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14 DE MARÇO DE 2012 3

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) Emissão de atestado multiuso de incapacidade emitido por junta médica, para efeitos de obtenção de

isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de março de 2012

As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório

— Francisco Louçã — Ana Drago — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.

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PROJETO DE LEI N.º 197/XII (1.ª) CONSAGRA A CATIVAÇÃO PÚBLICA DAS MAIS-VALIAS URBANÍSTICAS PREVENINDO A

CORRUPÇÃO E O ABUSO DO PODER

Exposição de motivos

O presente projeto de lei responde a uma constatação: uma das fontes da corrupção em Portugal tem sido

a captação, sobretudo por intermediários e especuladores, das mais-valias urbanísticas resultantes de

decisões administrativas com grandes impactos no valor da propriedade imobiliária ou nos direitos de

construção.

Por isso, não trata o presente projeto de lei do direito à propriedade mas, sim, do combate preventivo

contra a corrupção, o favorecimento e o abuso de poder. Este é o campo onde tem fermentado a tentativa de

aliciamento tanto de autarcas como de técnicos para que facilitem a aprovação de loteamentos e planos de

pormenor, ou de aliciamento de autarcas para a reclassificação de terrenos, subjugando o interesse público à

vantagem de enriquecimento rápido. A realização de mais-valias urbanísticas, que chegam a atingir valores

excecionais, não corresponde a um investimento que lhe confira qualquer legitimidade, uma vez que não têm

utilidade pública do ponto de vista da reprodução de desenvolvimento. E o interesse público só muito

parcialmente beneficia de um ato que resulta na sua totalidade da ação administrativa e da decisão política.

Sem prejuízo da necessidade de melhorar uma política de solos que clarifique o nível de direitos e deveres

dos cidadãos em geral, dos proprietários dos solos em particular, bem como as responsabilidades do Estado

nos diferentes níveis da Administração Pública, torna-se urgente definir a responsabilidade dos proprietários,

como uma forma de evitar e combater o abuso de poder e diminuir os riscos de corrupção dos decisores

políticos.

O artigo 1305.º do Código Civil, tratando do direito de propriedade, define o seu conteúdo nestes termos:

«O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos do uso, fruição e disposição das coisas que lhe

pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas».

Compete, portanto, à lei a definição desses limites.