendentes das famílias afetadas. Manifesta-se, habitualmente, na terceira década de vida e causa um enorme sofrimento aos que dela padecem e às suas famílias. Os doentes, apesar de muito jovens, ficam gravemente diminuídos na sua capacidade de trabalho e na sua autonomia.
Apesar da enorme evolução científica e tecnológica da medicina nas últimas décadas, a paramiloidose não teve, até agora, tratamento eficaz. A única opção terapêutica é a transplantação do fígado. Mas mesmo essa opção tem limitações significativas. Em primeiro lugar, a transplantação depende da disponibilidade de órgãos, sempre contingente. Depois, embora tenham ocorrido importantes avanços nos últimos anos, com um notável contributo do Serviço Nacional de Saúde, que colocou Portugal na liderança mundial neste domínio, a transplantação do fígado tem associada uma mortalidade muito elevada. Essa circunstância é particularmente dramática quando esse ato médico é realizado em pessoas jovens, que estão relativamente bem na fase inicial da doença. Finalmente, a transplantação é uma intervenção cirúrgica muito complexa, com elevada despesa para o Estado e que exige intenso acompanhamento especializado do doente durante o resto da sua vida.
Face a esta realidade percebe-se bem a expectativa gerada junto dos doentes, das suas famílias e dos profissionais de saúde que com eles lidam pela descoberta de um promissor tratamento com um novo fármaco, o Tafamidis. Os resultados dos ensaios clínicos, em que participaram também centros portugueses, confirmaram o efeito positivo deste fármaco e conduziram à sua aprovação pela agência de regulação europeia (EMA/European Medicines Agency).
Esta agência, em Julho de 2011, emitiu uma recomendação no sentido de que fosse aprovada a autorização de introdução no mercado para o Tafamidis. Essa recomendação viria a ser adotada pela Comissão Europeia, em Novembro de 2011.
Em Portugal o Infarmed autorizou já a administração do fármaco a dois doentes, no âmbito do procedimento de Autorização de Utilização Especial (AUE).
Neste contexto, e atentos os efeitos terapêuticos associados ao novo fármaco, é absolutamente imperioso que o Tafamidis seja rapidamente disponibilizado aos portugueses que sofrem de paramiloidose. É uma opção humanitária que não pode ser adiada nem comprometida por constrangimentos de natureza burocrática ou financeira. Mesmo numa conjuntura de restrições económicas e financeiras e de consolidação orçamental, é uma decisão que se impõe numa sociedade que se pretende moderna, justa e solidária.
Para que o fármaco possa ser administrado aos doentes portugueses, alguns dos quais necessitam dele de forma dramática e urgente, é necessário concretizar o seu registo junto da entidade reguladora nacional, Infarmed, obtendo a necessária autorização de introdução no mercado. Ao mesmo tempo, é indispensável a decisão política do Governo, no sentido de financiar a sua disponibilização aos doentes.
Trata-se de um medicamento caro. Mas é o único tratamento disponível para uma doença com repercussão catastrófica na vida dos atingidos. A sua não adoção custa sofrimento, vidas humanas, perda de capacidade de trabalho e gasto público em transplantação.
A administração do Tafamidis deve ser regulada de modo rigoroso, garantindo que ele é administrado em condições adequadas do ponto de vista da indicação terapêutica e da monitorização dos seus efeitos. Mas a adoção destes procedimentos, que aliás existem já em relação a outros tratamentos dispendiosos de doenças raras, não pode atrasar a utilização do novo medicamento.
A cada dia que passa alguns doentes são obrigados a optar pela transplantação hepática, com risco de vida. Por isso, o Partido Socialista entende que a decisão não pode mais ser adiada.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, com carácter de urgência, disponibilize o medicamento Tafamidis, sem custos, a todos os doentes que sofrem de paramiloidose e que dele necessitam.

