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11 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012

5 - Quando os prestadores de serviço universal estimem que num determinado ano incorrem em custos líquidos do serviço universal, devem informar o ICP-ANACOM até ao final do ano em curso e com uma antecedência mínima de 4 meses em relação à apresentação do pedido de compensação previsto no n.º 3, acompanhado de uma estimativa do valor dos custos líquidos.
6 - O ICP-ANACOM deve pronunciar-se, no prazo máximo de 120 dias a contar da data em que for submetido o pedido de compensação a que se refere o n.º 3, sobre a existência de um custo líquido do serviço universal e sobre se tal custo constitui ou não um encargo financeiro não razoável.
7 - A decisão do ICP-ANACOM referida no número anterior deve ser comunicada ao membro do Governo responsável pela área das comunicações e aos prestadores do serviço universal.

Artigo 19.º Cálculo do custo líquido

1 - O custo líquido do serviço universal consiste na diferença entre o custo líquido em que incorrem os prestadores de serviço universal, operando com as obrigações de serviço universal, e o custo líquido dos mesmos prestadores, operando sem essas obrigações.
2 - Compete ao ICP-ANACOM definir a metodologia de cálculo do custo líquido do serviço universal, de acordo com os princípios e regras consagrados nesta secção, no prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - No cálculo do custo líquido devem ser tidos em conta os seguintes elementos: a) Os benefícios, materiais e não materiais, que revertam para o respetivo prestador de serviço universal; b) O direito do prestador de serviço universal a obter um lucro razoável, representado pelo custo de capital relativo aos investimentos necessários à prestação do serviço universal, o qual deve refletir o risco incorrido; c) Os incentivos adequados a que o respetivo prestador de serviço universal cumpra as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente.

4 - O cálculo do custo líquido baseia-se nos custos imputáveis: a) Aos elementos do serviço universal necessariamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadrem nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, a oferta de serviços postais em toda uma área geográfica específica, incluindo preços únicos nessa área geográfica, e a oferta de determinados serviços gratuitos a cegos e amblíopes; b) Aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta do serviço especificado, às receitas geradas e aos eventuais preços uniformes a nível geográfico impostos pelo ICP-ANACOM, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais.

5 - Consideram-se incluídos na alínea b) do número anterior os utilizadores ou grupos de utilizadores que não seriam servidos por uma empresa que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.
6 - O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal é efetuado separadamente e de forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios ou custos diretos ou indiretos.
7 - O custo líquido geral das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal, tendo em conta todos os benefícios não materiais.