O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

108 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

— N.º 4 do artigo 3.º, n.os 2 e 3 do artigo 8.º, n.º 3 do artigo 10.º, n.º 1 do artigo 12.º, n.º 2 do artigo 15.º e artigo 19.º – aprovados por maioria, com a abstenção do PCP; — Artigo 9.º e n.º 4 do artigo 13.º – aprovados por maioria, com os votos contra do PCP. 5. Segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2012.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma cria e regula o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, abreviadamente designado por SICO.

Artigo 2.º Fim e objetivos

1 - O SICO é um sistema de informação cuja finalidade é permitir uma articulação das entidades envolvidas no processo de certificação dos óbitos, com vista a promover uma adequada utilização dos recursos, a melhoria da qualidade e do rigor da informação e a rapidez de acesso aos dados em condições de segurança e no respeito pela privacidade dos cidadãos.
2 - O SICO tem como objetivos: a) A desmaterialização dos certificados de óbito; b) O tratamento estatístico das causas de morte; c) A atualização da base de dados de utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do correspondente número de identificação atribuído no âmbito do Registo Nacional de Utentes (RNU); d) A emissão e a transmissão eletrónica dos certificados de óbito para efeitos de elaboração dos assentos de óbito.

Artigo 3.º Âmbito do SICO

1 - O SICO abrange a certificação dos óbitos ocorridos em território nacional de: a) Pessoas falecidas com 28 ou mais dias de idade; b) Crianças nascidas vivas e falecidas antes de completarem 28 dias de vida; c) Fetos mortos de 22 ou mais semanas de gestação; d) Fetos mortos de idade gestacional inferior a 22 semanas, quando requerido pelas entidades competentes.

2 - A Direção-Geral da Saúde (DGS) utiliza a informação do SICO para efeitos de registo, de análise e de codificação das causas de morte, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças.
3 - A codificação prevista no número anterior é enviada periodicamente pela DGS ao Instituto Nacional de Estatística para fins estatísticos.
4 - A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), atualiza, com base no SICO, o Registo Nacional de Utentes.

Páginas Relacionadas
Página 0104:
104 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Anexo: ——— PROJETO DE L
Pág.Página 104
Página 0105:
105 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 encerramento por parte da Câmara Mu
Pág.Página 105
Página 0106:
106 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 1 — [»]. 2 — A inatividade de um
Pág.Página 106
Página 0107:
107 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 4 — A entidade coordenadora profere
Pág.Página 107