Assembleia da República, 4 de janeiro de 2012

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Os Deputados do PS: Manuel Pizarro — Maria Antónia Almeida Santos — Francisco Assis — António Serrano — Manuel Seabra — Luísa Salgueiro — Alberto Martins — José Lello — Renato Sampaio — Filipe Neto Brandão — Hortense Martins — Nuno André Figueiredo — Fernando Serrasqueiro — António Braga.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 174/XII (1.ª) RECOMENDA UMA AUDITORIA AO FUNDO DE INVESTIMENTO PARA O CINEMA E AUDIOVISUAL

Em 2004 a Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios da ação do Estado em favor do fomento do cinema e audiovisual, prevê a existência de um fundo de investimento que viria a ser criado em 2006 pelo Decreto-Lei n.º 227/2006 de 15 de novembro. O Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, FICA, propõe-se a criar as condições para o desenvolvimento de uma indústria do audiovisual em Portugal através de um investimento conjunto público e privado.
O Bloco de Esquerda alertou desde início para as debilidades de um modelo que coloca nas mãos dos interesses de privados, nomeadamente das televisões, a estratégia e os fundos públicos para o sector do cinema e audiovisual e que, ao invés de apostar na originalidade da criação de autor, tenta a competição internacional na produção massificada com meios que a condenam ao fracasso.
Estavam infelizmente certos os temores do Bloco de Esquerda e de tantos realizadores e produtores de cinema; o FICA não só não promoveu o desenvolvimento de uma indústria do audiovisual como, com o seu mau funcionamento, é responsável pela fragilização do sector.
Este fundo está paralisado desde 2009 e, sem que qualquer balanço público tenha sido feito e depois de diversas decisões polémicas e nada transparentes, a gestão do fundo passou do grupo Espírito Santo (ESAF/BES) para o BANIF.
Em julho de 2010, e na sequência de amplos movimentos de denúncia como o Manifesto pelo Cinema Português, o Ministério da Cultura anunciou que o Fundo seria desbloqueado e que seriam efetuadas «auditorias extraordinárias do Fundo nos planos jurídicos, financeiro e fiscal».
Das auditorias anunciadas nada se sabe e tudo leva a crer que não terão sequer chegado a existir. E na página de internet do FICA a informação sobre produções financiadas permite concluir que não é feito qualquer investimento desde 2009.
A transparência e rigor na utilização de fundos públicos, bem como a necessidade de implementar novos modelos de financiamento do cinema e audiovisual que não insistam nos erros passados, exigem o conhecimento público das decisões, investimentos e contas do FICA.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República solicita ao Tribunal de Contas uma auditoria ao Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 175/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DA BARRAGEM DO FOZ TUA E A SUA EXCLUSÃO DO PLANO NACIONAL DE BARRAGENS

A UNESCO informou Portugal da sua preocupação com a construção da Barragem do Foz Tua e da possibilidade de estar em risco a manutenção da classificação do Alto Douro Vinhateiro como Património da Humanidade. Esta recomendação surge na sequência de uma visita do ICOMOS, um grupo técnico internacional dedicado à conservação do património e que aconselha a UNESCO. O relatório elaborado pelo ICOMOS afirma que «a criação da Barragem do Foz Tua na paisagem cultural do Alto Douro Vinhateiro terá um impacto irreversível» e acrescenta que «as declarações do Estado segundo as quais a transformação da

