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140 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

A República Portuguesa e o Japão assinaram, em 19 de dezembro de 2011, em Lisboa, uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
A celebração desta Convenção visa, fundamentalmente, eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal. As suas disposições seguem, em larga medida, o Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património.
Tal instrumento representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas. Constitui, ainda, um instrumento da maior importância para a cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a evasão fiscal.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 19 de dezembro de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, japonesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 20/XII (1.ª) APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O JAPÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2011

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176 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 の締約国において租税を課されることとされているときは、その軽減又は
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177 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 る期間存続する場合には、恒久的施設を構成するものとする。 4
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178 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 代理人を除く。)が、一方の締約国内で、当該企業の名において契約を締
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179 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 1一方の締約国の居住者が他方の締約国内に存在する不動産から取得する
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180 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 方の締約国の企業が他方の締約国内にある恒久的施設を通じて当該他方の
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182 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 1次の又はの規定に該当する場合であって、そのいずれの場合においても
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183 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 て課された租税の額について適当な調整を行う。この調整に当たっては、
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184 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 通じ、次のに掲げる割合以上の株式又はに掲げる割合以上の資本を直接に
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185 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 れる他方の締約国内において当該他方の締約国内にある恒久的施設を通じ
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186 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 従って租税を課することができる。その租税の額は、当該利子の受益者が
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187 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 子には該当しない。 61から3までの規定は、一方の締約国の居
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188 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 用する。この場合には、支払われた額のうちその超過する部分に対しては
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189 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 内において当該他方の締約国内にある恒久的施設を通じて事業を行う場合
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190 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 第十三条譲渡収益 1一方の締約国の居住者が第六条に規定する不
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191 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 51から4までに規定する財産以外の財産の譲渡から生ずる収益に対して
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192 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 報酬が当該他方の締約国の居住者でない雇用者又はこれに代わる者から支
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193 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 は運動家の活動が行われる当該一方の締約国において租税を課することが
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194 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 21の規定にかかわらず、一方の締約国又は一方の締約国の地方政府、自
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195 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 のために受け取る給付(当該一方の締約国外から支払われるものに限る。
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196 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 その他の所得の額が、その関係がないとしたならば当該居住者及び当該支
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197 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 のうち、日本国において租税を課される所得に対応する部分を超えないも
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198 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 定に従い、日本国の居住者がこの条約に従ってポルトガルにおいて租税を
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199 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 あるか否かに関し同様の状況にある当該他方の締約国の国民に課されてお
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200 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 接又は間接に所有され、又は支配されているものは、当該一方の締約国に
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201 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 てその事案を解決するよう努める。成立した全ての合意は、両締約国の法
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202 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 当該者が要請するときは、当該事案の未解決の事項は、仲裁に付託される
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203 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 執行若しくは訴追、これらの租税に関する不服申立てについての決定又は
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204 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 講ずる。一方の締約国がそのような手段を講ずるに当たっては、3に定め
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205 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 1各締約国は、他方の締約国に対し、外交上の経路を通じて、書面により
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206 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 に開始する各課税年度の所得 その他の租税に関しては、この条約
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207 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 日本国については、 (b) 源泉徴収される租税に関して
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208 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 Consultar Diário Original<
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209 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 所得に対する租税に関する二重課税の回避及び脱税の防止のためのポルト
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210 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 て取り扱われるか否かにかかわらず、当該他方の締約国の居住者である当
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211 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 他方の締約国の租税に関する法令に基づき当該団体の所得として取り扱わ
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213 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 31及び2の規定にかかわらず、一方の締約国内において生ずる利子であ
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214 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 次の及びの規定に該当する場合には、一方の締約国の居住者がに規定する
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215 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 には、適用しない。条約第十五条の規定に関し、「法人の役員」には、ポ
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216 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 両締約国の権限のある当局は、同条5の規定に従って申し立てられた事案
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217 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 いずれの締約国によっても雇用されたことがあってはならない。
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218 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012 いずれかに対する違反(仲裁決定に影響を及ぼしたものとして相当と認め
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