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Quarta-feira, 28 de março de 2012 II Série-A — Número 150

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decreto n.º 42/XII: Aprova alterações ao Código do IVA, ao Código dos Impostos Especiais de Consumo e procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

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DECRETO N.º 42/XII APROVA ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA, AO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO E PROCEDE À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE AGOSTO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE AJUSTAMENTO ECONÓMICO E FINANCEIRO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o imposto sobre o valor acrescentado e os impostos especiais de consumo em vigor na Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro acordado entre o Governo da República Portuguesa e aquela região autónoma.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 18.º [...]

1 - …………………………………………………………………………… ………………………………… … .
2 - …………………………………………………………………………… ………………………………… .… 3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respetivamente, de:

a) 4%, 9% e 16%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores; b) 5%, 12% e 22%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.

4 - …………………………………………………………………………… ………………………………… .… 5 - …………………………………………………………………………… ………………………………… .… 6 - …………………………………………………………………………… ………………………………… .… 7 - …………………………………………………………………………… ………………………………… … .
8 - …………………………………………………………………… ……… ………………………………… .… 9 - …………………………………………………………………………… ………………………………… .…

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Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

1 - São fixadas em 4%, 9% e 16%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região.
2 - São fixadas em 5%, 12% e 22%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as operações tributáveis consideram-se localizadas no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as devidas adaptações.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice versa são consideradas, para efeitos do presente diploma, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.”

Artigo 4.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 78.º, 95.º e 105.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, abreviadamente designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 78.º […] 1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de € 1 184,94/hl.
2 - A taxa prevista no número anterior é igualmente aplicável ao álcool etílico tributável nos termos do n.º 1 do artigo 75.º.
3 - As taxas do imposto relativas a vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de dezembro, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 50% da taxa em vigor no território do continente.

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4 - As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 25% da taxa prevista no n.º 1: a) O rum, tal como definido nos termos do n.º 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de maio, que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», referida no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do anexo II do referido regulamento; b) Os licores e os «creme de», definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, produzidos a partir de frutos ou plantas regionais.

Artigo 95.º […] Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional da Madeira, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:

Produto Código NC Taxa do Imposto (em euros) Mínima Máxima Gasolina com chumbo……... 2710 11 51 a 2710 11 59 747,50 747,50 Gasolina sem chumbo……. .. 2710 11 41 a 2710 11 49 359 747,50 Petróleo…………………… … 2710 19 21 a 2710 19 25 302 460 Gasóleo…………………… … 2710 19 41 a 2710 19 49 278 460 Gasóleo colorido e marcado.. 2710 19 41 a 2710 19 49 21 229,08 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.........................

2710 19 63 a 2710 19 69

15

40,16 Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%.............

2710 19 61

15

34,42 Eletricidade 2716 0,50 1,00

Artigo 105.º Taxas na Região Autónoma dos Açores

1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas:

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a) …………………………………………………………………….. ………………………………………… .; b) …… ……………………………………………………………… …………………………………………… 2 - ………………………………………………………………………… ……………………………………… ”

Artigo 5.º Aditamento ao Código dos IEC

É aditado ao Código dos IEC, o artigo 105.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 105.º-A Taxas na Região Autónoma da Madeira

1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas: a) Elemento específico – € 58,00; b) Elemento ad valorem – 10%.

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 65% do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
3 - A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas: a) Elemento específico – € 20,37; b) Elemento ad valorem – 10%.”

Artigo 6.º Regra transitória de introdução no consumo de cigarros

Os cigarros declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira anteriormente à data da entrada em vigor da presente lei só podem ser objeto de comercialização e venda ao público até ao final do segundo mês seguinte àquela data.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de março de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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