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paisagem proposta é idêntico ao que já foi experimentado ao longo do vale do Douro, embora, evidentemente, de uma dimensão muito menor, não pode ser tida em conta porque obras do passado podem não justificam ações presentes» e que «a área de intervenção afeta totalmente a zona classificada como Património da Humanidade».
Se o Estado português não parar a construção da Barragem do Tua, a UNESCO pode avançar para a desclassificação do Alto Douro Vinhateiro, por concluir que a paisagem foi comprometida e perdeu o valor excecional que justificou a sua classificação.
O Bloco de Esquerda apresentou já diversas iniciativas legislativas sobre esta matéria. Esperamos agora que, face ao sério aviso na UNESCO, seja possível encontrar no Parlamento a convergência necessária em torno da proteção do Alto Douro Vinhateiro para parar a Barragem do Foz Tua. Lembramos que, em sessão plenária da Assembleia da República, o Secretário de Estado da Cultura afirmou que a manutenção da classificação seria a prioridade do Governo. Sabemos hoje que a classificação não é compatível com a construção da barragem e que «minimizar danos» não é sequer uma possibilidade.
A barragem do Foz Tua irá afetar uma zona de condições paisagísticas singulares. Como refere o próprio Plano Nacional de Barragens e Pequenas Hídricas (PNBEPH), «a barragem do Foz Tua situa-se na unidade paisagística do Douro Vinhateiro», tratando-se «de uma paisagem única e singular que, pelo seu valor, foi incluída na lista de Património da Humanidade da UNESCO». A albufeira irá desenvolver-se na unidade paisagística correspondente ao Baixo Tua e Ansiães e Terra Quente Transmontana, contendo esta última «paisagens com um forte carácter, com uma identidade bem marcada, muito característica de uma faceta especial de Trás-os-Montes, refletindo uma enorme potencialidade em termos culturais e turísticos». Além disso, serão afetados diversos elementos do património cultural construído de relevante valor e interesse cultural.
São estas condições paisagísticas de excelência e a linha de caminho-de-ferro do Tua, já considerada uma das mais belas da Europa, que todos os anos atraem inúmeros turistas e visitantes para descobrir a beleza das gargantas apertadas que caracterizam o vale do Tua e praticar um conjunto de atividades associadas ao rio e à natureza.
A linha ferroviária do Tua, uma importante obra de engenharia com cerca de 120 anos, e que deveria ser classificada como Monumento Nacional, ficará condenada. O avanço da barragem implicará sempre inundar a parte mais interessante da linha em termos paisagísticos e turísticos, bem como inviabilizar definitivamente uma ligação ferroviária regional, desde a Linha do Douro até Espanha (Puebla de Sanábria), passando por Mirandela e Bragança. É mais uma região que perde a valência do transporte ferroviário, isto num momento em que o próprio discurso oficial, do Governo e da União Europeia, defende aquela valência como «o modo de transporte do futuro», porque é o que melhor permite atingir patamares elevados de uma mobilidade sustentável. O desaparecimento do transporte ferroviário no distrito de Bragança, como alternativa de mobilidade ao transporte rodoviário, constitui uma violação flagrante das próprias orientações da União Europeia em matéria de uma estratégia de multimodalidade — opção entre vários modos de transporte para as principais ligações — e em defesa de opções de transporte mais limpas e ecológicas.
No caso da linha do Tua, perde-se o único eixo de ligação ferroviária da região, para além de um importante polo de promoção de atividades turísticas, como se vê, por exemplo, na vizinha Espanha, através do funcionamento deste tipo de linhas ferroviárias reabilitadas e recuperadas, e do contributo que isso tem constituído para reforço das oportunidades de revitalização económica e criação de emprego durável na região.
Aliás, a respeito do potencial de criação de emprego que a barragem proporciona, convirá sublinhar, em conjunto com o Movimento Cívico «Pela Linha do Tua VIVA», que essa dita criação de empregos apenas irá ocorrer na fase de construção e que, depois da conclusão da barragem, o potencial de emprego é perfeitamente marginal e, sobretudo, muito menor do que o potencial destruidor de empregos que a construção da barragem irá implicar.
Como principais ameaças ao desenvolvimento local registe-se que a albufeira vai submergir a unidade termal de Caldas de Carlão e pode ameaçar a qualidade das águas das Termas de S. Lourenço. Vai também inundar uma grande área de produção de vinho inserida na Região Demarcada do Douro. E provocou já o abate de 935 sobreiros adultos e 169 jovens e 3174 azinheiras adultas e 960 jovens, em cerca de 53,03 ha.

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Ou seja, a barragem afeta diretamente importantes atividades económicas de que depende a subsistência de muitas famílias e a sua permanência em meio rural.
Refere ainda o PNBEPH que «a probabilidade de ocorrência de eutrofização é elevada», o que significa que a qualidade da água do rio Tua vai deteriorar-se muito e afetar os biótopos que dela dependem, ou seja, a biodiversidade, bem como a sua utilização para fins humanos. É referido que este aproveitamento induz ainda um risco acrescido de erosão costeira médio/alto, o que irá afetar zonas urbanas densamente povoadas.
Em relação à biodiversidade, diz o PNBEPH que na área de influência do empreendimento «foi confirmada a presença de Bordalo (Squailus alburnoides) e Verdemã do Norte (Cobitis calderoni), sendo ainda potencial a presença de Panjorca (Chondrostoma arcasii)», espécies com estatuto de conservação nacional elevado, sendo ainda provável a ocorrência de Lobo (Canis lupus). Os efeitos não são, portanto, negligenciáveis.
Mas se os efeitos ambientais, culturais e económicos são enormes, já o retorno em produção energética é praticamente inexistente, situação que torna a decisão de construção da barragem um absurdo inexplicável.
Esta obra não é de todo essencial para cumprir os objetivos de 7000 MW de capacidade instalada de energia hidroelétrica no PNBEPH, já que este objetivo será ultrapassado pelos reforços de Venda Nova III, Salamonde II e Paradela II, num total de 1258 MW e que não foram considerados no PNBEPH, ao passo que a barragem de Foz Tua contribuirá apenas com 324 MW.
Vários especialistas e muitas ONG ligadas à defesa ambiente têm alertado para a inutilidade da construção da barragem do ponto de vista energético, para os problemas graves que levanta e, em estudos desenvolvidos acerca do vale do Tua e da linha ferroviária do Tua, condenados à destruição pela barragem de Foz Tua, tem sido ainda demonstrado que o ecoturismo e turismo cultural gerariam 11 vezes mais emprego por milhão de euros investido do que a construção da barragem.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

