O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

129 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

2 — O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 69.º, que é de três anos.
3 — A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a constituição de visado ou com a notificação a este de qualquer ato da Autoridade da Concorrência que pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo.
4 — A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se:

a) Pelo período de tempo em que a decisão da Autoridade da Concorrência for objeto de recurso judicial; b) A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à Autoridade da Concorrência, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

5 — Nos casos em que a Autoridade da Concorrência tenha dado início a um processo de contraordenação por infração aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o prazo de prescrição suspende-se quando a Autoridade da Concorrência, tendo tido conhecimento de que uma autoridade nacional de concorrência de outro Estado-membro deu início, pelos mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos artigos do Tratado, notifique o visado pelo processo da decisão de suspensão do processo ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
6 — No caso referido no número anterior, a suspensão termina na data em que a Autoridade da Concorrência tome conhecimento da decisão proferida naquele processo.
7 — A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos.
8 — A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio, respetivamente, nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado o tempo de suspensão.

Capítulo VIII Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de concorrência

Secção I Disposições gerais

Artigo 75.º Âmbito objetivo

A dispensa ou a redução especial de coimas são concedidas no âmbito de processos de contraordenação que tenham por objeto acordos ou práticas concertadas entre duas ou mais empresas concorrentes proibidos pelo artigo 9.º da presente lei e, se aplicável, pelo artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que visem coordenar os seus comportamentos concorrenciais no mercado ou influenciar variáveis concorrenciais relevantes, nomeadamente através de fixação de preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação, atribuição de quotas de produção ou de venda, repartição de mercados, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, restrição de importações ou exportações ou ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes.

Artigo 76.º Âmbito subjetivo

Podem beneficiar de dispensa ou de redução da coima:

a) As empresas, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º;

Páginas Relacionadas
Página 0137:
137 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 PROPOSTA DE LEI N.º 46/XII (1.ª) (PROC
Pág.Página 137
Página 0138:
138 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 Entende o Governo ser «(… ) essencial
Pág.Página 138
Página 0139:
139 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 Código do Trabalho Aprovado pela Lei n
Pág.Página 139
Página 0140:
140 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 Parte II — Opinião do (a) Deputado (a)
Pág.Página 140
Página 0141:
141 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 a realização de festas públicas alimen
Pág.Página 141
Página 0142:
142 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 Parte IV — Anexos Até à data da
Pág.Página 142