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37 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por três Deputados do PSD (o limite máximo de assinaturas nos projetos de lei é de 20), em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Não se verifica violação aos ―Limites da iniciativa‖ impostos pelo Regimento nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

- Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.ª 2 do artigo 2.ª da citada lei (―Na falta de fixação do dia, os diplomas » entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação‖); - Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; - A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da ―lei formulário‖, mas, apesar de mencionar que altera a Lei n.ª 17/2003, de 4 de junho2, não respeita n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, porque não indica o número de ordem da alteração introduzida. Por esta razão, sugere-se que se acrescente ao título: ―Primeira alteração á Lei n.ª 17/2003, de 4 de junho (») »‖

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O direito de iniciativa legislativa dos cidadãos, objeto do presente projeto de lei, foi formalmente consagrado na 4.ª revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro), no n.º 1 do artigo 167.º, que passou a ter a seguinte redação: ―A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas‖.
O regime jurídico da iniciativa legislativa dos cidadãos foi aprovado através da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho. Nos termos do artigo 6.º da lei, os projetos de lei devem ser subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores residentes no território nacional, admitindo-se, nos termos do artigo 2.º, que entre estes se possam contar cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e aí regularmente recenseados, sempre que a iniciativa tenha por objeto matéria que lhes diga especificamente respeito.
Na XI Legislatura, foi apresentado um projeto de alteração à Lei n.º 17/2003, incidindo na redução do número de subscritores exigido para o exercício do direito de iniciativa legislativa popular, designadamente o projeto de lei n.º 164/XI (1.ª) (PCP), o qual caducou com o final da legislatura. Já na legislatura em curso, os Grupos Parlamentares do PCP, BE e Os Verdes apresentaram, respetivamente, os projetos de lei n.º 85/XII 2 Efetuada consulta à base Digesto, apurámos que, até ao momento, a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, ainda não sofreu alteração de redação.


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