— Suspenda imediatamente o processo de construção do Aproveitamento Hidroelétrico de Foz Tua; — Exclua do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH) o aproveitamento hidroelétrico de Foz Tua; — Proceda à reabilitação da paisagem afetada pelas atividades de preparação de construção da barragem do Foz Tua.

Assembleia da República, 9 de janeiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 176/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA NOS CORTES DAS PENSÕES DE CERCA DE 15 000 PENSIONISTAS

O Governo notificou cerca de 15 000 pensionistas, informando-os de um significativo corte no valor das suas pensões de reforma.
Esta comunicação foi realizada nos últimos dias de dezembro de 2011 pelos serviços da Segurança Social e, assim, muitos pensionistas tomaram conhecimento do corte dias depois de este ser realizado de facto. Em muitos casos, a redução realizada pelo Governo no valor de uma pensão representa cerca de metade do seu valor anterior.
Transcreve-se, a título de exemplo, o teor integral de uma das cartas enviada para que melhor se perceba a real situação em que estão a ser colocadas/os estes pensionistas:

«Informa-se que, de acordo com a informação de que dispomos, aufere atualmente uma pensão no montante de 230,24 euros paga pela Caixa Geral de Aposentações. Assim o valor atual da sua pensão no

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CNP, no montante de 303,23 euros, passará para o novo montante global de 188,05 euros, com efeitos a partir de 2012/01/01.»

Estamos, portanto, a falar apenas do exemplo de quem trabalhou uma vida inteira efetuando os respetivos descontos para os dois sistemas de proteção social, e que auferia de um montante total de pensão de cerca de 533,47 euros e passará agora a receber 418,39 euros.
Como se verifica, e à revelia do direito que os cidadãos têm à informação e do dever de informação que os serviços devem observar, o Ministério da Solidariedade e Segurança Social não informou os interessados dos motivos do corte, da sua sustentação legal e não lhes forneceu elementos para que os pensionistas o pudessem impugnar, caso considerassem que o corte estava a ser mal aplicado.
O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, tal como o Primeiro-Ministro, anunciou que os cortes irão atingir 14950 pensionistas, referindo que está apenas a aplicar «uma lei de 2007», quando, na verdade, o que está em causa é a tomada de medidas que, de forma cega, penalizam quem recebe pensões de velhice, de invalidez ou sobrevivência e que já vive com enormes dificuldades.
Tal situação inédita, aplicada sem a informação necessária, sem que se tenha em conta a situação concreta de cada pensionista, representa um brutal ataque a rendimentos tão baixos, como o exemplo atrás referido.
O Primeiro-Ministro referiu-se ao Orçamento do Estado para 2012 como um orçamento para o empobrecimento do País, e é isso que tem sido posto em prática.
Assistimos a um ataque sem precedente aos serviços públicos e ao corte nos subsídios de Natal e de férias de funcionários públicos e reformados, uma agenda que o Governo pretende manter nos próximos anos.
2012 será um ano marcado pela crescente degradação das condições de vida de muitos cidadãos, através do aumento do custo de vida e dos bens essenciais, da saúde, das rendas, dos transportes, da alimentação, da eletricidade, do gás, etc..
Milhares de pensionistas e idosos vivem hoje o seu quotidiano sob o jugo ameaçador do empobrecimento e com situações de miséria que se perspetivam no seu futuro.
O Bloco de Esquerda recusa que se imponham ainda mais sacrifícios, tornando insuportáveis as vidas de milhares de pensionistas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo:

— A suspensão imediata, por parte da Segurança Social, do corte no valor das pensões a cerca de 15 000 pensionistas, em curso desde 1 de janeiro de 2012; — A realização de uma avaliação da situação concreta de cada pensionista afetado por este corte, impedindo que do mesmo resulte uma diminuição dos rendimentos das pensões de quem vive com maiores dificuldades; A divulgação do valor global que representa aplicação deste corte, em termos do encaixe financeiro da Segurança Social.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE; Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Cecília Honório — João Semedo — Ana Drago.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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