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2 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012

DECRETO N.º 40/XII ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS, EM PLENA CONCORRÊNCIA, NO TERRITÓRIO NACIONAL, BEM COMO DE SERVIÇOS INTERNACIONAIS COM ORIGEM OU DESTINO NO TERRITÓRIO NACIONAL E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2008/6/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo a Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade.
2 - A presente lei conforma o regime de acesso e exercício da prestação dos serviços postais com o DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
3 - O regime de exploração e utilização dos serviços postais no território nacional, bem como dos serviços postais internacionais com origem ou destino no território nacional, consta de diploma de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 2.º Objetivos

1 - A presente lei tem como objetivos: a) Definir as condições de prestação de serviços postais em plena concorrência; b) Assegurar a prestação eficiente e sustentável de um serviço postal universal; e c) Estabelecer os direitos e interesses dos utilizadores, em especial dos consumidores.

2 - Na prossecução dos objetivos estabelecidos na presente lei devem ser observados os seguintes princípios: a) Assegurar a existência, disponibilidade, acessibilidade e a qualidade da prestação do serviço universal; b) Assegurar a sustentabilidade e viabilidade económico-financeira da prestação do serviço universal; c) Garantir a aplicação e respeito dos requisitos essenciais previstos no artigo 7.º; d) Assegurar a proteção dos utilizadores no seu relacionamento com os prestadores de serviços postais, designadamente no tratamento e resolução de reclamações; e) Assegurar igualdade de acesso ao mercado.