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2 | II Série A - Número: 140 | 13 de Março de 2012

RESOLUÇÃO AUDITORIA A REALIZAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS AO PROCESSO DE NACIONALIZAÇÃO DO BPN-BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS E AO PROCESSO QUE DETERMINOU A INSOLVÊNCIA DO BPP-BANCO PRIVADO PORTUGUÊS, AVALIANDO, NOMEADAMENTE, OS CUSTOS JÁ REALIZADOS E A REALIZAR PELO ESTADO PORTUGUÊS

A Assembleia da República, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve solicitar ao Tribunal de Contas a realização de uma auditoria ao processo de nacionalização do BPN- Banco Português de Negócios e ao processo que determinou a insolvência do BPP-Banco Privado Português, com vista a:

1 — Avaliar, nomeadamente, os recursos financeiros públicos realizados e a realizar pelo Estado português nos dois casos.
2 — Determinar as responsabilidades assumidas ou a assumir pela prestação de empréstimos, garantias ou avales concedidos pelo Estado português, ou pela Caixa Geral de Depósitos, ao BPP e ao BPN.
3 — Incluir nesta auditoria os três veículos criados para parquear os ativos do Banco Português de Negócios.

Aprovada em 24 de fevereiro de 2012 O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

——— RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM PROGRAMA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO FOGO BACTERIANO EM PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

a) Um plano de emergência para a Região Oeste, com reforço, caso necessário, das ajudas financeiras previstas para o arranque e destruição das árvores infetadas, bem como através do recurso a fundos que resultem de uma negociação com as instituições europeias no âmbito das medidas fitossanitárias do dossier solidariedade comunitário; b) Ações de prospeção e identificação da doença, bem como o mapeamento e a rigorosa monitorização, reforçando a articulação entre os serviços oficiais e os agentes no terreno, nomeadamente o Centro Operativo Tecnológico Hortofrutícola Nacional e as associações de agricultores, com capacidade técnica efetiva; c) Ações de divulgação e sensibilização que potenciem um maior conhecimento da doença em todo o meio rural, nomeadamente quanto aos mecanismos de infeção e transmissão, à sintomatologia e às características dos hospedeiros, nomeadamente com recurso ao Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER).

Aprovada em 24 de fevereiro de 2012 O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

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