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7 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

A lei orientadora da determinação da condição de recursos (Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho) é muito clara quando afirma que ―No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efetuada de acordo com a escala de equivalência seguinte:

Elementos do agregado familiar…………………… Peso Requerente ……………………………………………1 Por cada indivíduo maior …………………………….0,7 Por cada indivíduo menor ……………………………0,5‖ A segunda questão problemática prende-se com o transporte de doentes não urgente e há um clamor nacional pelo facto de haver um acréscimo de custos e uma inibição de acesso. O Governo comprometeu-se a aprovar para muito breve um Regulamento para o Transporte de Doentes não Urgente mas o caso dos tratamentos prolongados, e em especial os de oncologia, deve ser resolvido desde já porque se trata em muitos casos do acesso a cuidados essenciais à vida e realizados em hospitais muitas vezes distantes, por serem unidades diferenciadas, apenas existentes em grandes centros.
A terceira situação da maior gravidade prende-se com o facto do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prever no n.º 2 do seu artigo 6.º que sejam considerados os rendimentos do ano civil anterior quando se sabe que a situação económica do país e as condições sociais dos cidadãos se está a degradar muito rapidamente.
A taxa de desemprego atingiu já os 15% em Portugal. Em março de 2012 estavam inscritos nos Centros de Emprego mais 109.542 pessoas do que em março de 2011. O número de desempregados está nos 800.000 e o total de portugueses sem emprego chega a 1 milhão e 200 mil. Todos os dias há anúncios de falências e de mais desempregados, o número de casais em que ambos os cônjuges estão desempregados ultrapassa todos os recordes e as instituições internacionais comprovam que esta é uma tendência que se vai manter e que tem um impacto social muito negativo.
Quando o número de desempregados em Portugal atinge um valor recorde é insustentável continuar a fazer depender a isenção do pagamento de taxas moderadoras apenas ―dos rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior.‖ Há necessidade de atualizar as informações e do Governo reconhecer que centenas de milhares de portugueses foram atirados para uma situação de forte quebra de rendimentos nos últimos meses sem que tenham qualquer alternativa Neste momento excecional só há uma decisão justa, que é a legislação passar a considerar a situação económica atual destes quase 800.000 desempregados como de insuficiência económica. Se tal não acontecer, cria-se um grave risco para a saúde pública, com perto de um milhão de portugueses a inibirem-se de recorrer, por insuficiência económica real, ao Serviço Nacional de Saúde.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o presente projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro

São alterados os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – O valor das taxas moderadoras das prestações de saúde não pode ultrapassar um terço do custo das mesmas para o SNS.

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