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5 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

produtos da pesca, que é regulamentada pelos Estados-membros e apresenta uma considerável diversidade de situações. A primeira venda é efetuada obrigatoriamente em lotas em oito Estados-membros, e através de vendas diretas aos compradores em doze Estados-membros. Em dois Estados-membros existem lotas nãoobrigatórias e seis Estados-membros aplicam um sistema misto de lotas e vendas diretas. Embora as lotas facilitem as operações de controlo e rastreabilidade, as vendas diretas podem revelar-se mais adequadas no caso do pescado destinado a transformação, bem como dos produtos da aquicultura‖.
O regulamento (CE) n.º 104/2000 refere nos seus considerando que ―para que todas as capturas sejam devidamente controladas, os Estados-membros deverão assegurar que a primeira comercialização ou registo de todos os produtos da pesca se faça numa lota, à intenção de compradores registados ou de organizações de produtores‖.
O restante enquadramento legal internacional e direito comparado do presente parecer é remetido na íntegra para a nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta do capítulo IV (anexos) deste parecer.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de lei n.º 117/XII (1.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

1- O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 117/XII (1.ª), que ―Regula a venda direta de pescado, em situações excecionais‖, nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.
2- Este Projeto de Lei tem por objetivo facultar a venda direta de pescado para profissionais com embarcações até 9 metros, cujo volume de pescado comercializado anualmente não ultrapasse os 25 000 quilogramas e ―desde que a lota ou o posto de vendagem para primeira venda implique uma deslocação, considerando o percurso de ida e volta, igual ou superior a 10 quilómetros desde o local de desembarque habitual ou conveniente‖.
3- Definem que a autorização é concedida pela entidade competente do Ministério que tutela a área das Pescas, após pedido de autorização mediante procedimento adequado, com validade correspondente ao ano civil em que é concedida.
4- Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, devem ser ouvidas as associações do sector da pesca, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade.
5- Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 117/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos Constitui anexo do presente parecer a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2012.
O Deputado Relator, Ulisses Pereira — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

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